Acórdão nº 0441161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... e D.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 15.039,26, sendo € 4.489,18 de indemnização por rescisão do contrato com fundamento em justa causa invocada pelo A. e o restante relativo a salários, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, para além de juros de mora, à taxa de 7.%, desde a citação até integral pagamento.

Alega, para tanto, que rescindiu o contrato de trabalho em 2000-07-10, com fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2000, sendo certo que os RR. não lhe pagaram quaisquer quantias.

Citados editalmente, os RR. não contestaram.

Citado o Ministério Público, veio contestar invocando a prescrição dos créditos reclamados, pois a rescisão do contrato ocorreu em 2000-07-10 e a presente acção foi instaurada em 2002-09-25, sendo certo que o apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido se destinou à acção n.º .../01, que correu termos entre as mesmas partes, no mesmo Tribunal do Trabalho, com o mesmo pedido e causa de pedir e que foi arquivada por falta ou irregularidade do mandato, pelo que aquele benefício não é extensível à presente acção, atento o disposto no Art.º 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

O A. respondeu que lhe foi nomeado patrono por carta de 2002-09-17 da Ordem dos Advogados, tendo a acção sido proposta no dia 25 seguinte, sendo certo que o pedido de apoio judiciário foi apresentado nos serviços da Segurança Social em 2001-02-12, pelo que a acção se considera proposta nesta data.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se proferido sentença em que se julgou improcedente a excepção de prescrição e se condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 12.991.92, sendo € 4.050,00 de indemnização de antiguidade, acrescida de juros às taxas legais.

Inconformado com o assim decidido, veio o Digno Magistrado do M.º P.º recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a excepção de prescrição ou, caso assim se não entenda, devem os RR. ser absolvidos do pedido de indemnização, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição.

  1. Nem tão pouco a acção intentada por patrono escolhido se considera proposta na data em que aquele pedido foi formulado.

  2. Por isso, tendo o contrato de trabalho cessado em 2000-07-10, o prazo de prescrição previsto no Art.º.38.º, n.º 1 da LCT completou-se em 2001-07-11, ou seja, em data anterior àquela em que foi intentada a presente acção, a determinar a verificação da prescrição dos créditos reclamados pelo A.

  3. Não existe no caso qualquer situação de interrupção da prescrição, nomeadamente as previstas no Art.º.323.º, n.º 1 do Cód. Civil.

  4. A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito.

  5. Não está provado que o A. tenha comunicado por escrito a rescisão do contrato.

  6. Por isso, tal rescisão não pode ser havida com justa causa.

  7. Pelo que o A. não tem direito à indemnização que peticionou.

  8. A sentença violou, assim, o disposto nos Art.ºs 34.º, n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 12.º e 323.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil e 34.º, n.ºs 2 e 3 e 36.º, ambos da LCCT.

O A. apresentou a sua alegação, pugnando pela manutenção da decisão...

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