Acórdão nº 0435156 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução ordinária nº .../2002, instaurada pelo Banco X.............., SA, no Tribunal Judicial da comarca de ............., contra B............ e mulher C............. e contra D............., S.A., veio esta última deduzir embargos de executado alegando que não existe título executivo para sustentar o pedido executivo e há contradição entre esse pedido e a causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo, concluindo a pedir a sua absolvição do pedido executivo.

A exequente contestou os embargos, alegando que não ocorrem as contradições invocadas pela embargante nem há falta de título, pedindo a improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador, em que, entendendo-se não existir a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem falta ou insuficiência do título executivo, e a dívida líquida e exigível, julgou os embargos improcedentes.

É dessa decisão que a embargante traz o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A - Dos autos, resultou que o documento número 1, junto com o requerimento executivo não é título executivo.

B - A acção executiva depende de dois pressuposto: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (artigo 45º do C.P.C.) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação certa e exigível (artº 802º do C.P.C.).

C - O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência desse direito - cujo lastro corpóreo ou material é um documento, que constitui, certifica ou prova um obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, o que não acontece no caso vertente.

D - No caso vertente há uma clara e inequívoca contradição entre ambos os pressupostos formais e materiais tal como constam no requerimento executivo e documento 1, junto com este.

E - A Meritíssima juiz interpretou incorrectamente as normas dos arts. 45º, 46º, 193, 449º, 802º, 805º, 811º-A, F - pelo que a decisão gora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que proteja a recorrente, considerando procedentes os embargos.

Termina dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, no sentido da procedência dos embargos.

Nas suas contra-alegações, o embargado defende que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

  1. Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela recorrente (arts. 684º, nº 3 e 4, e 690º, nº 1, do C.P.C), emergem como questões a resolver neste recurso a) se o documento 1 junto com o requerimento executivo constitui título executivo, b) se há contradição entre esse título e o pedido ou a obrigação exequenda, como emerge do requerimento executivo.

    1. se a obrigação exequenda é certa e exigível.

  2. Não vindo fixada na decisão recorrida, considera-se a seguinte matéria de facto: 1) A exequente instaurou execução ordinária, para o pagamento de quantia certa, contra B............. e mulher C.............. e contra a aqui embargante, apresentando como título executivo o documento junto (por certidão) a fls. 110/120, que titula o contrato celebrado, em 24.04.1995, entre a exequente (aí designada por "IC") e os primeiros executados (aí designados por "Devedor"), de que se transcrevem as seguintes cláusulas: 1ª - A "IC" concede ao "Devedor" um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, no montante de Es. 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), que se destina a financiar a construção(ões) a implantar no(s) prédio(s) adiante descrito(s) e hipotecado(s).

    2ª - O prazo do contrato é de três anos, contados a partir desta data.

    3ª - O capital mutuado vencerá juros à taxa anual de 16,5%.

    7ª - O capital e juros serão pagos em 12 prestações trimestrais nos termos dos parágrafos seguintes: § 1º - Das 12 prestações estabelecidas nesta cláusula as 8 primeiras compreendem apenas juros, sendo pagas postecipadamente, a primeira das quais três meses após esta data.

    § 2º - As restantes 4 prestações trimestrais serão de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), cada uma, compreendendo o capital ao qual acrescem os respectivos juros.

    8ª - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescem, nos termos do presente contrato, ficarão sujeitas ao pagamento de juros moratórios, à taxa contratual, acrescida da sobretaxa de mora, que neste momento se fixa em 4% ao ano (...).

    10ª - Se vier a ser modificado o prazo de duração do empréstimo, ou alterada a taxa de juro, a "IC" fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará oportunamente ao devedor.

    16ª - São a cargo do "devedor" as despesas relacionadas com o registo da hipoteca e com o seu eventual reforço e também as judiciais e extrajudiciais. São ainda da sua conta as resultantes da emissão dos títulos de distrate e respectivos...

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