Acórdão nº 0434277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, residente na Rua .............., .., .............; C............, residente na rua .............., n.º.., ..............; D............, residente na rua .............., ..., ............ e E............., residente na Rua ............., .., ............; Vieram requerer embargos de terceiro contra: F.............., LDA e G.............., LDA, representada pelo seu único sócio H............, residente na .............., .., ............... .
Alegaram, em síntese, que Foi arrestado, por requerimento da primeira requerida contra a segunda, um elevador que identificam; Tal elevador servia as fracções "D" e "E" do prédio urbano que referem, as quais haviam sido dadas de arrendamento por eles, como proprietários, à segunda requerida, em termos tais que todas as alterações e beneficiações ficariam integradas no imóvel.
O Sr. Juiz produziu a prova arrolada e rejeitou os embargos.
II - Desta decisão trazem eles agravo, concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - O elevador objecto do arresto a que os embargantes se opõem e, considerando o definição do conceito que no art. 204.°/3 do C.C. se oferece, uma "parte integrante" do edifício onde foi incorporado.
2 - Donde, a independentemente da questão da titularidade do direito de propriedade, nunca o referido elevador poderia ser objecto de qualquer direito ou situação jurídica distinta das que versam sobre o próprio prédio em que se acha incorporado.
3 - Não poderia, portanto, por ser parte integrante do prédio, ser objecto de qualquer arresto autónomo, destacado da situação jurídico-dominial da coisa principal em que se integra.
4 - De qualquer modo, a propriedade do elevador sempre teria advindo a esfera jurídica dos embargantes, no momento da sua incorporação no prédio, por força do preenchimento, no caso, da previsão 1340.°/3 do C.C., referente ao fenómeno da acessão industrial imobiliária.
5 - Mesmo que, por hipótese, o elevador não fosse uma parte integrante do prédio arrendado, nem se verificassem os pressupostos aquisitivos da acessão industrial imobiliária, sempre a transferência da propriedade (do elevador) para os embargantes teria sido assegurada pelo específico acordo contratual nesse sentido estabelecido com o inquilino, que, por seu turno, por via do contrato de compra e venda, a havia adquirido a requerida, acordo esse expressamente alegado na petição de embargos.
Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.
III - Importa, pois, tomar posição sobre se aos requerentes assiste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO