Acórdão nº 0436832 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., S. A., requereu a presente providência cautelar de restituição provisória da posse de uma moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sita na .......... ou Rua .........., Lote .., n° .., freguesia de .........., concelho de .........., contra C.......... e mulher D.........., alegando, em síntese, que: - No âmbito de um contrato de empreitada celebrado com E........., Lda, a requerente procedeu à construção de 23 moradias na Rua .........., n° ..., .........., .........., construção que se mostra concluída; - Do preço devido pela execução do contrato, e incluído o saldo dos trabalhos a mais e a menos realizados, com abatimento dos pagamentos efectuados e com o acréscimo das despesas dos descontos das letras descontadas e devolução de letras, encontra-se por pagar, por parte da referida E.........., Lda, a quantia de € 818.844,71, para além de juros já vencidos no montante de € 117.435,20; - Para garantia do pagamento deste crédito, a requerente recusou a entrega das moradias dos lotes ., ., .., .., .., .. e .., detendo-as e guardando as respectivas chaves e anunciando à E.........., Lda e àqueles que se lhe apresentaram como tendo comprado tais moradias que, até ao pagamento integral do seu crédito consequente do contrato de empreitada, exerceria sobre tais moradias o direito de retenção; - Por escritura de 30 de Novembro de 2001, a E.........., Lda declarou vender aos requeridos o mencionado lote .. e estes declararam comprá-lo, mas o que de facto os intervenientes quiseram vender e comprar foi aquele lote e moradia que a requerente se encontrava a construir; - Em 20/06/2004, os requeridos, apesar de terem conhecimento do invocado direito de retenção, tomaram de assalto a referida moradia, destruindo e substituindo o canhão das fechaduras das portas de acesso e passaram a ocupar a dita moradia, com intenção de, com exclusividade, a possuírem e impedirem a requerente de a deter.

Após a produção da prova produzida, foi proferida decisão a indeferir o decretamento da providência, com o fundamento de que, embora a violência - um dos requisitos da restituição provisória de posse - possa ser exercida tanto contra as pessoas como contra as coisas, "tal violência tem que ser contemporânea do desapossamento e exercida pelo esbulhador, e não se apurou como os requeridos se introduziram na moradia".

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Os depoimentos das testemunhas F......... e G.......... demonstram a factualidade alegada pela aqui agravante, quanto ao facto de ter sido violentamente esbulhada da sua detenção/retenção pelos aqui Requeridos.

  1. Relativamente ao esbulho, os depoimentos daquelas testemunhas apresentadas pela Requerente são esclarecedores, ao referirem que se introduziram no imóvel e aí se instalaram porque destruíram o canhão da fechadura e, de imediato, o substituíram, com intenção de impedir o acesso e detenção dos trabalhadores e representantes daquela.

  2. Aliás, na douta decisão ora em crise o Tribunal de 1ª instância deu como provado que os requeridos "contra a vontade da requerente ocupam, pelo menos desde 28/06/2004, a moradia do mencionado lote ..", de tal modo que, nesse dia, o trabalhador da recorrida G.......... "já não conseguiu introduzir a chave na fechadura", porque "a fechadura da porta principal da referida moradia foi mudada".

  3. Sendo tais factos, de acordo com a nossa doutrina dominante, suficientes para caracterizarmos a situação como um esbulho violento (cfr. Ac. do Trib. da Rel. do Porto, de 08.01.01 e Acs. da Rel. do Porto de 05.01.95, 20.04.99, 19.03.01, todos publ. no site www.dgsi.pt).

  4. Até porque, na empreitada, em que o dono da obra tem o direito de a ela aceder para a fiscalizar, o esbulho, por regra, não se constituirá quando entra no imóvel, mas quando impede o empreiteiro ou os seus serviçais e encarregados ou representantes de aí entrarem.

  5. Mas, conforme se demonstra nos itens 18 a 24 supra, os requeridos tomaram de assalto a referida moradia, violando, destruindo e substituindo o canhão da fechadura das portas de acesso e passaram a ocupar a dita moradia com intenção de, com...

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