Acórdão nº 0441469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No ......º Juízo criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, no processo comum n.º .............., foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos A................ [Este arguido encontra-se em regime de prisão preventiva desde 14-10-2002 (fls.28-34), cujos pressupostos foram reexaminados em 7-4-2004 (fls. 598-599)].

e B............, imputando-lhes o Ministério Público as seguintes infracções: - A ambos os arguidos, a co-autoria material, em concurso real, de três crimes de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, al.ª b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al.ª f), e dois crimes de furto de uso de veículo p. e p. no art.º 208.º, todos do Cód. Penal; - Ao arguido B.........., a autoria material de um crime continuado de condução ilegal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 31/1 e art.º 79.º, do Cód. Penal; - Ao arguido A............, a autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de caça p. e p. no art.º 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27/6, na redacção conferida pela Lei n.º 98/01, de 25/8, e um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.º 146.º, n.os 1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao art.º 132.º, al.ª g), do mesmo Código, na pessoa de C.............

* Realizado o julgamento, com documentação da prova, por acórdão de 11-11-2003, deliberaram os juizes do colectivo deliberaram o seguinte: - Absolver o arguido A............. dos crimes de detenção ilegal de arma de caça, p. e p. no art.º 6º, da Lei n.º 22/97, de 27/6, na redacção dada pela Lei n.º 98/01, de 25/8, e de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. no art.º 146.º, n.os 1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao art.º 132.º, al.ª g), do mesmo Código, na pessoa de C........ .

- Condenar este arguido A................ nas seguintes penas: - Pela co-autoria de dois crimes de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do Cód. Penal, 1 ano de prisão por cada um destes crimes; - Pela co-autoria de três crimes de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al.ª b) e 204.º, n.º 2, al.ª f), do Cód. Penal, 4 anos de prisão por cada um destes crimes; - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

- Condenar o arguido B.......... nas seguintes penas: - Pela co-autoria de dois crimes de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do Cód. Penal, 8 meses de prisão por cada um destes crimes; - Pela co-autoria de três crimes de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º, n.º 2, al.ª b) e 204.º, n.º 2, al.ª f), do Cód. Penal, 3 anos de prisão por cada um destes crimes; - Pela autoria material de 1 crime continuado de condução ilegal p. e p. no art.º 3.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 31/1 e art.º 79.º, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, e suspender a respectiva execução pelo prazo de 3 (três) anos subordinando esta suspensão a regime de prova.

[…]*Esta decisão assentou na fundamentação de facto que se transcreve: «2.1. Os factos provados.

2.1.1. No dia 14/10/02, cerca das 5h00m, na Av. ..........., Nogueira da Regedoura, os arguidos, de comum acordo, decidiram apoderar-se do veículo automóvel "Fiat Uno", de cor cinzenta, matrícula VA-..-.., propriedade de D....................., e que se encontrava estacionado junto à residência deste, na via pública, com o objectivo de o usarem enquanto pudessem, para o seu transporte.

Para tal, o arguido B......., com o auxílio de uma gazua, abriu o veículo, enquanto o arguido A....... se encontrava por perto, a vigiar, e ambos abandonaram o local na viatura, com o arguido B....... como condutor e o A....... no local do passageiro.

Os arguidos são toxicodependentes e, na ocasião, estavam em estado de carência de estupefacientes, necessitando urgentemente de obter dinheiro que lhes permitisse satisfazer esta sua adição.

2.1.2. Cerca das 6h55m, desse mesmo dia, na Rua ......., Corga do Lobão, nesta Comarca, os arguidos avistaram a ofendida E......, que circulava na via pública, e decidiram apoderar-se de todos os valores que a mesma consigo trouxesse.

Na execução do plano acabado de traçar por ambos, o arguido B...... imobilizou o veículo em que seguiam, e o A........... saiu do mesmo e abeirou-se da ofendida, apontando-lhe uma faca de cozinha, com 7 cm de lâmina, ao peito e ordenando-lhe que lhe desse a carteira.

A ofendida não ofereceu resistência, mas o arguido A........., impaciente, deu-lhe um empurrão e ela caiu no solo, de lado, tendo o seu saco ficado preso no braço esquerdo, que ficou do lado inferior do corpo.

O arguido puxou então com força pela alça do saco, até conseguir apoderar-se do mesmo, o que provocou ferimentos na ofendida.

Esta teve que ser posteriormente assistida hospitalarmente dado que, em consequência directa e necessária da actuação do arguido, sofreu traumatismo do ombro e cotovelo esquerdos, e fractura da 1ª costela à esquerda, que lhe determinaram doença por um período não determinado, sendo que evoluirão normalmente para a cura.

2.1.3. Com os seus gritos e pedidos de socorro, a ofendida alertou o seu filho, C....................., que se encontrava na sua residência, muito perto do local, e que, quando veio à janela, viu a sua mãe deitada e um "Fiat Uno" a arrancar.

C.......... de imediato se preparou para sair, e logo a sua mãe entrou em casa e pode ser socorrida pela sua mulher, motivo pelo qual decidiu tentar interceptar o veículo em fuga, seguindo ao volante do seu próprio automóvel.

Conseguiu fazê-lo em Caldas de S. Jorge, desta Comarca, tendo colocado o seu veículo à frente daquele em que seguiam os arguidos, que acabaram por ter que parar e se puseram em fuga a pé.

Então, C........ agarrou o arguido B......... e imobilizou-o no chão, enquanto o arguido A....... lhe escapou por momentos.

Passado uns instantes, apareceu o arguido A....... e o arguido B.......... tentou escapar, tendo então C...... conseguido introduzi-lo dentro do veículo.

Tentou então agarrar e imobilizar o arguido A......., e no decurso do confronto físico que ocorreu entre ambos, verificou-se um disparo que atingiu a perna esquerda do arguido A....... .

Antes, já tinha acontecido um outro disparo que atingiu a parte lateral direita do "Fiat Uno".

Não foi possível recuperar a arma com que foram efectuados os disparos.

Pouco depois, as forças policiais chegaram ao local, chamadas pelos populares que, entretanto, foram alertados, tendo então procedido à detenção dos dois arguidos.

2.1.4. Os dois arguidos, na noite de 7 para 8 do mesmo mês, tinham-se já apoderado, da mesma forma supra descrita, de um outro veículo automóvel, de matrícula ..-..-AX, também "Fiat Uno", mas de cor branca, que se encontrava estacionado junto da residência do seu proprietário, G......................., na Rua do .........., em Moselos, que abandonaram quando ficou sem gasolina, tendo então decidido apoderar-se do veículo com o qual praticaram os factos supra descritos.

2.1.5. Foi fazendo-se transportar nesse veículo ..-..-AX que, no dia 8/10/02, pelas 7h10m, os arguidos, na Rua do ......., Argoncilhe, também desta Comarca, abordaram os ofendidos H................. e I................, e, apontando-lhes uma faca, os obrigaram a entregar os respectivos telemóveis.

2.1.6. Durante a prática de todos estes factos, o arguido B............ conduziu os dois veículos sem possuir carta de condução.

2.1.7. Ambos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderarem da bolsa de E...... e seu conteúdo, e ainda dos telemóveis de H......... e I........., fazendo seus tais objectos, sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, e usando para tal a exibição de uma faca visando intimidar as vítimas e constrangê-las a entregar tais objectos.

Mais agiram de forma livre e consciente, apoderando-se dos dois veículos automóveis mencionados, com o propósito concretizado de se servirem dos mesmos enquanto pudessem, para a prática dos restantes crimes.

2.1.8. O arguido B.............. conduziu, deliberadamente e sem causa justificativa, os mencionados veículos automóveis na via pública, durante vários dias, sem possuir habilitação legal para o efeito, que sabia ser necessária.

2.1.9. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou: 2.1.10. O Hospital de S. Sebastião despendeu a quantia de € 40,59 em cuidados de saúde com as lesões que E............... sofreu por força da actuação do arguido A............. .

2.1.11. O arguido A............. é solteiro, antes de preso ocupava-se em trabalhos temporários e como arrumador de carros, percebia nestas actividades entre €350 a 400.

Vivia em casa de mãe, tem antecedentes criminais e encontra-se recuperado da toxicodependência.

A seu propósito o IRS conclui: "O processo de desestruturação pessoal que A............ vivenciava aquando da reclusão, ter-se-á ficado a dever ao acentuar da sua dependência do consumo de estupefacientes, no entanto, durante a sua permanência em meio institucional conseguiu, aparentemente, reequilibrar a sua conduta ao nível desta problemática, registando simultaneamente um discurso crítico relativamente ao seu "modus vivendi" à data da reclusão.

Em liberdade possui apoio do pai e avós paternos, factor importante para o sucesso do seu processo de reinserção social, considerando que se trata de uma retaguarda estruturada, inclusivamente com uma situação económica estável e com meios para integrar o arguido no plano profissional. (...)".

2.1.12. O arguido B............. é solteiro, antes trabalhava como padeiro e agora está numa comunidade terapêutica de tratamento da toxicodependência.

Residia com a mãe.

Não tem antecedentes criminais.

Abandonou o consumo de drogas.

Conclui o IRS a seu respeito: "Da análise realizada, encontram-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT