Acórdão nº 0442434 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão proferida no 2º Juízo Criminal do Tribunal judicial de Matosinhos a arguida B.......... foi condenada, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º, n.º 1 al. a) do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na versão do Decreto Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de quatro Euros, perfazendo o montante total de 600 Euros.

Inconformada com a condenação a arguida recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A arguida não se conforma com a matéria de facto julgada provada nos parágrafos 6º, 7º, 9º, 11º, 12º, 13º da sentença recorrida.

  1. Com efeito, contrariamente ao julgado provado no parágrafo 6º da fundamentação, a arguida nunca acordou com a assistente o pagamento das identificadas facturas, na medida em que nessa data a arguida já não exercia a gerência de facto nas instalações da C.........., pelo que, nunca poderia ter acordado com a assistente no pagamento daquela dívida. Este facto resulta indiscutivelmente provado pelo depoimento prestado pelas testemunhas de defesa ouvidas em sede de audiência de julgamento, D.........., representante de fornecedor de C.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 2070 ao n.º 2545 do lado A e 0 até 227 do lado B, e E.........., trabalhador da C.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 245 ao n.º 814 do lado B, F.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 838 ao n.º1173 do lado B, G.........., trabalhador da C.........., cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1190 ao n.º 1387 do lado B.

  2. Do depoimento prestado pelas testemunhas de defesa resulta provado que a arguida celebrou em Julho de 2001 um acordo com uma outra empresa do ramo, a "X..........", representada pelos dois sócios gerentes H.......... e I.........., nos termos do qual nesse mesmo mês a arguida abandonaria a gerência da C.........., também conhecida por Fábrica da Paiva, e aquela última assumiria a laboração da fábrica, e todas as dívidas de fornecimentos que aquela detinha perante terceiros.

  3. Factos que se podem comprovar - Docs. n.º 1,2,3 juntos à contestação - pois a partir de Julho de 2001 toda a correspondência enviada para as instalações da C.........., empresa de que a arguida foi gerente, passou a ser endereçada para a X.........., sempre ao cuidado de algum dos seus gerentes ou funcionários, e os faxes destes passaram a identificar no cabeçalho a sua fábrica na Rua ....., ..., 4150 Porto, antiga sede da C...........

  4. Segundo o depoimento prestado pela arguida, gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 0 ao n.º 950 do lado A, esta em Julho de 2001 deixou a empresa e entregou toda a documentação da contabilidade que detinha à nova gerência - da X........... Com essa documentação foram involuntariamente juntos cheques assinados pela arguida enquanto gerente da sociedade, e em número que esta hoje não consegue quantificar. Tratavam-se de cheques que a arguida assinava e deixava nos serviços administrativos para estes efectuarem pagamentos de despesas correntes. Ora, a arguida não tinha conhecimento da existência deste cheque até ao dia em que foi citada para o presente processo crime.

  5. O facto ora em causa, dado como provado, é contrariado pela testemunha J.........., funcionário da X..........., cujo depoimento está gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1395 até ao fim do lado A, e lado B, desde o n.º 00 ao n.º 450, quando questionada pelo Meritíssimo Juiz "Então conte-me lá em que circunstâncias é que preencheu este cheque?" afirma "Em circunstâncias normais conforme os outros cheques todos que eram preenchidos. Eu por norma consultava os fornecedores para algumas encomendas e esclarecíamos algumas datas de liquidação, pagamentos que estavam por fazer, não é." A presente afirmação entra em total contradição com a alegada pela representante legal da assistente em sede de audiência de julgamento.

  6. Do mesmo modo, a arguida impugna os factos julgados provados nos parágrafos 7º e 8º da fundamentação, na verdade tais factos resultam contrariados pelo depoimento da testemunha J.........., cujo depoimento está gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1395 até ao fim do lado A, e lado B, desde o n.º 00 ao n.º 450: 8. Em primeiro lugar, a testemunha demonstra não conhecer o cheque em causa, e portanto não saber quais os factos em discussão nos autos, na verdade, quando questionado pelo Meritíssimo Juiz relativamente ao destino dado ao cheque depois de preenchido aquele afirma "Deve ter ido pelas regras normais, pelo correio." "Para esse fornecedor." Ora, esta é uma circunstância em tudo contraditória com a afirmada pela testemunha K.........., motorista da assistente, cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1800 ao n.º 2043 do lado A, segundo a qual o cheque lhe terá sido entregue directamente quando descarregou o novo fornecimento na fábrica, a qual se situa no Porto.

  7. Quando confrontado com este último depoimento referenciado, a testemunha diz que é possível que assim tenha sido, pedindo posteriormente o Meritíssimo Juiz para localizar espacialmente o lugar onde o motorista terá então ido buscar o cheque, ele afirma ter sido no escritório de Águeda.

  8. Nesta sequência a testemunha J.......... entra em constantes contradições, não conseguindo justificar a afirmação inicial segundo a qual a arguida terá assinado o cheque, tendo-lho posteriormente entregue para preenchimento, e com ordens para emitir a favor da assistente. Isto em virtude das distâncias espaciais entre Águeda e Porto, porquanto a testemunha afirma trabalhar nos escritórios em Águeda, não conseguindo assim sustentar a afirmação por si proferida segundo a qual a arguida, que trabalha na fábrica do Porto, terá assinado o cheque e posteriormente entregue o mesmo à ora testemunha - que trabalha nos escritórios em Águeda - para preencher e de seguida entregar o cheque ao motorista.

  9. Acresce que, a referida testemunha demonstra a final não saber identificar o cheque constante dos autos, pois afirma "A Senhora Engenheira (arguida) é que me dava os cheques pessoais dela e dizia para pagar a este fornecedor." Depois de proferida esta afirmação, a testemunha foi confrontada com o cheque, o qual pertencia à sociedade C.........., não se tratando de um cheque pessoal da arguida.

  10. Sem prescindir ainda, quanto à impugnação dos factos julgados...

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