Acórdão nº 0436593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a falência de B.......... .
Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.
Entre os créditos reclamados consta o do Instituto de Gestão Financeira da segurança Social (IGFSS), no montante de 6.109.527$00, relativo a falta de pagamento de contribuições à Segurança Social referentes aos meses de Maio de 1999 a Janeiro de 2000 e respectivos juros de mora.
No saneador foram considerados verificados os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados, tendo o aludido crédito do IGFSS sido considerado como crédito comum.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o reclamante IGFSS, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
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Quanto aos juros reclamados - parte final do art. 152º do CPEREF 1. Na douta sentença do Tribunal "a quo" não foi considerada a graduação do crédito reclamado, excepcionado pela 2ª parte do citado art. 152°, na nova redacção dada pelo DL 315/98 de 20/10, no montante de 565.206$00.
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Assim, o crédito reclamado no montante de 565.206$00, deve ser excepcionado pela ultima parte do art. 152º do CPEREF e, relativamente aos bens apreendidos para a massa falida. O crédito do ora apelante, goza de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduados logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 747º do Código Civil.
Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior (nºs 1 e 2 do art. 10º do DL 103/80 de 9/5 e nºs1 e 2 do art. 10º do DL 512/76 de 3/7).
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O mesmo crédito goza ainda de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil (art. 11º do DL 103/80 e art. 2º do DL 512/76).
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Quanto às hipotecas legais: 4. É algo incompreensível a graduação feita pelo Tribunal "a quo", uma vez que o citado art.152° nada dispõe relativamente às hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas a regulamentar a extinção dos privilégios creditórios, do Estado e das instituições da Segurança Social, excepcionando a protecção aos créditos constituídos no decurso do processo de falência ou de recuperação.
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O art. 152° nada dispõe relativamente às hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas a regulamentar a extinção dos privilégios creditórios, acima descritos, do Estado e das instituições da Segurança Social, excepcionando a protecção aos créditos constituídos no decurso do processo de falência ou de recuperação.
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Tal omissão não é de todo inócua nem tão pouco se resume a mero esquecimento.
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Com o regime do art. 152° pretendeu o legislador tornar o Estado, as autarquias locais e as instituições de...
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