Acórdão nº 0435491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, SA, através da sua delegação sita na Rua ..........., ..., .........., moveu a presente execução - fundada em requerimento de injunção a que foi conferida força executiva - contra: C............, LDA, com sede na Rua ............, ..., ............, ............. .
Visando obter o pagamento de contas telefónicas e respectivos juros que enumera.
O Sr. Juiz entendeu que a obrigação exequenda devia ser cumprida na sede da exequente, em Lisboa, nos termos do art.º 774º do CC e, assim, visto o nº1 do art.º 94º do CPC, julgou o 2º Juízo Cível do Porto incompetente em razão do território, ordenando a remessa do processo aos Juízos Cíveis de Lisboa.
II - Desta decisão traz a exequente o presente agravo, sustentando detalhadamente que o tribunal territorialmente competente é o do Porto.
O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido.
III - A questão que se nos depara reside, pois, em saber se o Juízo do Porto é territorialmente incompetente.
IV - A decisão a tomar assenta, factualmente, no seguinte, retirado da tramitação processual: A ora exequente apresentou, na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, requerimento a que pretendeu que fosse conferida força executiva, o qual se reportava a dívida da ora executada por serviços telefónicos; Foi conferida tal força executiva; Nessa conformidade, moveu - em 5.9.2003 - a presente execução nos Tribunais Cíveis do Porto, que foi distribuída ao 2º Juízo; Referindo fazê-lo "através da sua delegação sita à Rua ..........., nº..., .............".
V- A mencionada força executiva radica-se no disposto no DL nº269/98, de 1.9.; Seguindo os trâmites previstos no DL nº274/97, de 8.10; Que, entretanto, foi revogado, mas sem que tal revogação atinja a presente acção, porque intentada antes 15.9.03.
Aquele DL nada dispõe sobre competência territorial; Remetendo, no que não dispõe, para o disposto no Código de Processo Civil; Afastando, por aqui, o regime - que, aliás, outras razões afastariam - previsto no art.º 8º daquele DL nº 269/98; Naquele código, o processo sumário de execução tem particularidades, mas nenhuma referente à competência territorial (art.ºs 924º e seguintes); Repousamos, assim, nos art.º 90º e seguintes deste mesmo diploma legal.
Não cremos - apesar de algumas dúvidas - que valha aqui o regime (também com implicação territorial) previsto no nº1 daquele artº90º ["Na injunção, a fórmula executiva aposta pelo secretário judicial não é um acto...
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