Acórdão nº 0435485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. No Tribunal Judicial da Comarca da ............., veio o BANCO X.........., S.A, instaurar acção sumária contra B.......... alegando que, a pedido da ré, abriu uma conta de depósitos à ordem na sua agência da ............, que esta movimentou a crédito e a débito e que fruto dessas operações apresentava, em 30.11.2001, um saldo devedor de € 8.285,36, quantia que, apesar de interpelada diversas vezes pelo banco, a ré não pagou. Mais alega que ao pretender utilizar quantias não depositadas, a ré propôs ao banco lhe fosse concedido um crédito tendo este, na base da relação de confiança que sempre estimula no exercício da sua actividade com os clientes, concedido tal crédito à ré.
Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 8.285,36, de capital, € 604,72 de juros de mora vencidos até 10.07.2002, € 24,19 de imposto de selo referente a esses juros, juros vincendos e respectivo imposto de selo.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Acolá, diz que o saldo negativo resulta do pagamento pelo banco de dois cheques, sem provisão na conta, sem que a ré autorizasse o pagamento a negativo e em contrário das suas instruções, e que deveria o banco ter procedido à devolução dos mesmos por falta de provisão, além de que não são devidos juros a taxa superior a 7% e 4%, a legal. Mais alega que não celebrou o alegado contrato de mútuo com o banco e, se este houvesse sido celebrado, seria nulo por falta de forma, por o valor do mesmo exceder 2.000,00 euros.
Na reconvenção, alega que o autor, bem sabendo que a ré tem necessidade de solicitar operações de crédito e demais operações bancárias, e com a intenção de a forçar a pagar o que sabia não ser devido, comunicou ao banco de Portugal que existia por parte da ré o incumprimento de um contrato de mútuo, o que a impediu de obter um financiamento para a empresa de que é gerente bem como um financiamento para remodelar uma sua propriedade, o que tudo lhe provou um sentimento de grande ansiedade e alterações de comportamento e, com o pagamento dos cheques, contra a sua vontade, o banco inviabilizou o propósito da ré renegociar os seus prazos de pagamento, por substituição dos cheques por outros.
Com a sua actuação, o banco causou-lhe prejuízos não inferiores a € 2.500,00.
Termina pela improcedência da acção ou, a não se entender desse modo, ser declarada a nulidade do contrato de mútuo e, bem assim, ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros desde a citação, e ainda em multa e indemnização não inferior a 1.000,00 € por litigar de má fé.
Em resposta, o autor mantém a pretensão inicial, acrescentando que já depois do pagamento dos cheques, que a ré sacou sabendo não ter saldo suficiente na conta para o seu pagamento, reconheceu-se expressamente devedora da quantia que se peticiona, e que as ordens de pagamento correspondem a declarações negociais que consubstanciam pedidos de concessão de crédito, pedidos a que o autor acedeu e, por outro lado, ao satisfazer as ordens de pagamento dadas pela ré o banco evitou que aquela incorresse em ilícito criminal e na rescisão da convenção de cheque. Por outro lado, contesta a reconvenção e termina pela improcedência desta e pela condenação da ré, como litigante de má fé, no pagamento das despesas e honorários dos mandatários inerentes à presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, em bem estruturada e fundamentada sentença condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia € 8.285,36 com juros de mora de 12%, desde a propositura da acção e até efectivo pagamento, e respectivo imposto de selo, com improcedência de todos os outros pedidos do autor e da ré.
Inconformada com o assim sentenciado, veio a ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações: I. «I. O depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco, para que ele a restitua mais tarde, e pode entretanto servir-se dela. II. O depósito bancário não se confunde com o contrato de mútuo.» nos termos do Ac TR COIMBRA de 13-12-1988, in Col. de Jur., V, 81.
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«III - O «descoberto em conta», em expressão da gíria bancária, é uma operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo da conta de que é titular, até certo limite e por determinado prazo. IV - Esta operação tem como elementos caracterizadores: 1- acordo entre o banco e o cliente de abertura de uma conta deste; 2 - da qual o cliente pode sacar fundos até determinado montante 3 - sem necessidade do cliente depositar os fundos para ocorrer aos Ievantamentos ; 4 fixação ou não de prazo para utilização do montante colocado à disposição do cliente.» Ac RL COIMBRA de 13-12-1988, in Col. de Jur., V, 81 III. O descoberto em conta pressupõe o acordo entre o cliente e o banco.
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No caso dos presentes...
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