Acórdão nº 0436792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... e mulher C.........., residentes na Rua .........., n.º.., .........., intentaram contra: D.......... e mulher E.........., com residência, então, na ........., ..., ......... e F.........., divorciado, residente na rua .........., n.º .., .......... .

A presente acção.

Na parte que agora interessa, alegam - já tendo em conta o articulado superveniente de folhas 98 - que: O réu F.......... subscreveu, como fiador, o contrato de arrendamento feito aos primeiros réus, da fracção abaixo identificada, pertencente a eles, AA.

Estes não pagaram as rendas a partir de Maio de 1997, inclusive e fizeram no arrendado os estragos que detalhadamente descrevem.

Pediram, em conformidade, sempre na parte que agora interessa, a condenação solidária dos RR a pagarem-lhes: 636.000$00 de rendas vencidas; O correspondente às rendas vincendas até desocupação da fracção; 2.253.035$00, acrescidos de juros, com referência aos ditos estragos.

Contestou o R. F.......... (para além do outro).

Negou muitos dos factos carreados pelo A. e sustentou que: A fiança se extinguiu nos termos do artº655.º, n.º2 do CPC; Em qualquer caso, foi abusivamente clausulada por ele se ter limitado a subscrever, sem negociação, clausulas que lhe foram apresentadas.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.

Sempre na parte que agora interessa, condenaram-se os RR a pagarem aos AA 3.863.835$00, acrescidos de juros sobre 2.253.035$00.

II - Apela o F.........., concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - O R. F.........., aqui recorrente, foi condenado no pedido por ter subscrito o contrato de arrendamento na qualidade de fiador do arrendatário, ali 1.º Réu.

2 - O Meritíssimo Juiz a quo baseou a sua decisão no facto de na última parte do contrato de arrendamento estar redigido o seguinte .. Fica por fiador e principal pagador do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato, novas convenções de renda e suas prorrogações mesmo depois dos 5 anos o Sr....." 3 - Tal frase à qual foi acrescentado o nome do aqui recorrente e tendo este assinado o contrato de arrendamento como "Fiador".

4 - Esta referida cláusula inserida num contrato de arrendamento tipificado, não foi susceptível de ser negociada porque previamente redigida.

5 - Pelo que não é suficiente para afastar a presunção legal inserta no n° 1 do art.º 655° do Código Civil.

6 - Pois que o contrato de arrendamento junto aos autos sob doc. n° 3, trata-se de um formulário previamente concebido no qual estão formuladas unilateralmente cláusulas contratuais, em que a outra parte contraente aceita essas condições previamente estabelecidas.

7 - Sendo que a única condição que podia ser negociada no contrato de arrendamento era a renda e a data de inicio e duração do mesmo.

8 - No tudo o mais as cláusulas já estavam previamente redigidas.

9 - Quanto à condição clausulada no último parágrafo do contrato de arrendamento e destinada ao fiador, (inserida em termos disseminados) também já estava previamente redigida (não sofrendo, pois, qualquer alteração) não tendo sido negociada entre as partes (senhorio/fiador).

10 - Limitando-se o 3° Réu a apor a sua assinatura num formulário previamente redigido.

11 - Pelo que trata-se de cláusulas contratuais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT