Acórdão nº 0436593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a falência de B.......... .

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

Entre os créditos reclamados consta o do Instituto de Gestão Financeira da segurança Social (IGFSS), no montante de 6.109.527$00, relativo a falta de pagamento de contribuições à Segurança Social referentes aos meses de Maio de 1999 a Janeiro de 2000 e respectivos juros de mora.

No saneador foram considerados verificados os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados, tendo o aludido crédito do IGFSS sido considerado como crédito comum.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o reclamante IGFSS, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

  1. Quanto aos juros reclamados - parte final do art. 152º do CPEREF 1. Na douta sentença do Tribunal "a quo" não foi considerada a graduação do crédito reclamado, excepcionado pela 2ª parte do citado art. 152°, na nova redacção dada pelo DL 315/98 de 20/10, no montante de 565.206$00.

    1. Assim, o crédito reclamado no montante de 565.206$00, deve ser excepcionado pela ultima parte do art. 152º do CPEREF e, relativamente aos bens apreendidos para a massa falida. O crédito do ora apelante, goza de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduados logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 747º do Código Civil.

      Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior (nºs 1 e 2 do art. 10º do DL 103/80 de 9/5 e nºs1 e 2 do art. 10º do DL 512/76 de 3/7).

    2. O mesmo crédito goza ainda de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil (art. 11º do DL 103/80 e art. 2º do DL 512/76).

  2. Quanto às hipotecas legais: 4. É algo incompreensível a graduação feita pelo Tribunal "a quo", uma vez que o citado art.152° nada dispõe relativamente às hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas a regulamentar a extinção dos privilégios creditórios, do Estado e das instituições da Segurança Social, excepcionando a protecção aos créditos constituídos no decurso do processo de falência ou de recuperação.

    1. O art. 152° nada dispõe relativamente às hipotecas legais constituídas por quem quer que seja, detendo-se apenas a regulamentar a extinção dos privilégios creditórios, acima descritos, do Estado e das instituições da Segurança Social, excepcionando a protecção aos créditos constituídos no decurso do processo de falência ou de recuperação.

    2. Tal omissão não é de todo inócua nem tão pouco se resume a mero esquecimento.

    3. Com o regime do art. 152° pretendeu o legislador tornar o Estado, as autarquias locais e as instituições de...

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