Acórdão nº 0434962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B............. e marido C............., residentes na ............. - Edifício .........., ............., vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D............, residente no .............., ............., peticionando fosse a Autora declarada proprietária dos prédios rústicos identificados no art. 1.º do articulado inicial, que constituíam a denominada "Quinta .............", devendo a Ré ser condenada a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade, bem assim a restituir-lhes os mencionados prédios livres de pessoas e bens, por ter sido válida e eficaz a denúncia por si efectuada do arrendamento da aludida "Quinta".

Para o feito e em síntese, foi alegado na petição inicial que a Autora mulher era a legítima dona dos prédios rústicos que constituíam a aludida "Quinta", posto os ter adquirido por partilha efectuada por óbito de seu pai, para além de por si e antepossuidores os vir detendo há mais de 30 anos, praticando actos reiterados como se dona fosse desses bens imóveis; foi ainda aduzido que, por acordo verbal celebrado em Novembro de 1970, o pai da Autora, então dono daquela "Quinta", celebrou com a Ré e seu falecido marido um contrato de parceria agrícola ao agricultor autónomo, proporcionando-lhes o cultivo dos referidos prédios rústicos, cultivo esse que se foi prolongando desde aquela data e se manteve mesmo após o falecimento do marido da Ré; até que em Outubro de 2001, através de Notificação Judicial Avulsa denunciaram tal contrato de arrendamento para o termo da sua renovação, ocorrida em 31.10.02, a que se opôs a Ré através de meio idêntico, assim se vindo recusando a devolver-lhes tais prédios rústicos.

Citada a Ré para os termos da acção, apresentou contestação em que, no essencial, se defendeu por excepção, no âmbito do que pugnou pela extinção da instância, por os Autores não terem junto aos autos cópia escrita do contrato de arrendamento que foi objecto de denúncia da sua parte (dos Autores), nem tendo alegado que a falta desse documento a titular esse mesmo contrato era imputável à Ré ou seu falecido marido, sendo certo que era obrigatória a redução a escrito daquele contrato; adiantaram, por último, que a prosseguir a acção sempre a denúncia efectuada pelos Autores não poderia operar, para além de jamais poder dar-se como denunciado o dito contrato de arrendamento para a data por aqueles indicada.

Os Autores responderam, rejeitando a procedência da defesa apresentada, aduzindo nomeadamente não se justificar no caso a junção de documento escrito para titular o aludido contrato de arrendamento, posto se estar diante de uma típica acção de reivindicação e não de qualquer tipo de litígio referente a arrendamento rural e que, mesmo a não ser assim entendido, sempre a documentação junta aos autos, representada pelo teor das notificações judiais avulsas requeridas por ambas as partes, supria já a invocada falta, constituindo a redução a escrito do mencionado contrato de arrendamento.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que, tomando-se conhecimento da invocada excepção de não junção aos autos por parte dos Autores de documento escrito a titular a celebração do arrendamento aludido no articulado inicial, se decidiu julgar extinta a instância, nos termos do art. 35, n.º 5 do LAR (Lei do Arrendamento Rural, aprovada pelo DL n.º 385/88, de 25.10).

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