Acórdão nº 0435156 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução ordinária nº .../2002, instaurada pelo Banco X.............., SA, no Tribunal Judicial da comarca de ............., contra B............ e mulher C............. e contra D............., S.A., veio esta última deduzir embargos de executado alegando que não existe título executivo para sustentar o pedido executivo e há contradição entre esse pedido e a causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo, concluindo a pedir a sua absolvição do pedido executivo.
A exequente contestou os embargos, alegando que não ocorrem as contradições invocadas pela embargante nem há falta de título, pedindo a improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador, em que, entendendo-se não existir a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem falta ou insuficiência do título executivo, e a dívida líquida e exigível, julgou os embargos improcedentes.
É dessa decisão que a embargante traz o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A - Dos autos, resultou que o documento número 1, junto com o requerimento executivo não é título executivo.
B - A acção executiva depende de dois pressuposto: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (artigo 45º do C.P.C.) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação certa e exigível (artº 802º do C.P.C.).
C - O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência desse direito - cujo lastro corpóreo ou material é um documento, que constitui, certifica ou prova um obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, o que não acontece no caso vertente.
D - No caso vertente há uma clara e inequívoca contradição entre ambos os pressupostos formais e materiais tal como constam no requerimento executivo e documento 1, junto com este.
E - A Meritíssima juiz interpretou incorrectamente as normas dos arts. 45º, 46º, 193, 449º, 802º, 805º, 811º-A, F - pelo que a decisão gora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que proteja a recorrente, considerando procedentes os embargos.
Termina dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, no sentido da procedência dos embargos.
Nas suas contra-alegações, o embargado defende que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela recorrente (arts. 684º, nº 3 e 4, e 690º, nº 1, do C.P.C), emergem como questões a resolver neste recurso a) se o documento 1 junto com o requerimento executivo constitui título executivo, b) se há contradição entre esse título e o pedido ou a obrigação exequenda, como emerge do requerimento executivo.
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se a obrigação exequenda é certa e exigível.
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Não vindo fixada na decisão recorrida, considera-se a seguinte matéria de facto: 1) A exequente instaurou execução ordinária, para o pagamento de quantia certa, contra B............. e mulher C.............. e contra a aqui embargante, apresentando como título executivo o documento junto (por certidão) a fls. 110/120, que titula o contrato celebrado, em 24.04.1995, entre a exequente (aí designada por "IC") e os primeiros executados (aí designados por "Devedor"), de que se transcrevem as seguintes cláusulas: 1ª - A "IC" concede ao "Devedor" um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, no montante de Es. 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), que se destina a financiar a construção(ões) a implantar no(s) prédio(s) adiante descrito(s) e hipotecado(s).
2ª - O prazo do contrato é de três anos, contados a partir desta data.
3ª - O capital mutuado vencerá juros à taxa anual de 16,5%.
7ª - O capital e juros serão pagos em 12 prestações trimestrais nos termos dos parágrafos seguintes: § 1º - Das 12 prestações estabelecidas nesta cláusula as 8 primeiras compreendem apenas juros, sendo pagas postecipadamente, a primeira das quais três meses após esta data.
§ 2º - As restantes 4 prestações trimestrais serão de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), cada uma, compreendendo o capital ao qual acrescem os respectivos juros.
8ª - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescem, nos termos do presente contrato, ficarão sujeitas ao pagamento de juros moratórios, à taxa contratual, acrescida da sobretaxa de mora, que neste momento se fixa em 4% ao ano (...).
10ª - Se vier a ser modificado o prazo de duração do empréstimo, ou alterada a taxa de juro, a "IC" fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará oportunamente ao devedor.
16ª - São a cargo do "devedor" as despesas relacionadas com o registo da hipoteca e com o seu eventual reforço e também as judiciais e extrajudiciais. São ainda da sua conta as resultantes da emissão dos títulos de distrate e respectivos...
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