Acórdão nº 0441488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.° .../02.0TAPRG, do 1.º Juízo Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua, o Ministério Público acusou, em 14-11-2002, em processo comum, perante tribunal singular, os arguidos B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, p. e p. pelo art.º 24.º n.os 1 e 2 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 394/93 de 24/11 - a que corresponde, actualmente, o art.º 105° n.os 1 e 2 da Lei 15/2001 de 05/06 - e 30.° n.° 2 do Código Penal (fls. 16-19).
No âmbito do despacho a que alude o artigo 311 ° do CPP e como questão prévia, a Ex.ma Juíza, em 16-12-2003, declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida C.........., por ter sido declarada a falência desta sociedade, por sentença proferida no processo n.º 416/98 do 2° Juízo do mesmo Tribunal Judicial, já transitada em julgado, entendendo que com a declaração de falência se extingue o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal. Consequentemente, a acusação deduzida pelo M.º P.º não foi recebida na parte respeitante à sociedade arguida (fls.8-10).
*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1- A sociedade arguida encontra-se falida mas ainda não existe registo do encerramento com o registo da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, encontrando-se até caducado o registo da falência, o qual ficou provisório por dúvidas (doc. de fls.185). [A que corresponde agora a certidão de fls. 25 destes autos] 2- Com a declaração de falência subsiste uma realidade patrimonial, a massa falida, que responderá pelos actos anteriores àquela realidade jurídica, ou seja perante os seus credores quer civis quer pela sua conduta jurídica que se traduza em responsabilidade criminal.
3- Quanto ao acto que leva à extinção da sociedade a lei comercial não distingue nem a reporta à actuação civil da sociedade.
4- Nem a Lei Penal nem o Decreto-Lei onde estes ilícitos criminais se encontram previstos prevê os casos em que a sociedade deixa de ter responsabilidade para efeitos criminais, sendo razões de política criminal que imperam na manutenção e responsabilização das sociedades comerciais pelos ilícitos em questão mesmo após a falência daquelas.
5- O Douto Despacho violou os artigos 141.º n.° 1, 146.° n.°2 e 160.° n.°2 do Código das Sociedade Comerciais, o artigo 3° als. a), q) e s) do Cód. de Registo das Sociedades Comerciais e artigo 238° do CPEREF e artigos 7° n.°1 24.° do RGIFNA aprovado pelo Decreto Lei n.°20-A/90, de 15-01 e artigos 9.°,105.° da Lei 15/ 2001 de 5 de Junho.
Nesta conformidade, dando-se provimento ao presente recurso, deve consequentemente ser revogado o Douto Despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação deduzida contra a sociedade C...........
*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 12 Notificados os sujeitos processuais, não houve resposta.
*A M.ma Juíza do tribunal "a quo", ordenou a junção de certidão das peças processuais necessárias para a instrução do recurso, e mandou subir os autos (fls. 15).
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou proficiente parecer no sentido do recurso merecer provimento, evocando, em reforço da posição sufragada pelo M.º P.º na 1.ª instância, o Acórdão desta Relação de 05-03-2003, disponível no sítio http://ww-w.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o número convencional JTRP00035654, com o seguinte sumário: «Submetidos a julgamento, por crime de abuso de confiança fiscal, uma sociedade comercial e os respectivos gerentes, aquela, entretanto, declarada falida por sentença transitada em julgado, não pode subsistir a decisão que declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida sociedade nos termos dos artigos 127° e 128°, n.º 1, do Código Penal.
Com efeito, após o decretamento da falência a sociedade não morre, antes continua a ter existência jurídica até à liquidação do seu património, pois só com o termo da liquidação é que se extingue a personalidade jurídica.
Vindo a sociedade a ser condenada em pena de multa, a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes pelo pagamento dessa multa só teria lugar se o não pagamento da multa lhes fosse imputável, por lhes ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento, sendo que a imputabilidade da falta de pagamento não se presume».
*Cumprido o preceituado no n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve resposta.
***Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no âmbito deste recurso, face às conclusões que demarcam o seu objecto, em síntese, é a de saber: - se deve, ou não, considerar-se extinto o procedimento criminal contra uma sociedade comercial arguida da prática de um crime, se for declarada a falência da mesma, por sentença transitada em julgado, sem o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, equiparando-se tal situação à da morte de uma pessoa singular, nos termos dos art.os 127.º e 128.º, n.º 1, do CP.
*Para além dos elementos já referidos, vejamos os elementos certificados nos autos e o teor do despacho recorrido.
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