Acórdão nº 0442822 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º ............/...PEGDM, do ...º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Gondomar, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos A......................., B......................., C....................., D........................., E...................... e F........................, pelos factos descritos na acusação pública de fls.1018-1028, e, por acórdão de 17-02-2004 (lido em 19-02-2004), foi deliberado, no que ora releva, condenar: A- o arguido A...................: [O arguido A.......... encontra-se em regime de prisão preventiva desde 18-09-2002 à ordem deste processo (fls. 204, 218 e 1121-1122), interrompido para cumprir a pena de 13 meses de prisão à ordem do processo 268/96.5PIPRT da 1.ª Vara Criminal do Porto, cujo termo deverá ocorrer em 21-10-2004, segundo informação de fls. 1104-1106. O presente processo foi declarado de excepcional complexidade (fls. 746)] a) como co-autor material de cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo art.º 210.º, n.º 1, CP, praticados nas pessoas de G.........................., H.............., I......................, J.................. e L....................., nas penas, respectivamente, de: três anos e seis meses de prisão; dois anos de prisão; dois anos e três meses de prisão; dois anos e cinco meses de prisão; e dois anos e três meses de prisão; b) como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 202.º, al. a), e 204.º, n.º 1, al. a), ambas do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por referência ao veículo Ford Mondeo.

  1. como autor material, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art.os 121.ºe 122.º, do Código da Estrada, por referência aos factos acusados sob o ponto B, na pena de oito meses de prisão.

  2. como autor material de um crime de burla para obtenção de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de um mês de prisão, por referência aos factos descritos em C.

    Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

    B- o arguido B........................: [O arguido B................ encontra-se preso preventivamente desde 18-09-2002 (fls. 204, 222 e 1121-1122) à ordem deste processo, que foi declarado de excepcional complexidade (fls. 746). Em 17-09-2004 decidiu-se manter a medida de coacção, por inalteração dos respectivos pressupostos e não se ter esgotado o prazo de duração máxima (cf. art.o 215.º, n.º 2, al. d) do CPP)] a) como co-autor material de cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo art.º 210.º, n.º 1, CP, praticados nas pessoas de G..............., H......................, I................., J......................... e L......................, nas penas, respectivamente, de: três anos de prisão; um ano e seis meses de prisão; um ano e nove meses de prisão; um ano e onze meses de prisão; e um ano e nove meses de prisão.

  3. como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 202.º, al. a), e 204.º, n.º1, al. a), ambas do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, por referência ao veículo Honda Civic.

    Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    C- o arguido C....................:[O arguido C..................... encontra-se preso preventivamente desde 18-09-2002 (fls. 204, 220 e 1121-1122 ) à ordem deste processo, e por se ter atingido o prazo de duração máxima da prisão preventiva (art.º 215.º, n.º 1, al. d) do CPP), tal medida de coacção foi substituída pela prevista no art.º 198.º do CPP, ou seja, por apresentações periódicas (semanais) à autoridade policial da área da sua residência, mantendo-se o Termo de Identidade e Residência já prestado (fls. 2049)].

  4. como co-autor material de cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo art.º 210.º, n.º 1, CP, praticados nas pessoas de G..................., H................, I.............., J................... e L................, nas penas, respectivamente, de: três anos e seis meses de prisão; dois anos de prisão; dois anos e três meses de prisão; dois anos e cinco meses de prisão; e dois anos e três meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    *Inconformados, cada um destes três arguidos [Relativamente a estes três arguidos, no acórdão recorrido foi determinado, a fls.1422, o seguinte: «Os arguidos A............. - este caso venha a terminar o cumprimento de pena - , B.......... e C............, aguardarão os termos subsequentes dos autos até ao trânsito em julgado desta decisão, sujeitos à mesma medida de coacção de prisão preventiva porquanto os pressupostos, de facto de direito, em que assentou a decisão que a aplicou e as que a mantiveram se reforçaram, anotando-se que o presente processo foi declarado de excepcional complexidade.»] interpôs recurso.

    A - O arguido A................... motivou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1° O Acórdão aqui alvo de recurso dá como provado que o arguido cometeu diversos crimes no âmbito do designado na acusação e no Acórdão como casos A, B, C.

    1. Para a formação da convicção do tribunal concorreram prova documental e testemunhal.

    2. A acusação não continha qualquer menção à existência de prova documental, nomeadamente reconhecimentos ou exames lofoscópicos.

    3. No texto da acusação notificada ao arguido A......... era apresentada como única prova a testemunhal.

    4. O Acórdão aqui em crise é nulo, na parte em que a sua convicção se baseia nas provas não indicadas na acusação, art. 379/1 c) do CPP.

    5. Deve a prova documental ser considerada como inexistente, passando a ser unicamente considerada produzida a prova testemunhal.

    6. Foi violado o princípio do acusatório, art. 32/5 da CRP., estando também em causa o princípio da paridade do posicionamento jurídico da acusação e da defesa 8° A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para fundamentar a decisão tomada no Acordão recorrido, art. 410/1 e 410-2/a) e c) todos do CPP.

    7. Em audiência de julgamento, o arguido ora recorrente, foi indicado pela testemunha L............. como fazendo parte do grupo de indivíduos que o terão cometido os factos descritos como caso A.

    8. Esta testemunha afirma terem estado todos em casa do colega que morava junto ao local onde terão acontecido os factos descritos no caso A., ora acontece que as anteriores testemunhas G..........., H............. e I............. afirmaram virem todos de um café onde tinham estado reunidos.

    9. Somente esta testemunha identifica em audiência de julgamento o arguido apresentando uma versão discordante dos demais num ponto que deveria ser incontroverso - ou estiveram todos no café ou em casa do amigo.

    10. É impossível não ter dúvidas quanto ao reconhecimento do arguido em audiência de julgamento pela referida testemunha não só facto referido na anterior conclusão e que deveria ser incontroverso mas ainda pelas outras discrepâncias do seu depoimento em relação a todas as outras testemunhas.

    11. Na ausência de outra e melhor prova é insuficiente a prova produzida para atribuir a autoria dos roubos ao arguido A.............

    12. O exame pericial ao automóvel Ford Mondeo e as impressões digitais aí recolhidas não poderão ser tidas em conta uma vez que da acusação nada consta quanto á sua existência ou intenção do MP as utilizar como prova da autoria dos factos descritos como caso B.

    13. Nenhuma prova testemunhal existe que possa ligar o arguido A............. ao furto e condução do automóvel Ford Mondeo.

    14. Não há nenhuma prova válida que o arguido A............ tivesse qualquer participação nos factos descritos como caso C.

    15. Ainda que estivesse provado, o que não está, que o arguido se tivesse transportado no Ford Mondeo, daí não seria possível presumir que tivesse envolvido em tudo o que pudesse estar relacionado com a dita viatura, nomeadamente os factos descritos como caso C.

    16. As três testemunhas, referentes ao dito caso C, instadas a reconhecer em audiência de julgamento os arguidos, foram peremptórias afirmando não conseguirem reconhecer nenhum deles como autores da factualidade descrita como caso C.

    17. Ao não ser dado conhecimento á defesa da existência de prova documental que iria sustentar a acusação foi posto em causa o principio da paridade do posicionamento jurídico da acusação e da defesa.

    18. Ao ser feita unicamente referência na acusação á prova testemunhal a defesa não podia esperar ter de exercer o contraditório face a nada mais do que o aí constante.

    19. Ao ser delimitado o âmbito do processo na acusação ou na pronuncia só podem ser considerados, em julgamento, os factos gravosos para o arguido que ficaram a constar desses dois documentos.

    20. Todas as provas a produzir que não constem da acusação ou da pronúncia terão de obedecer ao regime do art. 340/1 e 2 CPP.

    21. A prova documental não consta da acusação e nada foi requerido ou oficiosamente ditado para a acta para a sua inclusão como matéria probatória.

    22. A norma Constitucional, do art. 32-2 da CRP, que consagra o principio in dubio pro reo foi violada pelo Acórdão recorrido pois face à prova produzida, é impossível no plano lógico não ter duvidas quanto á autoria dos factos em causa.

    23. E não poderá encontrar-se no passado criminoso do arguido as razões da presente condenação pois nesse caso se estaria a condenar pelos factos já sujeitos a censura penal anterior e então seria violado principio do ne bis in idem.

    24. Deverá, pelo exposto, ser reformulada a decisão e ser o arguido absolvido do cometimento dos crimes pelo qual foi condenado.

    Revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo o arguido dos crimes pelo qual foi condenado, será feita inteira justiça (fls.1451-1464).

    *B - O arguido B....................., extraiu da...

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