Acórdão nº 0443152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos a fls. 50, julgado em processo abreviado pela prática de um crime de condução ilegal de veículo automóvel p.p. nos termos do art. 3.º, n.º2, do D/L n.º2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos arts. 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada e 26.º do Código Penal, vindo a ser absolvido da acusação.

Inconformado com a sentença, dela recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - A sentença recorrida deu como provada toda a matéria de facto da acusação, nomeadamente: Que o arguido B.......... se fazia transportar no seu veículo automóvel, sentado à frente, do lado direito e que ao seu lado, no lugar do condutor, seguia C.........., menor de 12 anos de idade, filho do arguido, que procedia à condução do seu veículo automóvel e com o seu próprio consentimento.

2 - Deu ainda como provado: Que foi o próprio arguido quem lhe perguntou se queria conduzir a referida viatura e até quem o determinou a isso.

Que o arguido agiu livre e conscientemente.

Que o arguido é titular de carta de condução.

3 - Entendeu, contudo, que o arguido não cometeu o crime de condução ilegal p. e p. no(s) art.º(s) 26.º e 28.º do Código Penal e nos art.ºs 3.º, n.º2, do D/L 2/98, de 3/01, com referência aos art.ºs 121.º, 122.º e 123.º, do Código da Estrada.

4 - Porque "o crime previsto pelo art.º 3.º supra citado só poderá ser cometido em autoria directa e imediata, tratando-se de um crime de mão própria. Logo o arguido não podia cometer o crime por que foi acusado (aliás o próprio até é titular de carta de condução), impondo-se a sua absolvição".

5 - Antes de mais, resulta da matéria de facto que o arguido participou nesse crime a título de autor mediato.

6 - De facto, foi o próprio arguido quem perguntou ao filho se queria conduzir o automóvel e foi até quem o determinou a isso.

7 - E determinou-o através do uso da sua autoridade paternal.

8 - Além disso, o arguido acompanhou o menor durante a condução, sentado ao seu lado, certamente dando-lhe as instruções necessárias a essa condução.

9 - E mais importante do que isso, o filho do arguido tinha apenas 12 anos de idade, pelo que era inimputável.

10 - Ou seja, desde a formulação do propósito de colocar o filho a conduzir até à efectiva execução do crime, foi sempre o arguido quem teve o poder de iniciar essa execução e de lhe pôr termo.

11 - Não se discorda do entendimento de que o crime em causa é um delito específico próprio, na medida em que pressupõe que o autor imediato (condutor só pode ser a pessoa que não é titular de licença de condução).

12 - A sentença não atendeu, contudo, ao disposto no art.º 28.º do Código Penal, o qual estende a ilicitude do facto aos comparticipantes, precisamente neste tipo de delitos.

13 - E como o arguido foi autor mediato do crime deveria ter sido condenado como seu autor.

14 - Tanto mais que não ocorre a excepção da ilicitude prevista na parte final desse artigo, ou seja não é intenção da lei que pune o crime em causa - condução ilegal - afastar a ilicitude na comparticipação.

15 - Pois o escopo da lei é garantir a segurança da circulação rodoviária, e passa neste caso, por reprimir a condução por parte de quem não tendo habilitação legal não terá por regra a perícia e os conhecimentos teóricos necessários a essa condução.

16 - Ora, se alguém determina outra pessoa a exercer essa condução, sem para tal estar habilitado, ao ponto, neste caso, de ser autor mediato da mesma, então, merece ser como tal punido pois verdadeiramente é ele quem viola a lei.

17 - Violou a sentença recorrida o disposto nos art.ºs 26.º e 28.º do Código Penal e nos art.ºs 3.º, n.º2, do DL 2/98, de 3/01, com referência aos art.ºs 121.º, 122.º e 123º, do Código da Estrada.

18 - Pelo que deve a sentença ser revogada e proferida decisão que condene o arguido como autor mediato do crime de condução ilegal p. e p. no(s) art.º(s) 26.º e 28.º do Código Penal e nos art.ºs 3.º, n.º2, do DL 2/98, de 3/01, com referência aos art.ºs 121.º, 122.º e 123.º, do Código da Estrada. Assim se fazendo justiça.

XXXNa 1.ª instância não houve resposta.

Neste tribunal, pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, porém, o arguido ser condenado como instigador.

Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º2, do C. P. Penal, o arguido não respondeu.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.

Cumpre decidir.

XXXNa 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: No dia 16 de Abril de 2003, pelas 13,50 horas, na Rua ....., em ....., Matosinhos, o arguido B.......... fazia-se transportar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-JZ, da marca Hyundai, modelo Atos, de cor azul, sentando à frente, do lado direito.

Ao seu lado, no lugar do condutor, seguia C.........., menor de 12 anos de idade, filho do arguido, que procedia à condução do seu veículo automóvel e com o seu próprio consentimento.

Aliás, foi o próprio arguido quem lhe perguntou se queria conduzir a referida viatura e até quem o determinou a isso.

O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que o seu filho C.......... não podia conduzir veículos automóveis na via pública por não possuir carta de condução e mesmo sendo conhecedor que ele nem sequer se podia (nem pode ainda) habilitar legalmente a obtê-la, ainda ou a que assumisse os comandos da viatura...

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