Acórdão nº 0440016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O inquérito nº .../03.3TDPRP, que corre termos no DIAP do Porto, teve início numa queixa apresentada por A.........., advogado, imputando a B.........., também advogado, factos susceptíveis de integrar um crime de difamação, p. e p. nos artºs 180º e 183º do CP.
Aquele ofendido requereu a constituição como assistente, alegando que pretendia advogar em causa própria.
A Senhora Juiz de Instrução, por considerar que em processo penal o assistente não pode advogar em causa própria, indeferiu a intervenção daquele ofendido como assistente.
Desse despacho interpôs recurso o ofendido motivado com as seguintes conclusões:1ªVem o aqui recorrente clamar por justiça neste pretório - atento o douto despacho de 9/10/2003 a fls. 23 e consequentemente impugnar o aludido despacho que ao indeferir o seu pedido de constituição em assistente pondo termo à causa violou a lei;2ªO recorrente foi notificado para se constituir em assistente pois os factos que denunciou eram susceptíveis de integrar um crime de natureza particular;3ªO que fez em 26/5/2003 advogando em causa própria liquidando a respectiva taxa de justiça fls. ;4ªConsidera a Meritíssima Juiz a fls. 21 que "A jurisprudência é pacífica no que concerne ao facto de o arguido em processo penal não poder advogar em causa própria razões éticas e de conveniência processual a tal aconselham. Essas razões, "mutatis mutandis" aplicam-se também ao assistente..." e em 9/10/2003 fls. 23 indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo aqui recorrente.
Com o que se discorda.
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Não existe paralelo entre os estatutos do arguido e o seu defensor e os estatutos do assistente e do seu representante judiciário, as razões que impõem que o arguido não possa advogar em causa própria e seja obrigatoriamente assistido por defensor não se aplicam ao assistente, como se verá!6ªO "...poder - dever que a lei confere ao defensor de exercício da sua função -ufficio, lhe chamam com razão os autores italianos - de defesa que não fica ligada às instruções ou à vontade do arguido. Neste sentido pode e deve afirmar-se que a função de defesa é pública, tem o seu assento no direito público e não no instituto jurídico privado da representação" como escreve Figueiredo Dias in Direito Processual Penal I, Coimbra Editora 1981 a pág. 470.
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A ".. situação jurídica do defensor ... ele não está inteiramente dependente na sua actuação, da vontade do arguido. Pode mesmo ir contra a vontade deste, promover diligências, requerer...
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