Acórdão nº 0434277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, residente na Rua .............., .., .............; C............, residente na rua .............., n.º.., ..............; D............, residente na rua .............., ..., ............ e E............., residente na Rua ............., .., ............; Vieram requerer embargos de terceiro contra: F.............., LDA e G.............., LDA, representada pelo seu único sócio H............, residente na .............., .., ............... .

Alegaram, em síntese, que Foi arrestado, por requerimento da primeira requerida contra a segunda, um elevador que identificam; Tal elevador servia as fracções "D" e "E" do prédio urbano que referem, as quais haviam sido dadas de arrendamento por eles, como proprietários, à segunda requerida, em termos tais que todas as alterações e beneficiações ficariam integradas no imóvel.

O Sr. Juiz produziu a prova arrolada e rejeitou os embargos.

II - Desta decisão trazem eles agravo, concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - O elevador objecto do arresto a que os embargantes se opõem e, considerando o definição do conceito que no art. 204.°/3 do C.C. se oferece, uma "parte integrante" do edifício onde foi incorporado.

2 - Donde, a independentemente da questão da titularidade do direito de propriedade, nunca o referido elevador poderia ser objecto de qualquer direito ou situação jurídica distinta das que versam sobre o próprio prédio em que se acha incorporado.

3 - Não poderia, portanto, por ser parte integrante do prédio, ser objecto de qualquer arresto autónomo, destacado da situação jurídico-dominial da coisa principal em que se integra.

4 - De qualquer modo, a propriedade do elevador sempre teria advindo a esfera jurídica dos embargantes, no momento da sua incorporação no prédio, por força do preenchimento, no caso, da previsão 1340.°/3 do C.C., referente ao fenómeno da acessão industrial imobiliária.

5 - Mesmo que, por hipótese, o elevador não fosse uma parte integrante do prédio arrendado, nem se verificassem os pressupostos aquisitivos da acessão industrial imobiliária, sempre a transferência da propriedade (do elevador) para os embargantes teria sido assegurada pelo específico acordo contratual nesse sentido estabelecido com o inquilino, que, por seu turno, por via do contrato de compra e venda, a havia adquirido a requerida, acordo esse expressamente alegado na petição de embargos.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III - Importa, pois, tomar posição sobre se aos requerentes assiste...

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