Acórdão nº 0436869 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... veio propor esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e mulher D.......... .

Pediu - A título principal, que os réus sejam condenados: a) a reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária de todo o rebanho, num total de 80 ovelhas, um carneiro e 7 crias, que, em Maio de 1998, lhes entregou, bem como de todas as crias nascidas deste mesmo rebanho a partir daquele mês; b) a entregar à autora todas as cabeças de gado que compõem o dito rebanho, incluindo as respectivas crias.

- Em alternativa, verificando-se a impossibilidade objectiva de os réus entregarem o rebanho, que sejam condenados a pagar à A.: a) o preço das ovelhas, no total de 3.037.500$00 (€15.150,99); b) os juros de mora vencidos à data da propositura da acção sobre aquela quantia, à taxa de 7% ao ano, perfazendo o montante de 695.000$00 (€ 3.466,65); c) os juros vencidos posteriormente àquela data e os vincendos até integral pagamento; d) o valor de todas as crias produzidas pelo rebanho e respectivos juros, a liquidar em execução de sentença.

Como fundamento, a autora alegou, em síntese, que se dedica profissionalmente à criação de gado ovino, comprando e vendendo cabeças desse gado com fins lucrativos; no âmbito dessa sua actividade, no dia 5 de Maio de 1998 entregou aos réus 40 ovelhas, 1 carneiro e 7 crias, ao preço de 37.500$00 (€ 187,05) cada animal adulto, e em 27 do mesmo mês entregou-lhes mais 40 ovelhas, ao mesmo preço; os réus comprometeram-se a pagar à autora o preço das ovelhas até fins do mês de Maio de 1998, o que não fizeram e recusam a fazer; quando entregou as ovelhas aos réus, a autora era proprietária dessas ovelhas, e continua a sê-lo porque os réus ainda não lhe pagaram o respectivo preço; desde que estão em poder dos réus, as ovelhas já produziram mais crias, à razão de duas crias por ano cada ovelha, o que perfaz um lucro superior a 8.000.000$00 (€ 39.903,83).

Concluiu no sentido de que, não tendo os réus pago o preço das ovelhas, estas continuam a pertencer-lhe em propriedade e, nos termos do art. 1311° do Código Civil, tem direito à sua restituição, com todas as crias que produziram, ou, não sendo possível a restituição das ovelhas, tem direito ao pagamento do respectivo valor.

Os RR. contestaram e, no que aqui interessa, confirmaram que as ovelhas lhes foram entregues pela autora, mas que aquela o fez, não no âmbito de uma venda, mas para pagamento de uma dívida pecuniária que tinha para com os réus, pelo que a propriedade das ovelhas foi transferida para estes no momento em que lhes foram entregues pela autora, e, por isso, esta não tem direito à restituição das ovelhas.

Concluíram pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Os recorridos não passam de meros detentores das cabeças de gado em apreço nos autos em virtude de os actos de posse terem sido, apenas, de natureza material mas desprovidos da convicção do exercício de direito próprio (animus da posse) não podendo, por isso, em circunstância alguma adquirir o direito de propriedade às mesmas pela via originária da usucapião.

  1. Assim não se entendendo, verificamos que o prazo para aquisição de tais cabeças de gado por usucapião é de seis anos em conformidade com o disposto no n° 2, 2ª parte do artigo 1299º do CC, porquanto, 3. Não se funda a posse em qualquer justo titulo de aquisição em virtude de ter sido dado como provado não ter existido qualquer titulo translativo do direito de propriedade, designadamente no caso sub judice, contrato de compra e venda ou dação em cumprimento de obrigação pecuniária; 4. Ora...

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