Acórdão nº 0434725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No processo executivo que no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira correu termos sob o nº ........../...TBSJM, em que é exequente a A......................., S.A., e executados B................. & ....., Lda e outro, veio a exequente dar à execução as quatro letras de câmbio identificadas a fls. 9-12, por as haver descontado à sacadora, letras essas que não foram pagas, não obstante várias vezes apresentadas a pagamento.

A exequente pretendia, assim, obter o pagamento do montante titulado em cada uma das referidas letras de câmbio, bem como os juros, à taxa de 6% (previstos na LULL), desde as datas dos vencimentos das letras.

Por entender ser aplicável em sede de juros de mora, desde a data da entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril - isto é, desde 2 de Maio de 2003--, a taxa nesta prevista (de 4%), o tribunal a quo indeferiu parcial e liminarmente o requerimento executivo "na parte em que, a partir de 2 de Maio de 2003, se refere a juros de vencidos e vincendos que excedam a taxa de 4%" (cfr. fls. 18).

Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1- O artigo 4 do Dec. Lei 262/83 dispõe que o credor, portador da letra, livrança ou cheque, pode exigir os juros legais em vez dos juros estipulados na Convenção (nº 2 dos artigos 48 e 49 da L. U.) 2- O verbo utilizado pelo legislador ("pode") não se traduz numa imposição ou imperatividade, tão só teve-se em vista acabar com o prémio conferido aos devedores de pagarem juros moratórias à taxa de 6% quando na altura a inflação era de 25,5% e os juros legais de 23% 3- Como as razões de conjuntura económica do País desapareceram não há razão para continuar "suspensa" a aplicação da taxa de juro da L. U. por alteração das circunstâncias.

4- É, Pois, legitimo o pedido pela recorrente da taxa de juros de 6% da L. U. por falta de imperatividade do artigo 4º do Dec. -Lei 262/83, sendo certo, também, que não se mostram revogados os artigos 48º e 49º da L. U., nem a Convenção foi objecto de reserva pelo Estado Português.

5 - De facto, desde 1983, o credor sempre pode optar entre peticionar juros à taxa prevista na Convenção ou à taxa legal.

6 - O Assento 4/92, tirado em conjuntura diferente, vem no seguimento desse entendimento da necessidade, em Portugal, de os credores poderem cobrar juros moratórias condizentes com a situação económica da altura.

7 - De resto, o Assento mesmo que interpretado deforma diferente não teria natureza vinculativa e devia ser entendido, visto histórica e teleologicamente, como não actual e até passível de alteração de posição, corno já aconteceu a outros Assentos.

8 - A doura decisão recorrida, com todo o respeito, viola o disposto no artigo 48º da L. U.L.L. e o artigo 4º do DL 262/83, de 16/6.

Nestes termos e nos que doutamente V Exas suprirão, deve considerar-se aplicável a taxa de juro de 6% peticionado pela recorrente, dando-se assim provimento ao recurso de agravo pois SERÁ DE JUSTIÇA" Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se desde a entrada em vigor...

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