Acórdão nº 0441488 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.° .../02.0TAPRG, do 1.º Juízo Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua, o Ministério Público acusou, em 14-11-2002, em processo comum, perante tribunal singular, os arguidos B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, p. e p. pelo art.º 24.º n.os 1 e 2 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 394/93 de 24/11 - a que corresponde, actualmente, o art.º 105° n.os 1 e 2 da Lei 15/2001 de 05/06 - e 30.° n.° 2 do Código Penal (fls. 16-19).

No âmbito do despacho a que alude o artigo 311 ° do CPP e como questão prévia, a Ex.ma Juíza, em 16-12-2003, declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida C.........., por ter sido declarada a falência desta sociedade, por sentença proferida no processo n.º 416/98 do 2° Juízo do mesmo Tribunal Judicial, já transitada em julgado, entendendo que com a declaração de falência se extingue o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal. Consequentemente, a acusação deduzida pelo M.º P.º não foi recebida na parte respeitante à sociedade arguida (fls.8-10).

*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1- A sociedade arguida encontra-se falida mas ainda não existe registo do encerramento com o registo da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, encontrando-se até caducado o registo da falência, o qual ficou provisório por dúvidas (doc. de fls.185). [A que corresponde agora a certidão de fls. 25 destes autos] 2- Com a declaração de falência subsiste uma realidade patrimonial, a massa falida, que responderá pelos actos anteriores àquela realidade jurídica, ou seja perante os seus credores quer civis quer pela sua conduta jurídica que se traduza em responsabilidade criminal.

3- Quanto ao acto que leva à extinção da sociedade a lei comercial não distingue nem a reporta à actuação civil da sociedade.

4- Nem a Lei Penal nem o Decreto-Lei onde estes ilícitos criminais se encontram previstos prevê os casos em que a sociedade deixa de ter responsabilidade para efeitos criminais, sendo razões de política criminal que imperam na manutenção e responsabilização das sociedades comerciais pelos ilícitos em questão mesmo após a falência daquelas.

5- O Douto Despacho violou os artigos 141.º n.° 1, 146.° n.°2 e 160.° n.°2 do Código das Sociedade Comerciais, o artigo 3° als. a), q) e s) do Cód. de Registo das Sociedades Comerciais e artigo 238° do CPEREF e artigos 7° n.°1 24.° do RGIFNA aprovado pelo Decreto Lei n.°20-A/90, de 15-01 e artigos 9.°,105.° da Lei 15/ 2001 de 5 de Junho.

Nesta conformidade, dando-se provimento ao presente recurso, deve consequentemente ser revogado o Douto Despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação deduzida contra a sociedade C...........

*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 12 Notificados os sujeitos processuais, não houve resposta.

*A M.ma Juíza do tribunal "a quo", ordenou a junção de certidão das peças processuais necessárias para a instrução do recurso, e mandou subir os autos (fls. 15).

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou proficiente parecer no sentido do recurso merecer provimento, evocando, em reforço da posição sufragada pelo M.º P.º na 1.ª instância, o Acórdão desta Relação de 05-03-2003, disponível no sítio http://ww-w.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o número convencional JTRP00035654, com o seguinte sumário: «Submetidos a julgamento, por crime de abuso de confiança fiscal, uma sociedade comercial e os respectivos gerentes, aquela, entretanto, declarada falida por sentença transitada em julgado, não pode subsistir a decisão que declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida sociedade nos termos dos artigos 127° e 128°, n.º 1, do Código Penal.

Com efeito, após o decretamento da falência a sociedade não morre, antes continua a ter existência jurídica até à liquidação do seu património, pois só com o termo da liquidação é que se extingue a personalidade jurídica.

Vindo a sociedade a ser condenada em pena de multa, a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes pelo pagamento dessa multa só teria lugar se o não pagamento da multa lhes fosse imputável, por lhes ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento, sendo que a imputabilidade da falta de pagamento não se presume».

*Cumprido o preceituado no n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve resposta.

***Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

A questão suscitada no âmbito deste recurso, face às conclusões que demarcam o seu objecto, em síntese, é a de saber: - se deve, ou não, considerar-se extinto o procedimento criminal contra uma sociedade comercial arguida da prática de um crime, se for declarada a falência da mesma, por sentença transitada em julgado, sem o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, equiparando-se tal situação à da morte de uma pessoa singular, nos termos dos art.os 127.º e 128.º, n.º 1, do CP.

*Para além dos elementos já referidos, vejamos os elementos certificados nos autos e o teor do despacho recorrido.

  1. Requerimento do Liquidatário Judicial no processo n.º .../98 - Liquidação do Activo, respeitante à Falência de C.........., informando que os bens da empresa foram todos vendidos em processos de execução e não existem outros bens, requerendo a aplicação do...

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