Acórdão nº 0436810 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C.......... .
Pediu a condenação da R. no pagamento de € 8.559,90, acrescidos de juros de mora.
Como fundamento, alegou ter celebrado com o R. um contrato de prestação de serviço telefónico, sendo que o respectivo preço, no montante de € 7.359,90, não foi pago na data do seu vencimento.
O R. contestou, reconhecendo serem verdadeiros os factos invocados na petição inicial, mas alegando que os créditos da A. prescreveram, por virtude do disposto no art. 10° nº1 da Lei 23/96 de 26/7, ou, quando muito, nos termos do art. 317° b) do Código Civil.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção suscitada, por entender que o prazo de prescrição previsto naquele art. 10° da Lei 23/96 se reporta apenas ao direito de exigir o pagamento do serviço telefónico, mediante a apresentação da respectiva factura.
No saneador, o Sr. Juiz conheceu do mérito, tendo julgado procedente a invocada excepção de prescrição e absolvido o R. do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O contrato de prestação de serviço telefónico é mensal e periodicamente renovável; 2. Assim, o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de cinco anos (al. g) do art. 310º do CC); 3. O DL nº 381-A/97, de 30 de Novembro, veio já afastar a aplicação da Lei 23/96 ao serviço de telefone; 4. Ao determinar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado se esgotava com a apresentação da respectiva factura (nºs 4 e 5 do art 9º), considerava-se que o direito de exigir o crédito, não tendo sido objecto de qualquer disposição em contrário, estava sujeito ao disposto no CC.
5. A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, esclareceu definitivamente esta questão e expressamente excluiu o serviço de telefone do âmbito da lei 23/96 de 26 de Julho (nº 2 do art. 127º).
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, e em consequência ser o R. condenado no pagamento da totalidade da quantia peticionada pela autora, ora apelante.
O R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questão a resolver: Discute-se o prazo de prescrição do direito ao pagamento de serviços telefónicos, que decorre a partir da apresentação das facturas a pagamento.
III.
Encontram-se provados os seguintes factos:
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A A. explora o serviço fixo de telefone.
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No âmbito dessa sua actividade, A. e R. celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo atribuído ao R. os postos telefónicos nº 001.........., 002.......... e 003.......... .
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Desde então, sempre o R. utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas...
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