Acórdão nº 0437000 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO: No .....º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos vieram B........................ e mulher C............................. e D........................... e mulher E.................., instaurar contra F....................... e sua ex-mulher G........................., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pedem: Que seja proferida Sentença que produza os efeitos negociais dos faltosos, ou seja, os efeito de declaração de venda dos RR. aos AA. de 4 lotes de terreno para construção que lhes havia sido prometido vender por contratos promessa escritos, que juntam, aos autos, adjudicando-lhes e transmitindo-se-lhes a respectiva propriedade desses 4 lotes-- que identificaram - (ou seja, seja efectivada a conhecida Execução Específica dos contratos, prevista e regulada no artº 830 do Código Civil).

Alegam, em síntese: Que o réu marido, por si e munido de uma procuração passada pela sua ex-mulher (a ré) e que lhe dava poderes para, designadamente, proceder à venda dos supra aludidos lotes de terreno, prometeu vender aos autores os referidos 4 lotes de terreno para construção, melhor descritos na petição, sendo certo que, não obstante ter o réu já recebido integramente o preço acordado para a venda dos lotes, vem protelando a realização das respectivas escrituras públicas de compra e venda dos mesmos, alegando, o réu, do mais que, que a sua ex-mulher revogou a citada procuração que lhe permitia fazer as escrituras.

Mais alegam os autores que toda a conduta dos réus - o réu F.......... até já ofereceu os lotes a terceiros-- conduz à conclusão de que os mesmos não pretendem outorgar as escrituras de venda dos lotes prometidos vender aos autores, cujo valor receberam na totalidade, tendo mesmo os autores entrado na posse efectiva dos lotes desde 1992.

Estão, assim, os réus em mora, pois que até já foi largamente ultrapassado o prazo (de 60 dias) com que aos autores foi prometida a realização da escritura definitiva de compra e venda, e daí o direito que os Autores se arrogam de exigir a execução específica do contrato ao abrigo do estatuído no já referido artº 830º CC.

Citados, vieram os réus contestar: A ré G.................... alegou, essencialmente, que os contratos promessa em causa foram celebrados apenas em nome do réu F.........., seu ex-marido, por já, então, se encontrar revogada a procuração que lhe fora outorgada pela contestante.

Além disso, na partilha dos bens do casal, os lotes prometidos vender foram-lhe adjudicados, pelo que não é viável a respectiva execução específica.

O réu F............ alegou, em síntese, que os aludidos contratos promessa são ineficazes, por terem sido substituídos por outros de conteúdo diferente.

Replicaram os autores, reafirmando, no essencial, que a procuração se encontrava válida à data da celebração dos contratos promessa.

Foi proferido despacho saneador, elaborada a relação dos factos assentes e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após a qual o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida.

Foi, finalmente, elaborada sentença julgando a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformados com esta sentença, vieram os autores recorrer, apresentando as respectivas alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "I - A execução específica está adquirida como grande princípio para o cumprimento das obrigações, quando elas são possíveis, tendo carácter subsidiário e residual a reparação do dano e execução por equivalente.

II - Um dos princípios do nosso direito das obrigações é o "pacto sunt servanda" e a irrenunciabilidade prévia ao direito de exigir o cumprimento das obrigações.

III - No contrato-promessa já se admite como regra a possibilidade de as partes convencionarem o afastamento da execução específica.

IV - Se o não fizeram de forma clara e inequívoca, que terá de ser provado pela parte que o invoca, o sinal traduz por regra uma vontade de sinal confirmatório em conformidade com o início do cumprimento do contrato expressamente desejado.

V - A presunção que o sinal é a convenção contrária à possibilidade de execução específica é ilidível.

VI - Fica afastada a presunção se o comportamento das partes aponta sempre no sentido de se realizar o contrato prometido.

VII - Nomeadamente quando o sinal inicial é seguido do pagamento integral que só se faria no dia da escritura definitiva.

VIII - Quando o promitente vendedor autoriza a entrada na posse efectiva dos bens prometidos vender.

IX - E dá aos promitentes compradores todos os elementos pessoais e documentais dos bens a vender, com vista à realização da escritura, que apontavam se faria em breve.

X - E quando permitem que os promitentes compradores fiquem na posse dos bens em causa mais de 7 anos, sem nunca exigir a restituição dos mesmos, ou manifestem por qualquer meio que a escritura nunca se fará.

XI - Por outro lado, não existe incumprimento definitivo dos RR. mas simples mora e, o AA. mantêm o interesse no cumprimento do contrato.

XII - O pagamento de sinal elevado, no caso, o pagamento integral dos bens, de valores elevados, como eram 9.000.000$00 e 7.000.000$00 em 1991/92, e a tradição da posse que perdura há mais de 13 anos, traduzem o propósito de tomar firme o contrato promessa e são indícios claros de admissão da execução específica, apesar da existência de sinal ou pagamento integral.

XIII - Ficando assim ilidida a presunção do artº 830º nº 2 do C.C. tanto mais que os promitentes vendedores nunca pediram a resolução dos contratos.

XIV - Só estará afastada a execução específica com a falta definitiva de cumprimento, como o caso de alienação do imóvel ou, perda do interesse do vendedor, que no caso não ocorreu.

XV - Aliás, sendo os imóveis prometidos vender, terrenos com artigos urbanos, destinados a construção de habitação, sempre é possível a Execução específica.

Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 442 nº 2 e 3º, 809 e 830 do C.C., deve a Sentença ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que julgue a execução específica como totalmente procedente e em consequência prolacção de Sentença que produza os efeitos negociais dos faltosos adjudicando-se e transmitindo-se-lhes a propriedade dos 4 lotes que prometeram comprar e pagaram integralmente, com o que se fará a melhor e esperada JUSTIÇA" Contra-alegou a ré/apelada, G................., concluindo pela improcedência do recurso.

Por outro lado, vem a citada recorrida proceder à ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artº684-A CPC, nos termos que assim conclui: Entende que a acção sempre teria de improceder por virtude de o réu, ex-marido da recorrida, ter feito por si, individualmente, os contratos-promessa quando os mesmos respeitam a bens comuns do casal; Quando a presente acção foi instaurada já os lotes eram propriedade exclusiva da recorrida, pois lhe haviam sido adjudicados em inventário judicial. Daqui que a acção sempre improcederia, já que o réu não podia intervir por si só na escritura de venda dos bens; A título subsidiário, sustenta a apelada que há falta de fundamentação da decisão de facto (nulidade da sentença), em violação do disposto no artº 653º-2, CPC, bem assim que há ontradições na matéria de facto.

Sobre esta ampliação do âmbito do recurso não se pronunciaram os recorrentes.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: A - Na apelação dos autores: Se, dada a existência de sinal prestado nos (dois) contratos promessa dos autos - sinal esse que se presume ser a "convenção em contrário" à possibilidade de execução específica--, era (ainda) in casu possível a execução específica desses mesmos contratos e se os autores/apelantes afastaram a aludida presunção, prevista no artº 830º-2 Cód. Civil.

    B - Na "ampliação do âmbito do recurso": - Se, tendo sido revogada a procuração que a ex-mulher do réu lhe passara, a acção tinha que improceder por o réu F............ não poder outorgar por si, individualmente, os contratos promessa, por respeitarem a bens comuns do casal; - Se a improcedência da acção sempre se impunha por à data da instauração da mesma os lotes serem propriedade exclusiva da recorrida por lhe haverem sido adjudicados em inventário judicial.

    - A título subsidiário, se há falta de fundamentação da decisão de facto (nulidade da sentença), bem assim contradições na matéria de facto.

    II.2. OS FACTOS: No tribunal recorrido deu-se como assente, a seguinte matéria de facto: 1º- O 1º Réu F............ e ex-mulher 2ª Ré, G......................., eram donos dum terreno rústico, sito no Lugar de ................, Freguesia de Leça de Balio, Concelho de Matosinhos, que se encontra inscrito na matriz rústica desta freguesia sob artigo 135 e descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob nº 00007/161184.

    1. - Depois de devidamente licenciado, os Réus procederam ao loteamento de tal propriedade que foi aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos.

    2. - O 1º Réu informou o 1º Autor, B.................., que os lotes já tinham sido avaliados, sendo que o lote nº 11 tinha o artigo urbano 3539, com área de 295 m2, da freguesia de Leça do Balio, inscrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob a descrição nº 00882/131191, o lote nº 15 tinha o artigo 3543, com área de 260 m2 e descrito na Conservatória de Registo Predial de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT