Acórdão nº 0435565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou a presente acção sob a forma ordinária contra o seu ex-cônjuge C.........., pedindo que este seja condenado a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 250,00.

Alegou, resumidamente, encontrar-se divorciada do R. e necessitada de alimentos, visto apenas auferir uma reforma de € 189,54 mensais, podendo o R. prestar-lhos, na medida em que tem casa própria e aufere a pensão mensal de € 872,90.

O R. contestou, impugnando os factos invocados pela autora, afirmando que a mesma, na constância do casamento entre ambos, em 1998, vendeu um apartamento de que era proprietária por 16.500.000$00, sendo que arrecadou esse dinheiro, porque o casal era casado no regime da separação de bens e tinha economias separadas.

Além disso, no divórcio por mútuo consentimento ambos os cônjuges prescindiram mutuamente de alimentos, tendo sido essa a razão pela qual o R. acordou na conversão de litigioso para mútuo.

Afirmou, ainda, desconhecer as condições em que a A. vive e se tem ou não possibilidades de prover ao seu próprio sustento.

Por despacho de fls. 37 foi fixado à causa o valor de € 15.000,00.

A A. foi convidada a completar a petição inicial, alegando as alterações sofridas na sua situação patrimonial desde a data em que ocorreu o divórcio até ao momento, o que veio fazer.

Foi elaborado despacho saneador procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a prestar alimentos à A. no montante mensal de € 150,00, que lhe deverá entregar por qualquer meio idóneo de pagamento até ao dia oito de casa mês. Mais fixou que os alimentos são devidos desde a data de proposição da presente acção, de acordo com o art. 2006º do Cód. Civil.

O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O apelante foi condenado a prestar alimentos à apelada.

  1. Entende o apelante que o facto de a apelada ter proposto a acção de alimentos constitui uma situação de manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CCivil.

    Isto porque, 3.ª. Apelante e apelada casaram em 24 de Outubro de 1996, no regime imperativo de separação de bens.

  2. Ele com 59 anos e ela com 61.

  3. Decretado o divórcio por mútuo consentimento em 24 de Setembro de 2002, a apelada prescindiu de alimentos do apelante.

  4. Transitada em julgado a sentença que decreta o divórcio, a apelada requereu, de imediato, apoio judiciário para propor esta acção, o qual lhe foi concedido em 24 de Outubro de 2002, conforme documento emitido pelo Instituto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT