Acórdão nº 0436810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C.......... .

Pediu a condenação da R. no pagamento de € 8.559,90, acrescidos de juros de mora.

Como fundamento, alegou ter celebrado com o R. um contrato de prestação de serviço telefónico, sendo que o respectivo preço, no montante de € 7.359,90, não foi pago na data do seu vencimento.

O R. contestou, reconhecendo serem verdadeiros os factos invocados na petição inicial, mas alegando que os créditos da A. prescreveram, por virtude do disposto no art. 10° nº1 da Lei 23/96 de 26/7, ou, quando muito, nos termos do art. 317° b) do Código Civil.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção suscitada, por entender que o prazo de prescrição previsto naquele art. 10° da Lei 23/96 se reporta apenas ao direito de exigir o pagamento do serviço telefónico, mediante a apresentação da respectiva factura.

No saneador, o Sr. Juiz conheceu do mérito, tendo julgado procedente a invocada excepção de prescrição e absolvido o R. do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O contrato de prestação de serviço telefónico é mensal e periodicamente renovável; 2. Assim, o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de cinco anos (al. g) do art. 310º do CC); 3. O DL nº 381-A/97, de 30 de Novembro, veio já afastar a aplicação da Lei 23/96 ao serviço de telefone; 4. Ao determinar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado se esgotava com a apresentação da respectiva factura (nºs 4 e 5 do art 9º), considerava-se que o direito de exigir o crédito, não tendo sido objecto de qualquer disposição em contrário, estava sujeito ao disposto no CC.

5. A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, esclareceu definitivamente esta questão e expressamente excluiu o serviço de telefone do âmbito da lei 23/96 de 26 de Julho (nº 2 do art. 127º).

Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, e em consequência ser o R. condenado no pagamento da totalidade da quantia peticionada pela autora, ora apelante.

O R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questão a resolver: Discute-se o prazo de prescrição do direito ao pagamento de serviços telefónicos, que decorre a partir da apresentação das facturas a pagamento.

III.

Encontram-se provados os seguintes factos:

  1. A A. explora o serviço fixo de telefone.

  2. No âmbito dessa sua actividade, A. e R. celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo atribuído ao R. os postos telefónicos nº 001.........., 002.......... e 003.......... .

  3. Desde então, sempre o R. utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas...

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