Acórdão nº 0437233 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de .........., "B.........., Ldª" instaurou contra "Companhia de Seguros X.........., S.A." acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 15.000 Euros a título de indemnização pelo valor de substituição do veículo acidentado, ou a quantia de 15.000 Euros a título de indemnização pelo valor do capital seguro, ou a quantia de 9.987,67 Euros a título de indemnização pelo valor da reparação do veículo acidentado, e, em qualquer das hipóteses que venha a proceder, a respectiva quantia deverá ser acrescida de 200 Euros a título de indemnização pelo valor do rádio furtado, de 6.030 Euros a título de indemnização pelo aluguer de outro veículo de substituição do acidentado, e de 9.420 Euros a título de indemnização pelo aparcamento do veículo acidentado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

    Alega para tanto, em síntese, que: - Celebrou com a R. um contrato de seguro titulado pela apólice nº ..../......, do tipo "seguro contra todos os riscos", relativo ao veículo Seat .......... de matrícula ..-..-OT, abrangendo nomeadamente os danos causados no próprio veículo por choque, colisão ou capotamento, e ainda por furto e roubo, com o capital de 14.963,95 Euros, e o valor de substituição em novo, até 12/01/03, com o capital de 15.000 Euros; - Na madrugada de 10/08/02, o veículo foi assaltado por desconhecidos, que levaram um rádio com leitor de CD's e danificaram a fechadura da porta do lado do condutor, o que comunicaram à R.; - No dia seguinte o veículo sofreu um acidente de viação de que resultaram danos, cuja reparação importaria no valor global de 9.987,67 Euros, IVA incluído; - Atento o objecto do seguro contratualizado assiste-lhe o direito a receber o valor de substituição do veículo, de 15.000 Euros, ou, se assim se não entender, o valor do capital seguro constante da cláusula particular nº 2, que é de igual montante, ou, em última hipótese, o valor da reparação do veículo, bem como o valor do rádio furtado de 200 Euros; - O veículo acidentado era utilizado diariamente ao serviço da sua actividade comercial de exploração de supermercado, designadamente no serviço de entregas ao domicílio, transporte de mercadorias e reposição de stocks e, devido ao acidente, ficou imobilizado, aparcado numa oficina, pagando 30 Euros por cada dia de aparcamento, enquanto teve que alugar outro veículo para efectuar o mesmo serviço que o veículo acidentado, tendo pago, por esse aluguer a quantia global de 6.030 Euros.

  2. Contestou a R. e, aceitando a existência do contrato de seguro, aduz que o mesmo não garante o pagamento de quaisquer danos pela paralisação ou pelo aparcamento do veículo, mesmo em caso de acidente e, por isso, não tem obrigação de indemnizar a A. por quaisquer encargos que ela tenha sofrido a esse título, e que, na primeira vistoria efectuada ao veículo acidentado foi considerado que a sua reparação era viável e foi orçamentada em 8.393,31 Euros, tendo sido comunicado à A. que a representante oficial da marca do veículo assumia a responsabilidade pela reparação, A. que inicialmente aceitou a possibilidade de reparação mas que, posteriormente, a recusou e daí que não pode ser responsabilizada pelas consequências do atraso na reparação.

    Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

  3. Respondeu a A. alegando que nunca tinha aceite a reparação do veículo antes tendo sido a R. que, alguns dias após o acidente, lhe comunicou que considerava a perda total do veículo pelo que é a ela que deve ser imputada a falta de ressarcimento atempado do sinistro.

  4. Teve lugar audiência preliminar em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se declarou a matéria assente e se elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  5. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal, não tendo sido objecto de censura as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória.

  6. Tendo as partes prescindido de oferecer alegações de direito, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 14.963,94 Euros, correspondente ao valor da substituição do veículo em novo, até ao limite do capital seguro por este risco, tendo a R. o direito a ficar para si com os salvados, quantia acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a partir da citação até integral pagamento.

  7. Inconformadas, recorreram A. e R., e, tendo o recurso da primeira sido julgado deserto por falta de alegações, apresentou a segunda as suas alegações nas quais...

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