Acórdão nº 0436832 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., S. A., requereu a presente providência cautelar de restituição provisória da posse de uma moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sita na .......... ou Rua .........., Lote .., n° .., freguesia de .........., concelho de .........., contra C.......... e mulher D.........., alegando, em síntese, que: - No âmbito de um contrato de empreitada celebrado com E........., Lda, a requerente procedeu à construção de 23 moradias na Rua .........., n° ..., .........., .........., construção que se mostra concluída; - Do preço devido pela execução do contrato, e incluído o saldo dos trabalhos a mais e a menos realizados, com abatimento dos pagamentos efectuados e com o acréscimo das despesas dos descontos das letras descontadas e devolução de letras, encontra-se por pagar, por parte da referida E.........., Lda, a quantia de € 818.844,71, para além de juros já vencidos no montante de € 117.435,20; - Para garantia do pagamento deste crédito, a requerente recusou a entrega das moradias dos lotes ., ., .., .., .., .. e .., detendo-as e guardando as respectivas chaves e anunciando à E.........., Lda e àqueles que se lhe apresentaram como tendo comprado tais moradias que, até ao pagamento integral do seu crédito consequente do contrato de empreitada, exerceria sobre tais moradias o direito de retenção; - Por escritura de 30 de Novembro de 2001, a E.........., Lda declarou vender aos requeridos o mencionado lote .. e estes declararam comprá-lo, mas o que de facto os intervenientes quiseram vender e comprar foi aquele lote e moradia que a requerente se encontrava a construir; - Em 20/06/2004, os requeridos, apesar de terem conhecimento do invocado direito de retenção, tomaram de assalto a referida moradia, destruindo e substituindo o canhão das fechaduras das portas de acesso e passaram a ocupar a dita moradia, com intenção de, com exclusividade, a possuírem e impedirem a requerente de a deter.
Após a produção da prova produzida, foi proferida decisão a indeferir o decretamento da providência, com o fundamento de que, embora a violência - um dos requisitos da restituição provisória de posse - possa ser exercida tanto contra as pessoas como contra as coisas, "tal violência tem que ser contemporânea do desapossamento e exercida pelo esbulhador, e não se apurou como os requeridos se introduziram na moradia".
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Os depoimentos das testemunhas F......... e G.......... demonstram a factualidade alegada pela aqui agravante, quanto ao facto de ter sido violentamente esbulhada da sua detenção/retenção pelos aqui Requeridos.
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Relativamente ao esbulho, os depoimentos daquelas testemunhas apresentadas pela Requerente são esclarecedores, ao referirem que se introduziram no imóvel e aí se instalaram porque destruíram o canhão da fechadura e, de imediato, o substituíram, com intenção de impedir o acesso e detenção dos trabalhadores e representantes daquela.
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Aliás, na douta decisão ora em crise o Tribunal de 1ª instância deu como provado que os requeridos "contra a vontade da requerente ocupam, pelo menos desde 28/06/2004, a moradia do mencionado lote ..", de tal modo que, nesse dia, o trabalhador da recorrida G.......... "já não conseguiu introduzir a chave na fechadura", porque "a fechadura da porta principal da referida moradia foi mudada".
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Sendo tais factos, de acordo com a nossa doutrina dominante, suficientes para caracterizarmos a situação como um esbulho violento (cfr. Ac. do Trib. da Rel. do Porto, de 08.01.01 e Acs. da Rel. do Porto de 05.01.95, 20.04.99, 19.03.01, todos publ. no site www.dgsi.pt).
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Até porque, na empreitada, em que o dono da obra tem o direito de a ela aceder para a fiscalizar, o esbulho, por regra, não se constituirá quando entra no imóvel, mas quando impede o empreiteiro ou os seus serviçais e encarregados ou representantes de aí entrarem.
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Mas, conforme se demonstra nos itens 18 a 24 supra, os requeridos tomaram de assalto a referida moradia, violando, destruindo e substituindo o canhão da fechadura das portas de acesso e passaram a ocupar a dita moradia com intenção de, com...
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