Acórdão nº 0442932 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Santo Tirso inconformada com o despacho proferido pelo Mmº JIC em 22JAN04, que declarou perdidas a favor do Estado as toalhas apreendidas a fls. 4, 5 e 6 dos autos de inquérito nº ../03.1EAPRT, e que determinou a sua destruição, dado os sinais alusivos à marca não registada (fls. 62), "B..........", veio interpor recurso do mesmo, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A Arguida ora Recorrente não tem antecedentes criminais.
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A Arguida fabricou as toalhas devidamente autorizada pelo seu cliente destinatário a empresa C...........
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No inquérito não houve sequer investigação para comprovar as provas apresentadas pela Arguida Recorrente.
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Apenas aceitou como meio de prova o auto de exame a fls. 36.
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Apesar de a empresa destinatária das toalhas ser detentora da marca X.......... desde 1950 para os mercados Cipriota e Grego.
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O Tribunal não notificou a Arguido do resultado do auto de exame a fls.
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É através da indicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos factos que pode decorrer a eventual existência de vícios previstos no Artigo 410 nº 2 al. a) a, c) do CPP.
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Com tal omissão o Tribunal incorreu numa nulidade não sanada. Artigo 379 al. a) do CPP.
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O Tribunal violou o Princípio In Dubio Pro Reo, na dúvida optou por decidir contra a Arguida Recorrente e o Princípio do Contraditório, ao não possibilitar o contraditório do auto de exame a fls.36, o que constitui erro notório na apreciação da prova Artigo 410 nº 2 al. a) a, c) do CPP.
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Devem se devolvidas à Arguida Recorrente as toalhas apreendidas por não serem instrumento do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca protegida p.p. no artigo 264 do Código da Propriedade Industrial e, pertencerem à Arguida Recorrente.
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O Tribunal violou o disposto no Artigos 109º. do Código Penal.
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Deve o presente Despacho ser anulado, por violação dos Artigos 120º,61 nº. 1 al. f), 327º, 374º nº 2, 379º al. a) e, 410º nº 3, todos do Código Processo Penal.
1.2. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência do recurso.
1.3. O Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, concordando com a Resposta à motivação apresentada na 1ª Instância.
1.4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.
1.5. Foram colhidos os Vistos legais.
***2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais para a decisão do presente recurso.
2.1.1. Em 07ABR03 o IGAE apresentou participação contra "B.........." e sua legal representante, D.........., por, na referida data e no âmbito de uma acção de fiscalização à unidade fabril àquela pertencente, sita na área desta comarca, terem sido apreendidas 693 toalhas que ostentavam a marca X.........., sem para o efeito terem qualquer autorização da detentora da marca.
O circunstancialismo fáctico denunciado poderia configurar, em abstracto, a prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 264º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 16/95 de 24/01.
2.1.2. Com base em tal participação foi instaurado o respectivo inquérito.
2.1.3...
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