Acórdão nº 0442932 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução30 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Santo Tirso inconformada com o despacho proferido pelo Mmº JIC em 22JAN04, que declarou perdidas a favor do Estado as toalhas apreendidas a fls. 4, 5 e 6 dos autos de inquérito nº ../03.1EAPRT, e que determinou a sua destruição, dado os sinais alusivos à marca não registada (fls. 62), "B..........", veio interpor recurso do mesmo, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A Arguida ora Recorrente não tem antecedentes criminais.

  1. A Arguida fabricou as toalhas devidamente autorizada pelo seu cliente destinatário a empresa C...........

  2. No inquérito não houve sequer investigação para comprovar as provas apresentadas pela Arguida Recorrente.

  3. Apenas aceitou como meio de prova o auto de exame a fls. 36.

  4. Apesar de a empresa destinatária das toalhas ser detentora da marca X.......... desde 1950 para os mercados Cipriota e Grego.

  5. O Tribunal não notificou a Arguido do resultado do auto de exame a fls.

  6. É através da indicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos factos que pode decorrer a eventual existência de vícios previstos no Artigo 410 nº 2 al. a) a, c) do CPP.

  7. Com tal omissão o Tribunal incorreu numa nulidade não sanada. Artigo 379 al. a) do CPP.

  8. O Tribunal violou o Princípio In Dubio Pro Reo, na dúvida optou por decidir contra a Arguida Recorrente e o Princípio do Contraditório, ao não possibilitar o contraditório do auto de exame a fls.36, o que constitui erro notório na apreciação da prova Artigo 410 nº 2 al. a) a, c) do CPP.

  9. Devem se devolvidas à Arguida Recorrente as toalhas apreendidas por não serem instrumento do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca protegida p.p. no artigo 264 do Código da Propriedade Industrial e, pertencerem à Arguida Recorrente.

  10. O Tribunal violou o disposto no Artigos 109º. do Código Penal.

  11. Deve o presente Despacho ser anulado, por violação dos Artigos 120º,61 nº. 1 al. f), 327º, 374º nº 2, 379º al. a) e, 410º nº 3, todos do Código Processo Penal.

1.2. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência do recurso.

1.3. O Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, concordando com a Resposta à motivação apresentada na 1ª Instância.

1.4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.

1.5. Foram colhidos os Vistos legais.

***2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais para a decisão do presente recurso.

2.1.1. Em 07ABR03 o IGAE apresentou participação contra "B.........." e sua legal representante, D.........., por, na referida data e no âmbito de uma acção de fiscalização à unidade fabril àquela pertencente, sita na área desta comarca, terem sido apreendidas 693 toalhas que ostentavam a marca X.........., sem para o efeito terem qualquer autorização da detentora da marca.

O circunstancialismo fáctico denunciado poderia configurar, em abstracto, a prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 264º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 16/95 de 24/01.

2.1.2. Com base em tal participação foi instaurado o respectivo inquérito.

2.1.3...

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