Acórdão nº 0435218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e expropriados B.......... e outros, a entidade expropriante foi notificada, nos termos do art. 71º nº 1 do CExp para proceder ao depósito da indemnização em dívida e juntar nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação do montante apurado.
A entidade expropriante apresentou nota do cálculo efectuado que veio a ser impugnada pelos expropriados, alegando estes que o cálculo da indemnização não respeita o critério legal e que a expropriante se encontra em mora, sendo eles credores dos respectivos juros e de um montante a título de sanção pecuniária compulsória.
A expropriante respondeu, mantendo os cálculos apresentados e alegando que não se encontra obrigada ao pagamento de juros de mora, por a sentença não a condenar em tal, nem ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, uma vez que os expropriados não requereram a sua aplicação antes da condenação e porque a mesma só é devida se o devedor, embora podendo, não cumpre a obrigação.
Foi então proferida decisão nestes termos: - o montante da indemnização deve ser actualizado mediante aplicação dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano; - os expropriados têm direito a juros de mora desde o termo do prazo concedido pela primeira notificação para a efectivação do depósito complementar, nos termos do art. 70º do CExp; - os expropriados têm direito também a receber a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A nº 4 do CC.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão proferida em 05 de Fevereiro de 2004, que decidiu que "o montante da indemnização fixada aos expropriados deve ser actualizado mediante a aplicação dos respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, aplicados ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, em conformidade com o supra exposto".
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Salvo o devido respeito por melhor opinião parece-nos que sem razão.
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Através de requerimento remetido a juízo em 07/08/2003, a entidade expropriante, ora recorrente, juntou aos autos o cálculo de actualização do montante indemnizatório fixado, em cumprimento do disposto no artigo 71º, nº 1 CExp.
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Na sequência de tal junção, vieram os expropriados, através de requerimento notificado ao recorrente em 01/09/2003, pronunciar-se quanto ao mesmo, no sentido da sua ilegalidade.
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Ao não especificar os valores devidos, não deu o expropriado cabal cumprimento ao prescrito no artigo 72º, nº 2 CExp.
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Através de requerimento remetido em 16/09/2003, a entidade expropriante, em abono da actualização pela mesma elaborada e apresentada, juntou aos autos dois documentos elucidativos do raciocínio subjacente aos mesmos.
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Um dos referidos documentos consiste em cópia de notificação, realizada no âmbito do processo de expropriação nº .../97, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..........., de oficio do INE - Instituto Nacional de Estatística, que de forma expressa apresenta a "definição do índice geral de preços no consumidor - IPC total", explicita os "resultados do índice e variação do nível de preços entre dois períodos" e procede à "explicação do método utilizado para a actualização dos valores".
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Ora, tal oficio foi elaborado a propósito das actualizações de indemnizações fixadas em processos de expropriação - como é o caso vertente - e não foi impugnado pelo expropriado.
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De facto, e em consonância, se se analisar com cuidado uma das tabelas de índices de preços no consumidor com exclusão da habitação (cf. documento nº 2, junto com o requerimento supra citado do ora recorrente), facilmente se constata que, atenta a dimensão dos índices previstos (cerca de dez vezes superiores às taxas de inflação a que se refere a jurisprudência citada pelos expropriados), não se mostra possível a sua aplicação anual sucessiva.
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Daí que a fórmula de cálculo deva ser a utilizada pela entidade expropriante, segundo informação prestada pelo INE - cf. documento nº1, junto com o requerimento da entidade expropriante já referido.
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Face ao exposto, a douta decisão recorrida, ao não valorar os documentos juntos pela entidade expropriante no seu requerimento remetido a 16/09/2003, violou o disposto no artigo 515º CPC.
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Violou ainda a douta decisão recorrida, ao aderir à tese sufragada pelos expropriados, igualmente, o disposto nos artigos 264º e 490º CPC - no que respeita à consolidação (porque não impugnados) dos mesmos documentos e orientação perfilhada pela entidade expropriante naquele requerimento - e artigo 72º, nº 2, in fine.
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Violou ainda, e sobretudo, o douto despacho recorrido, por erro de interpretação, o artigo 24º do CEXp, ao decidir que "o montante da indemnização fixada aos expropriados deve ser actualizado mediante a aplicação dos respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE aplicados ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, em conformidade com o supra exposto", 14. Violou ainda a douta decisão recorrida, e em consequência do antes referido, o disposto nos artigos 158º e 156º CPC, v.g. ao afastar, infundadamente a tese da entidade expropriante e ao aderir à dos expropriados sem considerar o não cumprimento do artigo 72º CExp e 490º CPC, violação esta que chega mesmo a atentar contra o disposto no artigo 20º da nossa lei fundamental (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).
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No que respeita aos juros de mora, apesar de não estarem reunidos os pressupostos da sua aplicação, optou o tribunal a quo por deferir o pedido formulado pela entidade expropriante de aplicação dos mesmos.
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No entanto, a douta sentença que fixou o montante indemnizatório à parcela...
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