Acórdão nº 0435491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, SA, através da sua delegação sita na Rua ..........., ..., .........., moveu a presente execução - fundada em requerimento de injunção a que foi conferida força executiva - contra: C............, LDA, com sede na Rua ............, ..., ............, ............. .

Visando obter o pagamento de contas telefónicas e respectivos juros que enumera.

O Sr. Juiz entendeu que a obrigação exequenda devia ser cumprida na sede da exequente, em Lisboa, nos termos do art.º 774º do CC e, assim, visto o nº1 do art.º 94º do CPC, julgou o 2º Juízo Cível do Porto incompetente em razão do território, ordenando a remessa do processo aos Juízos Cíveis de Lisboa.

II - Desta decisão traz a exequente o presente agravo, sustentando detalhadamente que o tribunal territorialmente competente é o do Porto.

O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido.

III - A questão que se nos depara reside, pois, em saber se o Juízo do Porto é territorialmente incompetente.

IV - A decisão a tomar assenta, factualmente, no seguinte, retirado da tramitação processual: A ora exequente apresentou, na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, requerimento a que pretendeu que fosse conferida força executiva, o qual se reportava a dívida da ora executada por serviços telefónicos; Foi conferida tal força executiva; Nessa conformidade, moveu - em 5.9.2003 - a presente execução nos Tribunais Cíveis do Porto, que foi distribuída ao 2º Juízo; Referindo fazê-lo "através da sua delegação sita à Rua ..........., nº..., .............".

V- A mencionada força executiva radica-se no disposto no DL nº269/98, de 1.9.; Seguindo os trâmites previstos no DL nº274/97, de 8.10; Que, entretanto, foi revogado, mas sem que tal revogação atinja a presente acção, porque intentada antes 15.9.03.

Aquele DL nada dispõe sobre competência territorial; Remetendo, no que não dispõe, para o disposto no Código de Processo Civil; Afastando, por aqui, o regime - que, aliás, outras razões afastariam - previsto no art.º 8º daquele DL nº 269/98; Naquele código, o processo sumário de execução tem particularidades, mas nenhuma referente à competência territorial (art.ºs 924º e seguintes); Repousamos, assim, nos art.º 90º e seguintes deste mesmo diploma legal.

Não cremos - apesar de algumas dúvidas - que valha aqui o regime (também com implicação territorial) previsto no nº1 daquele artº90º ["Na injunção, a fórmula executiva aposta pelo secretário judicial não é um acto...

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