Acórdão nº 0436044 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ...ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia B..................., intentou acção sumária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C................, COMPANHIA DE SEGUROS D.................. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Pede: A condenação solidária dos réus a pagar ao A. a quantia de EUR 15076,17 e na quantia que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença correspondente à reparação integral da viatura LX-..-.., quantia acrescida de juros calculados à taxa legal desde a propositura da acção.
Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, do proprietário e condutor (1º R.) do veículo ligeiro de passageiros de matrícula NP-..-.. (ao diante designado por NP), que à data havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua circulação para a 2.ª R. - companhia de seguros - o qual quando circulava pela Rua ................., Gulpilhares, nesta comarca, no sentido Espinho - Porto foi embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BA (ao diante designado por BA), que seguia em sentido contrário (Porto Espinho), pela sua mão de trânsito e junto à berma - atento sentido de trânsito desta -, indo o NP, de seguida embater na viatura propriedade e tripulada pelo A., de matrícula LX-..-.. (ao diante designada por LX). Que o local do embate é uma curva, sendo que o local do embate se verificou junto à berma direita, atento o sentido de trânsito dos veículos BA e LX. Que o embate se ficou a dever à condução do condutor do NP, pois que ao descrever a referida curva entrou em despiste, por circular com uma velocidade superior a 100 Km/h, tripulando distraído e desatento aos demais trânsito que aí se fazia sentir.
Por outra banda, alegou o A. que demanda o 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, por a 2.ª R., alegar que o contrato de seguro referente à viatura NP se encontrar ferido de nulidade.
Pede em consequência a condenação dos RR. por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestou o réu, Fundo de Garantia Automóvel, impugnando a totalidade da factualidade alegada pelo A. .
O 1.º R., C..............., contestou, arguindo a excepção da sua ilegitimidade, alegando que à data tinha seguro válido e eficaz. No mais contestou, por impugnação motivada, imputando o embate ocorrido entre o NP e o LX à condução do A. .
A 2.ª R., companhia de seguros, contestou, pugnando por ser considerada parte ilegítima, pois à data do acidente não existia contrato de seguro automóvel válido e eficaz, por o segurado haver feito declaração inexacta e que tal influía sobre a existência do contrato. No mais defendeu-se por impugnação.
Por articulado próprio a COMPANHIA DE SEGUROS E................., SA, veio deduzir incidente de intervenção de terceiros - intervenção principal espontânea - alegando em síntese que o acidente relatado nestes autos o foi simultaneamente de viação e de trabalho. Que a interveniente havia celebrado com F............... um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho. O A., no momento do acidente dos autos, dirigia-se de sua casa para o local de trabalho. Pelo que tal acidente foi participado à ora requerente, ao abrigo da cobertura "in itinere". Ao abrigo do contrato de seguro supra mencionado, pagou a ora requerente as seguintes quantias: a) indemnização pelo período de incapacidade para o trabalho 351.595$00; b) despesas hospitalares 740.626$00 c) transportes 15.400$00. No processo de acidentes de trabalho, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal de Trabalho desta comarca, com o nº ...../97, foi atribuído ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 2%, tendo sido, em consequência, a ora requerente condenada a pagar àquele a pensão anual de 3.238$00, obrigatoriamente remível. Pelo que pagou a requerente, a título de remição de pensão, a quantia de 138.032$00. Com tais pagamentos ficou a ora requerente, nos termos da lei, subrogada nos direitos do lesado contra o responsável pelo acidente descrito.
A final formula o seguinte pedido: condenação da Ré ou dos Réus a pagarem à ora interveniente a quantia acrescida de juros de mora desde a notificação dos Réus até efectivo e integral pagamento.
Por decisão de fls. 100, a presente acção passou a seguir os termos da forma de processo ordinário.
A 2.ª R., respondeu ao incidente de intervenção, novamente arguindo com a sua ilegitimidade.
O A. apresentou réplica, pela qual pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade arguida pelo 1.º R. e pela 2.ª R..
Po decisão de fls. 126, foi admitido o incidente de intervenção.
Após cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22.01, pelo CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, foi deduzido pedido de reembolso, alegando que pagou ao sinistrado a quantia de escudos 30.420$00, referente ao correspondente subsídio de doença, durante o aludido período de 05.08.96 a 10. 09. 96.
A 2.ª R., companhia de seguros, contestou tal pedido de reembolso, renovando o teor da sua defesa, já anteriormente afirmada.
O 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, apresentou igual teor de contestação - supra referida.
Por requerimento de fls. 147, veio o A. ampliar o pedido, com o fundamento de facto e de direito aí constante A 3.º R., Fundo de Garantia Automóvel, pugnou pela não admissão de tal ampliação.
A 2.ª R., companhia de seguros, limitou-se a impugnar a factualidade alegada pelo A..
Por decisão de fls. 159 e 160, foi admitida a ampliação do pedido.
Foi proferido despacho saneador, no qual se deram por verificados os pressupostos processuais, julgando-se improcedentes as referidas excepções de ilegitimidade e como inexistentes quaisquer obstáculos adjectivos à procedência.
Elaboraram-se a especificação e o questionário, que não sofreu qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, respondendo o tribunal à matéria de facto nos termos do despacho de fls. 440 a 444, de que não houve qualquer reclamação (fls. 445).
Foi, por fim, elaborada sentença, onde foi proferida a seguinte "DECISÃO Nos termos de tudo o exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, em que é A. B................. e RR. C...................., COMPANHIA DE SEGUROS D.............. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e em consequência: absolvo os RR. C.................. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos pedidos formulados contra si; condeno a R. COMPANHIA DE SEGUROS D............... a pagar ao A. B............... a quantia de EUR 8447,51 (oito mil, quatrocentos e quarenta e sete euros, e cinquenta e um cêntimos).
Mais condeno a R. COMPANHIA DE SEGUROS D................ a pagar ao A. B.................. no pagamento de juros de mora, sobre os danos patrimoniais, no montante de EUR 5947,51, vencidos desde a citação e vincendos ate integral pagamento, à taxa de juro legal.
* Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, e em consequência condenar a 2.ª R. Companhia de Seguros D.................. a pagar-lhe a quantia de EUR 151,73 (cento e cinquenta e um euros, setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a notificação e até efectivo pagamento.
Os demais demandados vão absolvidos do pedido.
* Julgar parcialmente procedente o pedido da interveniente COMPANHIA DE SEGUROS E....................., SA, contra a 2.ª R. COMPANHIA DE SEGUROS D................, e em consequência vai a mesma condenada a pagar-lhe a quantia de EUR 6213,29 (seis mil, duzentos e treze euros, vinte e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do pedido e até pagamento.
Os demais demandados vão absolvidos do pedido." Inconformados com tal sentença, interpuseram recurso a Companhia se Seguros D................., S A (fls. 474) e o Autor B.................. (fls. 476), recursos admitidos por despacho de fls. 493, tendo ambos os recorrentes apresentado as suas alegações, que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A): DO APELANTE B......................... (FLS. 513 SS): "I. O documento de fls 21 e 22 constitui certidão judicial e por isso documento autêntico nos termos do artº 363 do CC cuja força probatória só pode ser elidida com base na sua falsidade (cfr. artºs 363º, nº 2, 371º, nº 1 e 372º, nºs 1 e 2 do Código Civil), o que não sucedeu por banda de nenhum dos RR.
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Resulta da conjugação da ampliação do pedido formulado a fls 147 dos autos com a referida certidão que o Autor não recebeu diferenças salariais peticionadas as quais receberia não tivesse sofrido o acidente e que resultam do período compreendido entre a data do acidente ocorrido em 5.08.96 e a data da alta em 08.09.97; III. Há erro no julgamento da matéria de facto e a prova produzida em juízo, muito particularmente dos documentos juntos aos autos a fls. 7/22, 137, 233/289 e atentas as regras da experiência e o senso comum, permite ao Tribunal a quo formar convicção segura no sentido de produzir resposta positiva ao quesito 87 dando-se o mesmo por provado.
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Sempre com o mesmo fundamento deve ser alterada a resposta ao quesito nr31, dando o mesmo por provado; V. Ou, salvo melhor opinião, dar-se como assente que, no mínimo, o Autor viu restringida a sua forma particular de se alimentar; VI. Uma vez que os factos assentes nas al.a) a k) z) a 11) e mm) a yy) se revelam instrumentais e até complementares ao quesitado sob nr 31 da Bl; VII. reconhecendo-se que tal restrição ao poder de escolha do A constitui uma verdadeira limitação dos seus direitos pessoais de gozo, uma verdadeira diminuição da fruição dos prazeres de vida; VIII. As diferenças salariais entre o montante de salários que o A recebeu e os que efectivamente receberia não ocorresse o acidente constituem lucros cessantes indemnizáveis ao abrigo do artº 563º do CC IX. O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria...
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