Acórdão nº 0436044 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ...ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia B..................., intentou acção sumária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C................, COMPANHIA DE SEGUROS D.................. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

Pede: A condenação solidária dos réus a pagar ao A. a quantia de EUR 15076,17 e na quantia que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral da viatura LX-..-.., quantia acrescida de juros calculados à taxa legal desde a propositura da acção.

Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, do proprietário e condutor (1º R.) do veículo ligeiro de passageiros de matrícula NP-..-.. (ao diante designado por NP), que à data havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua circulação para a 2.ª R. - companhia de seguros - o qual quando circulava pela Rua ................., Gulpilhares, nesta comarca, no sentido Espinho - Porto foi embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BA (ao diante designado por BA), que seguia em sentido contrário (Porto Espinho), pela sua mão de trânsito e junto à berma - atento sentido de trânsito desta -, indo o NP, de seguida embater na viatura propriedade e tripulada pelo A., de matrícula LX-..-.. (ao diante designada por LX). Que o local do embate é uma curva, sendo que o local do embate se verificou junto à berma direita, atento o sentido de trânsito dos veículos BA e LX. Que o embate se ficou a dever à condução do condutor do NP, pois que ao descrever a referida curva entrou em despiste, por circular com uma velocidade superior a 100 Km/h, tripulando distraído e desatento aos demais trânsito que aí se fazia sentir.

Por outra banda, alegou o A. que demanda o 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, por a 2.ª R., alegar que o contrato de seguro referente à viatura NP se encontrar ferido de nulidade.

Pede em consequência a condenação dos RR. por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, impugnando a totalidade da factualidade alegada pelo A. .

O 1.º R., C..............., contestou, arguindo a excepção da sua ilegitimidade, alegando que à data tinha seguro válido e eficaz. No mais contestou, por impugnação motivada, imputando o embate ocorrido entre o NP e o LX à condução do A. .

A 2.ª R., companhia de seguros, contestou, pugnando por ser considerada parte ilegítima, pois à data do acidente não existia contrato de seguro automóvel válido e eficaz, por o segurado haver feito declaração inexacta e que tal influía sobre a existência do contrato. No mais defendeu-se por impugnação.

Por articulado próprio a COMPANHIA DE SEGUROS E................., SA, veio deduzir incidente de intervenção de terceiros - intervenção principal espontânea - alegando em síntese que o acidente relatado nestes autos o foi simultaneamente de viação e de trabalho. Que a interveniente havia celebrado com F............... um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho. O A., no momento do acidente dos autos, dirigia-se de sua casa para o local de trabalho. Pelo que tal acidente foi participado à ora requerente, ao abrigo da cobertura "in itinere". Ao abrigo do contrato de seguro supra mencionado, pagou a ora requerente as seguintes quantias: a) indemnização pelo período de incapacidade para o trabalho 351.595$00; b) despesas hospitalares 740.626$00 c) transportes 15.400$00. No processo de acidentes de trabalho, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal de Trabalho desta comarca, com o nº ...../97, foi atribuído ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 2%, tendo sido, em consequência, a ora requerente condenada a pagar àquele a pensão anual de 3.238$00, obrigatoriamente remível. Pelo que pagou a requerente, a título de remição de pensão, a quantia de 138.032$00. Com tais pagamentos ficou a ora requerente, nos termos da lei, subrogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente descrito.

A final formula o seguinte pedido: condenação da Ré ou dos Réus a pagarem à ora interveniente a quantia acrescida de juros de mora desde a notificação dos Réus até efectivo e integral pagamento.

Por decisão de fls. 100, a presente acção passou a seguir os termos da forma de processo ordinário.

A 2.ª R., respondeu ao incidente de intervenção, novamente arguindo com a sua ilegitimidade.

O A. apresentou réplica, pela qual pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade arguida pelo 1.º R. e pela 2.ª R..

Po decisão de fls. 126, foi admitido o incidente de intervenção.

Após cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22.01, pelo CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, foi deduzido pedido de reembolso, alegando que pagou ao sinistrado a quantia de escudos 30.420$00, referente ao correspondente subsídio de doença, durante o aludido período de 05.08.96 a 10. 09. 96.

A 2.ª R., companhia de seguros, contestou tal pedido de reembolso, renovando o teor da sua defesa, já anteriormente afirmada.

O 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, apresentou igual teor de contestação - supra referida.

Por requerimento de fls. 147, veio o A. ampliar o pedido, com o fundamento de facto e de direito aí constante A 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, pugnou pela não admissão de tal ampliação.

A 2.ª R., companhia de seguros, limitou-se a impugnar a factualidade alegada pelo A..

Por decisão de fls. 159 e 160, foi admitida a ampliação do pedido.

Foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais, julgando-se improcedentes as referidas excepções de ilegitimidade e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência.

Elaboraram-se a especificação e o questionário, que não sofreu qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, respondendo o tribunal à matéria de facto nos termos do despacho de fls. 440 a 444, de que não houve qualquer reclamação (fls. 445).

Foi, por fim, elaborada sentença, onde foi proferida a seguinte "DECISÃO Nos termos de tudo o exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, em que é A. B................. e RR. C...................., COMPANHIA DE SEGUROS D.............. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e em consequência: absolvo os RR. C.................. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos pedidos formulados contra si; condeno a R. COMPANHIA DE SEGUROS D............... a pagar ao A. B............... a quantia de EUR 8447,51 (oito mil, quatrocentos e quarenta e sete euros, e cinquenta e um cêntimos).

Mais condeno a R. COMPANHIA DE SEGUROS D................ a pagar ao A. B.................. no pagamento de juros de mora, sobre os danos patrimoniais, no montante de EUR 5947,51, vencidos desde a citação e vincendos ate integral pagamento, à taxa de juro legal.

* Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, e em consequência condenar a 2.ª R. Companhia de Seguros D.................. a pagar-lhe a quantia de EUR 151,73 (cento e cinquenta e um euros, setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a notificação e até efectivo pagamento.

Os demais demandados vão absolvidos do pedido.

* Julgar parcialmente procedente o pedido da interveniente COMPANHIA DE SEGUROS E....................., SA, contra a 2.ª R. COMPANHIA DE SEGUROS D................, e em consequência vai a mesma condenada a pagar-lhe a quantia de EUR 6213,29 (seis mil, duzentos e treze euros, vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do pedido e até pagamento.

Os demais demandados vão absolvidos do pedido." Inconformados com tal sentença, interpuseram recurso a Companhia se Seguros D................., S A (fls. 474) e o Autor B.................. (fls. 476), recursos admitidos por despacho de fls. 493, tendo ambos os recorrentes apresentado as suas alegações, que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A): DO APELANTE B......................... (FLS. 513 SS): "I. O documento de fls 21 e 22 constitui certidão judicial e por isso documento autêntico nos termos do artº 363 do CC cuja força probatória só pode ser elidida com base na sua falsidade (cfr. artºs 363º, nº 2, 371º, nº 1 e 372º, nºs 1 e 2 do Código Civil), o que não sucedeu por banda de nenhum dos RR.

  1. Resulta da conjugação da ampliação do pedido formulado a fls 147 dos autos com a referida certidão que o Autor não recebeu diferenças salariais peticionadas as quais receberia não tivesse sofrido o acidente e que resultam do período compreendido entre a data do acidente ocorrido em 5.08.96 e a data da alta em 08.09.97; III. Há erro no julgamento da matéria de facto e a prova produzida em juízo, muito particularmente dos documentos juntos aos autos a fls. 7/22, 137, 233/289 e atentas as regras da experiência e o senso comum, permite ao Tribunal a quo formar convicção segura no sentido de produzir resposta positiva ao quesito 87 dando-se o mesmo por provado.

  2. Sempre com o mesmo fundamento deve ser alterada a resposta ao quesito nr31, dando o mesmo por provado; V. Ou, salvo melhor opinião, dar-se como assente que, no mínimo, o Autor viu restringida a sua forma particular de se alimentar; VI. Uma vez que os factos assentes nas al.a) a k) z) a 11) e mm) a yy) se revelam instrumentais e até complementares ao quesitado sob nr 31 da Bl; VII. reconhecendo-se que tal restrição ao poder de escolha do A constitui uma verdadeira limitação dos seus direitos pessoais de gozo, uma verdadeira diminuição da fruição dos prazeres de vida; VIII. As diferenças salariais entre o montante de salários que o A recebeu e os que efectivamente receberia não ocorresse o acidente constituem lucros cessantes indemnizáveis ao abrigo do artº 563º do CC IX. O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria...

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