Acórdão nº 0437233 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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No Tribunal Judicial da Comarca de .........., "B.........., Ldª" instaurou contra "Companhia de Seguros X.........., S.A." acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 15.000 Euros a título de indemnização pelo valor de substituição do veículo acidentado, ou a quantia de 15.000 Euros a título de indemnização pelo valor do capital seguro, ou a quantia de 9.987,67 Euros a título de indemnização pelo valor da reparação do veículo acidentado, e, em qualquer das hipóteses que venha a proceder, a respectiva quantia deverá ser acrescida de 200 Euros a título de indemnização pelo valor do rádio furtado, de 6.030 Euros a título de indemnização pelo aluguer de outro veículo de substituição do acidentado, e de 9.420 Euros a título de indemnização pelo aparcamento do veículo acidentado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alega para tanto, em síntese, que: - Celebrou com a R. um contrato de seguro titulado pela apólice nº ..../......, do tipo "seguro contra todos os riscos", relativo ao veículo Seat .......... de matrícula ..-..-OT, abrangendo nomeadamente os danos causados no próprio veículo por choque, colisão ou capotamento, e ainda por furto e roubo, com o capital de 14.963,95 Euros, e o valor de substituição em novo, até 12/01/03, com o capital de 15.000 Euros; - Na madrugada de 10/08/02, o veículo foi assaltado por desconhecidos, que levaram um rádio com leitor de CD's e danificaram a fechadura da porta do lado do condutor, o que comunicaram à R.; - No dia seguinte o veículo sofreu um acidente de viação de que resultaram danos, cuja reparação importaria no valor global de 9.987,67 Euros, IVA incluído; - Atento o objecto do seguro contratualizado assiste-lhe o direito a receber o valor de substituição do veículo, de 15.000 Euros, ou, se assim se não entender, o valor do capital seguro constante da cláusula particular nº 2, que é de igual montante, ou, em última hipótese, o valor da reparação do veículo, bem como o valor do rádio furtado de 200 Euros; - O veículo acidentado era utilizado diariamente ao serviço da sua actividade comercial de exploração de supermercado, designadamente no serviço de entregas ao domicílio, transporte de mercadorias e reposição de stocks e, devido ao acidente, ficou imobilizado, aparcado numa oficina, pagando 30 Euros por cada dia de aparcamento, enquanto teve que alugar outro veículo para efectuar o mesmo serviço que o veículo acidentado, tendo pago, por esse aluguer a quantia global de 6.030 Euros.
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Contestou a R. e, aceitando a existência do contrato de seguro, aduz que o mesmo não garante o pagamento de quaisquer danos pela paralisação ou pelo aparcamento do veículo, mesmo em caso de acidente e, por isso, não tem obrigação de indemnizar a A. por quaisquer encargos que ela tenha sofrido a esse título, e que, na primeira vistoria efectuada ao veículo acidentado foi considerado que a sua reparação era viável e foi orçamentada em 8.393,31 Euros, tendo sido comunicado à A. que a representante oficial da marca do veículo assumia a responsabilidade pela reparação, A. que inicialmente aceitou a possibilidade de reparação mas que, posteriormente, a recusou e daí que não pode ser responsabilizada pelas consequências do atraso na reparação.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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Respondeu a A. alegando que nunca tinha aceite a reparação do veículo antes tendo sido a R. que, alguns dias após o acidente, lhe comunicou que considerava a perda total do veículo pelo que é a ela que deve ser imputada a falta de ressarcimento atempado do sinistro.
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Teve lugar audiência preliminar em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se declarou a matéria assente e se elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal, não tendo sido objecto de censura as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória.
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Tendo as partes prescindido de oferecer alegações de direito, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 14.963,94 Euros, correspondente ao valor da substituição do veículo em novo, até ao limite do capital seguro por este risco, tendo a R. o direito a ficar para si com os salvados, quantia acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, a partir da citação até integral pagamento.
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Inconformadas, recorreram A. e R., e, tendo o recurso da primeira sido julgado deserto por falta de alegações, apresentou a segunda as suas alegações nas quais...
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