Acórdão nº 0436269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... veio requerer contra seu marido C.......... providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal, como preliminar da acção de divórcio.
A providência foi deferida, tendo sido nomeado depositário o detentor dos bens.
Veio depois o Requerido requerer a substituição do depositário, no que respeita ao veículo automóvel da marca ........., modelo ...., matrícula ..-..-FR.
Esse requerimento foi indeferido com esta fundamentação: (...) tal como decorre da lei o tribunal nomeou como fiel depositário o "possuidor ou detentor" do veículo no momento do arrolamento. O veículo encontrava-se no momento do arrolamento num stand de automóveis, desconhecendo o tribunal a que título.
Independentemente da questão de saber (que para o caso é inócua) a que título o veiculo se encontrava no stand de automóveis a verdade é que o detentor de tal bem era, na altura do arrolamento, o proprietário do stand em causa.
Cumpre notar, aliás, que já quando requereu o arrolamento (29-04-2004) a requerente indicou que o mesmo se encontrava num stand de automóveis, o que se veio a confirmar aquando da efectivação da diligência (07-06-2004), cerca de mês e meio depois.
No momento do arrolamento o detentor do veículo era efectivamente o proprietário do stand de automóveis onde, segundo tudo indica, o veículo se encontrava pelo menos há mês e meio, considerando ainda a oposição da requerente e o facto de se encontrarem arrolados nos autos vários outros veículos (de que o requerido pode dispor para se deslocar) (...).
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerido, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso do douto despacho de fls. 253, sobre o qual recaiu a aclaração de fls., proferida a 18/08/2004, que indeferiu a alteração de fiel depositário do veículo de marca .........., matrícula ..-..-FR, requerida pelo ora Recorrente.
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O veículo de marca .......... é o único, propriedade do Recorrente, embora com reserva de propriedade a favor da "D........., S.A.", como se pode verificar do documento ora junto com o n°. 1, que se encontra arrolado à ordem dos presentes autos.
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Não pode colher o argumento de que "se encontram arrolados nos autos vários outros veículos (de que o requerido pode dispor para se deslocar)" constante do douto despacho de aclaração.
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É falso que o veículo em causa se encontrasse no stand aludido para venda, ali se encontrando apenas a fim de fazer publicidade ao mesmo, dado que é compreensível e bastante vulgar, que veículos automóveis da marca .......... e semelhantes sejam "emprestadas" pelos seus proprietários a stands diversos, pela atenção e interesse que atraem sobre os estabelecimentos comerciais onde se encontrarem.
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O alegado perigo de venda do veículo não está colocado em causa no presente momento, uma vez que o veículo já se encontra arrolado, e a tal não foi deduzida oposição, apenas estando em discussão o...
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