Acórdão nº 0443152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls. 50, julgado em processo abreviado pela prática de um crime de condução ilegal de veículo automóvel p.p. nos termos do art. 3.º, n.º2, do D/L n.º2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos arts. 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada e 26.º do Código Penal, vindo a ser absolvido da acusação.
Inconformado com a sentença, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A sentença recorrida deu como provada toda a matéria de facto da acusação, nomeadamente: Que o arguido B.......... se fazia transportar no seu veículo automóvel, sentado à frente, do lado direito e que ao seu lado, no lugar do condutor, seguia C.........., menor de 12 anos de idade, filho do arguido, que procedia à condução do seu veículo automóvel e com o seu próprio consentimento.
2 - Deu ainda como provado: Que foi o próprio arguido quem lhe perguntou se queria conduzir a referida viatura e até quem o determinou a isso.
Que o arguido agiu livre e conscientemente.
Que o arguido é titular de carta de condução.
3 - Entendeu, contudo, que o arguido não cometeu o crime de condução ilegal p. e p. no(s) art.º(s) 26.º e 28.º do Código Penal e nos art.ºs 3.º, n.º2, do D/L 2/98, de 3/01, com referência aos art.ºs 121.º, 122.º e 123.º, do Código da Estrada.
4 - Porque "o crime previsto pelo art.º 3.º supra citado só poderá ser cometido em autoria directa e imediata, tratando-se de um crime de mão própria. Logo o arguido não podia cometer o crime por que foi acusado (aliás o próprio até é titular de carta de condução), impondo-se a sua absolvição".
5 - Antes de mais, resulta da matéria de facto que o arguido participou nesse crime a título de autor mediato.
6 - De facto, foi o próprio arguido quem perguntou ao filho se queria conduzir o automóvel e foi até quem o determinou a isso.
7 - E determinou-o através do uso da sua autoridade paternal.
8 - Além disso, o arguido acompanhou o menor durante a condução, sentado ao seu lado, certamente dando-lhe as instruções necessárias a essa condução.
9 - E mais importante do que isso, o filho do arguido tinha apenas 12 anos de idade, pelo que era inimputável.
10 - Ou seja, desde a formulação do propósito de colocar o filho a conduzir até à efectiva execução do crime, foi sempre o arguido quem teve o poder de iniciar essa execução e de lhe pôr termo.
11 - Não se discorda do entendimento de que o crime em causa é um delito específico próprio, na medida em que pressupõe que o autor imediato (condutor só pode ser a pessoa que não é titular de licença de condução).
12 - A sentença não atendeu, contudo, ao disposto no art.º 28.º do Código Penal, o qual estende a ilicitude do facto aos comparticipantes, precisamente neste tipo de delitos.
13 - E como o arguido foi autor mediato do crime deveria ter sido condenado como seu autor.
14 - Tanto mais que não ocorre a excepção da ilicitude prevista na parte final desse artigo, ou seja não é intenção da lei que pune o crime em causa - condução ilegal - afastar a ilicitude na comparticipação.
15 - Pois o escopo da lei é garantir a segurança da circulação rodoviária, e passa neste caso, por reprimir a condução por parte de quem não tendo habilitação legal não terá por regra a perícia e os conhecimentos teóricos necessários a essa condução.
16 - Ora, se alguém determina outra pessoa a exercer essa condução, sem para tal estar habilitado, ao ponto, neste caso, de ser autor mediato da mesma, então, merece ser como tal punido pois verdadeiramente é ele quem viola a lei.
17 - Violou a sentença recorrida o disposto nos art.ºs 26.º e 28.º do Código Penal e nos art.ºs 3.º, n.º2, do DL 2/98, de 3/01, com referência aos art.ºs 121.º, 122.º e 123º, do Código da Estrada.
18 - Pelo que deve a sentença ser revogada e proferida decisão que condene o arguido como autor mediato do crime de condução ilegal p. e p. no(s) art.º(s) 26.º e 28.º do Código Penal e nos art.ºs 3.º, n.º2, do DL 2/98, de 3/01, com referência aos art.ºs 121.º, 122.º e 123.º, do Código da Estrada. Assim se fazendo justiça.
XXXNa 1.ª instância não houve resposta.
Neste tribunal, pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, porém, o arguido ser condenado como instigador.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º2, do C. P. Penal, o arguido não respondeu.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
XXXNa 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: No dia 16 de Abril de 2003, pelas 13,50 horas, na Rua ....., em ....., Matosinhos, o arguido B.......... fazia-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JZ, da marca Hyundai, modelo Atos, de cor azul, sentando à frente, do lado direito.
Ao seu lado, no lugar do condutor, seguia C.........., menor de 12 anos de idade, filho do arguido, que procedia à condução do seu veículo automóvel e com o seu próprio consentimento.
Aliás, foi o próprio arguido quem lhe perguntou se queria conduzir a referida viatura e até quem o determinou a isso.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que o seu filho C.......... não podia conduzir veículos automóveis na via pública por não possuir carta de condução e mesmo sendo conhecedor que ele nem sequer se podia (nem pode ainda) habilitar legalmente a obtê-la, ainda ou a que assumisse os comandos da viatura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO