Acórdão nº 0441161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... e D.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 15.039,26, sendo € 4.489,18 de indemnização por rescisão do contrato com fundamento em justa causa invocada pelo A. e o restante relativo a salários, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, para além de juros de mora, à taxa de 7.%, desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, que rescindiu o contrato de trabalho em 2000-07-10, com fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2000, sendo certo que os RR. não lhe pagaram quaisquer quantias.
Citados editalmente, os RR. não contestaram.
Citado o Ministério Público, veio contestar invocando a prescrição dos créditos reclamados, pois a rescisão do contrato ocorreu em 2000-07-10 e a presente acção foi instaurada em 2002-09-25, sendo certo que o apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido se destinou à acção n.º .../01, que correu termos entre as mesmas partes, no mesmo Tribunal do Trabalho, com o mesmo pedido e causa de pedir e que foi arquivada por falta ou irregularidade do mandato, pelo que aquele benefício não é extensível à presente acção, atento o disposto no Art.º 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
O A. respondeu que lhe foi nomeado patrono por carta de 2002-09-17 da Ordem dos Advogados, tendo a acção sido proposta no dia 25 seguinte, sendo certo que o pedido de apoio judiciário foi apresentado nos serviços da Segurança Social em 2001-02-12, pelo que a acção se considera proposta nesta data.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se proferido sentença em que se julgou improcedente a excepção de prescrição e se condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 12.991.92, sendo € 4.050,00 de indemnização de antiguidade, acrescida de juros às taxas legais.
Inconformado com o assim decidido, veio o Digno Magistrado do M.º P.º recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a excepção de prescrição ou, caso assim se não entenda, devem os RR. ser absolvidos do pedido de indemnização, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição.
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Nem tão pouco a acção intentada por patrono escolhido se considera proposta na data em que aquele pedido foi formulado.
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Por isso, tendo o contrato de trabalho cessado em 2000-07-10, o prazo de prescrição previsto no Art.º.38.º, n.º 1 da LCT completou-se em 2001-07-11, ou seja, em data anterior àquela em que foi intentada a presente acção, a determinar a verificação da prescrição dos créditos reclamados pelo A.
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Não existe no caso qualquer situação de interrupção da prescrição, nomeadamente as previstas no Art.º.323.º, n.º 1 do Cód. Civil.
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A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito.
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Não está provado que o A. tenha comunicado por escrito a rescisão do contrato.
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Por isso, tal rescisão não pode ser havida com justa causa.
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Pelo que o A. não tem direito à indemnização que peticionou.
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A sentença violou, assim, o disposto nos Art.ºs 34.º, n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 12.º e 323.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil e 34.º, n.ºs 2 e 3 e 36.º, ambos da LCCT.
O A. apresentou a sua alegação, pugnando pela manutenção da decisão...
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