Acórdão nº 0435218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e expropriados B.......... e outros, a entidade expropriante foi notificada, nos termos do art. 71º nº 1 do CExp para proceder ao depósito da indemnização em dívida e juntar nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação do montante apurado.

A entidade expropriante apresentou nota do cálculo efectuado que veio a ser impugnada pelos expropriados, alegando estes que o cálculo da indemnização não respeita o critério legal e que a expropriante se encontra em mora, sendo eles credores dos respectivos juros e de um montante a título de sanção pecuniária compulsória.

A expropriante respondeu, mantendo os cálculos apresentados e alegando que não se encontra obrigada ao pagamento de juros de mora, por a sentença não a condenar em tal, nem ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, uma vez que os expropriados não requereram a sua aplicação antes da condenação e porque a mesma só é devida se o devedor, embora podendo, não cumpre a obrigação.

Foi então proferida decisão nestes termos: - o montante da indemnização deve ser actualizado mediante aplicação dos índices de preços no consumidor publicados pelo INE ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano; - os expropriados têm direito a juros de mora desde o termo do prazo concedido pela primeira notificação para a efectivação do depósito complementar, nos termos do art. 70º do CExp; - os expropriados têm direito também a receber a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A nº 4 do CC.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão proferida em 05 de Fevereiro de 2004, que decidiu que "o montante da indemnização fixada aos expropriados deve ser actualizado mediante a aplicação dos respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, aplicados ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, em conformidade com o supra exposto".

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião parece-nos que sem razão.

  2. Através de requerimento remetido a juízo em 07/08/2003, a entidade expropriante, ora recorrente, juntou aos autos o cálculo de actualização do montante indemnizatório fixado, em cumprimento do disposto no artigo 71º, nº 1 CExp.

  3. Na sequência de tal junção, vieram os expropriados, através de requerimento notificado ao recorrente em 01/09/2003, pronunciar-se quanto ao mesmo, no sentido da sua ilegalidade.

  4. Ao não especificar os valores devidos, não deu o expropriado cabal cumprimento ao prescrito no artigo 72º, nº 2 CExp.

  5. Através de requerimento remetido em 16/09/2003, a entidade expropriante, em abono da actualização pela mesma elaborada e apresentada, juntou aos autos dois documentos elucidativos do raciocínio subjacente aos mesmos.

  6. Um dos referidos documentos consiste em cópia de notificação, realizada no âmbito do processo de expropriação nº .../97, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..........., de oficio do INE - Instituto Nacional de Estatística, que de forma expressa apresenta a "definição do índice geral de preços no consumidor - IPC total", explicita os "resultados do índice e variação do nível de preços entre dois períodos" e procede à "explicação do método utilizado para a actualização dos valores".

  7. Ora, tal oficio foi elaborado a propósito das actualizações de indemnizações fixadas em processos de expropriação - como é o caso vertente - e não foi impugnado pelo expropriado.

  8. De facto, e em consonância, se se analisar com cuidado uma das tabelas de índices de preços no consumidor com exclusão da habitação (cf. documento nº 2, junto com o requerimento supra citado do ora recorrente), facilmente se constata que, atenta a dimensão dos índices previstos (cerca de dez vezes superiores às taxas de inflação a que se refere a jurisprudência citada pelos expropriados), não se mostra possível a sua aplicação anual sucessiva.

  9. Daí que a fórmula de cálculo deva ser a utilizada pela entidade expropriante, segundo informação prestada pelo INE - cf. documento nº1, junto com o requerimento da entidade expropriante já referido.

  10. Face ao exposto, a douta decisão recorrida, ao não valorar os documentos juntos pela entidade expropriante no seu requerimento remetido a 16/09/2003, violou o disposto no artigo 515º CPC.

  11. Violou ainda a douta decisão recorrida, ao aderir à tese sufragada pelos expropriados, igualmente, o disposto nos artigos 264º e 490º CPC - no que respeita à consolidação (porque não impugnados) dos mesmos documentos e orientação perfilhada pela entidade expropriante naquele requerimento - e artigo 72º, nº 2, in fine.

  12. Violou ainda, e sobretudo, o douto despacho recorrido, por erro de interpretação, o artigo 24º do CEXp, ao decidir que "o montante da indemnização fixada aos expropriados deve ser actualizado mediante a aplicação dos respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE aplicados ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, em conformidade com o supra exposto", 14. Violou ainda a douta decisão recorrida, e em consequência do antes referido, o disposto nos artigos 158º e 156º CPC, v.g. ao afastar, infundadamente a tese da entidade expropriante e ao aderir à dos expropriados sem considerar o não cumprimento do artigo 72º CExp e 490º CPC, violação esta que chega mesmo a atentar contra o disposto no artigo 20º da nossa lei fundamental (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).

  13. No que respeita aos juros de mora, apesar de não estarem reunidos os pressupostos da sua aplicação, optou o tribunal a quo por deferir o pedido formulado pela entidade expropriante de aplicação dos mesmos.

  14. No entanto, a douta sentença que fixou o montante indemnizatório à parcela...

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