Acórdão nº 0436792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... e mulher C.........., residentes na Rua .........., n.º.., .........., intentaram contra: D.......... e mulher E.........., com residência, então, na ........., ..., ......... e F.........., divorciado, residente na rua .........., n.º .., .......... .
A presente acção.
Na parte que agora interessa, alegam - já tendo em conta o articulado superveniente de folhas 98 - que: O réu F.......... subscreveu, como fiador, o contrato de arrendamento feito aos primeiros réus, da fracção abaixo identificada, pertencente a eles, AA.
Estes não pagaram as rendas a partir de Maio de 1997, inclusive e fizeram no arrendado os estragos que detalhadamente descrevem.
Pediram, em conformidade, sempre na parte que agora interessa, a condenação solidária dos RR a pagarem-lhes: 636.000$00 de rendas vencidas; O correspondente às rendas vincendas até desocupação da fracção; 2.253.035$00, acrescidos de juros, com referência aos ditos estragos.
Contestou o R. F.......... (para além do outro).
Negou muitos dos factos carreados pelo A. e sustentou que: A fiança se extinguiu nos termos do artº655.º, n.º2 do CPC; Em qualquer caso, foi abusivamente clausulada por ele se ter limitado a subscrever, sem negociação, clausulas que lhe foram apresentadas.
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.
Sempre na parte que agora interessa, condenaram-se os RR a pagarem aos AA 3.863.835$00, acrescidos de juros sobre 2.253.035$00.
II - Apela o F.........., concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - O R. F.........., aqui recorrente, foi condenado no pedido por ter subscrito o contrato de arrendamento na qualidade de fiador do arrendatário, ali 1.º Réu.
2 - O Meritíssimo Juiz a quo baseou a sua decisão no facto de na última parte do contrato de arrendamento estar redigido o seguinte .. Fica por fiador e principal pagador do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato, novas convenções de renda e suas prorrogações mesmo depois dos 5 anos o Sr....." 3 - Tal frase à qual foi acrescentado o nome do aqui recorrente e tendo este assinado o contrato de arrendamento como "Fiador".
4 - Esta referida cláusula inserida num contrato de arrendamento tipificado, não foi susceptível de ser negociada porque previamente redigida.
5 - Pelo que não é suficiente para afastar a presunção legal inserta no n° 1 do art.º 655° do Código Civil.
6 - Pois que o contrato de arrendamento junto aos autos sob doc. n° 3, trata-se de um formulário previamente concebido no qual estão formuladas unilateralmente cláusulas contratuais, em que a outra parte contraente aceita essas condições previamente estabelecidas.
7 - Sendo que a única condição que podia ser negociada no contrato de arrendamento era a renda e a data de inicio e duração do mesmo.
8 - No tudo o mais as cláusulas já estavam previamente redigidas.
9 - Quanto à condição clausulada no último parágrafo do contrato de arrendamento e destinada ao fiador, (inserida em termos disseminados) também já estava previamente redigida (não sofrendo, pois, qualquer alteração) não tendo sido negociada entre as partes (senhorio/fiador).
10 - Limitando-se o 3° Réu a apor a sua assinatura num formulário previamente redigido.
11 - Pelo que trata-se de cláusulas contratuais...
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