Acórdão nº 0434299 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel correram termos uns autos de acção ordinária, sob o nº ...../2002, instaurada por A....................... & Cª, Lda. contra B..................... e mulher C........................., com base em incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda pelo qual a autora prometera vender aos réus a fracção autónoma identificada no artº 1º destes autos-- que correm por apensos àquela acção principal--, aí se pedindo a restituição da fracção e da garagem objecto do contrato-promessa.

Foram enviadas duas cartas para citação dos referidos réus, as quais foram recebidas pela ré mulher, tendo os avisos de recepção sido por si assinados.

Foi proferida sentença condenatória naquela acção, já transitada em julgado.

Alegando que houve falta da sua citação, devido a erro grosseiro na sua identidade no petitório daquela acção principal, vem o aí réu interpor o recurso de revisão da sentença, ao abrigo do disposto no artº 771º, al. e), do CPC.

Alega o requerente que só teve conhecimento no passado dia 27 de Fevereiro do corrente ano da pendência contra si da aludida acção declarativa de condenação e respectiva sentença condenatória, pelo que entende estar em tempo o recurso de revisão de sentença, atento que o mesmo foi instaurado no dia 23.03.2004 (ut artº 772º-2-b9, CPC).

Conclusos os autos, foi proferido o seguinte DESPACHO: "B..................... veio interpor recurso de revisão de sentença alegando que, nos autos de acção ordinária apensa com o número 224/02, a qual já tem sentença transitada em julgado, nunca foi citado para os termos da mesma sendo que só teve conhecimento da mesma no dia 27 de Fevereiro de 2004 - artigo 17º do requerimento.

Invoca, assim, o disposto no artigo 771º, e) do CPC.

Cumpre apreciar.

O artigo 772º, nº 2, b) do CPC determina que "o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados (...) desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão", aplicável no que ao caso diz respeito.

Ora dos autos de execução por custas em apenso (224/C/02, a fls. 5, consta que B........................, aí executado, compareceu neste Tribunal para proceder ao pagamento das custas em divida no processo principal, o que aconteceu em 1o de Março de 2003.

Por outro lado, no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa também em apenso (224/B/02), a fls. 33, consta que foi notificado em 7 de Novembro de 2002 o aqui D........................ (consignando-se tratar-se esta a identidade correcta do executado e não B...................... .

Sendo assim, não vemos como pode vir o aqui requerente invocar que apenas em 27 de Fevereiro de 2004 teve conhecimento da acção ordinária em apenso quando já em Novembro de 2002 - e depois em Março de 2003 - teve conhecimento de outras acções que corriam por apenso àquela e da qual estavam na dependência directa.

Parece-nos, assim, ser manifesto que o prazo de 60 dias contados desde o conhecimento da existência da acção em apenso está largamente ultrapassado pelo que deverá o mesmo ser indefiro de imediato - artigo 774º, nº 2 do CPC.

Tratando-se de requerimento sobre o qual o requerente tinha necessariamente de saber ser manifestamente infundado, e faltando à verdade no que se refere à data que alegou como sendo a do conhecimento do processo em apenso, litigou o mesmo com manifesta má-fé pelo que deverá ser condenado em consequência - artigo 456º, nº 1 e 2, a) e b) do CPC e artigo 102º, a) do CCJ.

Pelo exposto, indefiro o recurso de revisão ora apresentado e condeno o requerente D..................... como litigante de má - fé, fixando-lhe a multa de 4 Ucs." Inconformado com o assim decidido, veio o requerente B.................... interpor recurso, apresentando as respectivas alegações, que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- Mediante douto despacho, datado de 26 de Março p.p., o Mº Juiz "a quo", indeferiu in limine o recurso de revisão apresentado pelo ora agravante.

  1. - Tendo para o efeito, invocado que o prazo de 60 dias, contados desde o conhecimento da existência da acção principal, estaria largamente ultrapassado, por duas ordens de razões, 3ª - Em primeiro lugar, porque no âmbito dos autos de execução por custas em apenso (224/02-C), a fls 5, consta que B...................., compareceu neste Tribunal em 10/03/2003, para proceder ao pagamento das custas, e, 4ª - Em segundo lugar, porquanto, no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa apensos (224/2002-B), a fls 33, consta que, em 07.11.2002, foi notificado o aqui agravante nos termos e para os efeitos do art. 926º do CPC 5ª - Sucede, porém, que tal entendimento, do Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, não se nos afigura correcto.

  2. - Na verdade, segundo rezam os autos de execução por custas em apenso (224/2002-C), a fls 5, quem compareceu no Tribunal "a quo", no dia 10 de Março de 2003, foi um tal de B......................, 7ª - Que, como supra ficou exposto, se desconhece em absoluto quem seja.

  3. - O ora agravante nunca compareceu no sobredito Tribunal para proceder ao pagamento de quaisquer custas.

  4. - E, como tal, não se pode sustentar, como no douto despacho recorrido, que o aqui agravante, naquela data teve conhecimento da acção principal.

  5. - Corresponde à verdade, que em 07/11/2002 o aqui agravante foi notificado, em conformidade com o constante de fls 33, do apenso nº 224/2002-B.

  6. - Todavia, tal não basta para de per si retirar as conclusões constantes do douto despacho recorrido, porquanto, 12ª - A sentença proferida na acção principal data de 23 de Setembro de 2002, 13ª - A execução para entrega de coisa certa, foi instaurada, em 08.05.2002, na sequência da procedência do procedimento cautelar, que a precedeu.

  7. - A entrega da fracção, objecto do contrato-promessa...

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