Acórdão nº 0443157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

*I - Relatório 1.1. Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento no Tribunal recorrido os arguidos B..........; C.......... e D.......... pela alegada co-autoria, os dois primeiros, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna e azar, previsto e punido pelo artigo 108º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, por referência aos artigos 1º; 3º, n.º 1 e 4º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma legal, e, ainda o primeiro arguido, em concurso, e agora co-autoria com o terceiro arguido, um outro igual ilícito, previsto e punido pelas disposições legais vindas de citar.

1.2. Na subsequente e normal tramitação dos autos, veio a proferir-se sentença condenatória da totalidade dos arguidos.

Assim, condenaram-se: - Os arguidos B.......... e D.........., cada um deles, pela autoria (um sob a forma de comparticipação entre ambos) de dois dos crimes aludidos, nas penas respectivas de 90 dias de prisão e 50 dias de multa, à razão diária, também respectiva de € 4,00 e 3,00. Tais penas de prisão foram substituídas por iguais números de dias de prisão, às mesmas taxas diárias. Operando os cúmulos jurídicos dessas penas parcelares, condenaram-se tais arguidos nas penas únicas de 220 dias de multa, às taxas respectivas de € 4,00 e € 3,00.

- O arguido C.........., pela autoria de um dos mencionados ilícitos, na pena de 45 dias de prisão e 25 dias de multa, à razão diária de € 3,00. Substituída aquela primeira, foi o arguido sancionado no pagamento da multa única de 70 dias, à aludida taxa diária de € 3,00.

1.3. Discordando do decidido, recorreram quer o Ministério Público, quer a totalidade dos arguidos.

Findaram a motivação dos respectivos requerimentos de interposição de recurso, com a formulação das conclusões seguintes: (o primeiro) 1.3.1. A sentença recorrida é nula, uma vez que a condenação do arguido D.......... pela prática, em concurso real de infracções, de dois crimes de Exploração Ilícita de Jogo ultrapassou a descrição fáctica e qualificação jurídica efectuada pela acusação pública (artigo 379º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal - CPP-).

1.3.2. Entendendo-se que a sentença não enferma de qualquer nulidade no que respeita à condenação do arguido D.........., o certo é que sempre existirá uma contradição insanável entre a sua fundamentação e a respectiva decisão, vício esse previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea b), do CPP.

1.3.3. Existe, na verdade, uma contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão proferida, já que, de acordo com tal factualidade, o arguido praticou um crime de Exploração Ilícita de Jogo, tendo, a final, sido condenado pela prática de dois desses crimes.

1.3.4. No que respeita ao arguido B.........., a circunstância do mesmo ter cometido, em duas ocasiões distintas, o mesmo crime de Exploração Ilícita de Jogo não foi correctamente valorada aquando da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao segundo ilícito.

1.3.5. Com efeito, tal "reincidência" no mesmo comportamento delituoso deveria ter determinado a aplicação de uma pena mais grave ao segundo crime praticado em Abril de 2001, já que é mais elevado o grau de culpa manifestado na conduta e acrescidas as exigências de prevenção geral e especial a satisfazer com a punição.

1.3.6. Assim, esse segundo crime de Exploração Ilícita de Jogo deveria ser punido com pena não inferior a 5 (cinco) meses de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa.

1.3.7. Achadas as penas parcelares de prisão e multa a aplicar pela prática de cada crime, deveria o Tribunal ter optado pela determinação da pena única a aplicar ao concurso de infracções e, só depois, aferir da viabilidade da substituição da pena de prisão por outra pena não privativa da liberdade.

1.3.8. Considerando todos os factores necessários para a determinação dessa pena única, entende-se adequada a pena de 6 (seis) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, optando-se, a final, pela substituição da pena de prisão por igual tempo de multa, o que significa a aplicação ao arguido B.......... da pena 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

1.3.9. Tendo o arguido D.......... sido condenado pela prática de dois crimes de Exploração Ilícita de Jogo e o arguido B.......... condenado, por cada crime da mesma natureza, na pena idêntica de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 50 dias de multa, foram violados os preceitos ínsitos nos artigos 358º, n.ºs 1 e 3; 379º, n.º 1, alínea b), e 410º, n.º 2, alínea b), todos do CPP; 108º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e 40º, n.º 1; 71º, n.ºs 1 e 2, e 77º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal (doravante CP).

Terminou pedindo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por Acórdão que condene: - O arguido D.......... na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 50 dias de multa, perfazendo, depois do cúmulo das penas, os 140 dias de multa, à taxa diária de € 3,00. E, - O arguido B.........., em pena de prisão não inferior a 5 (cinco) meses de prisão e 75 dias de multa, pela prática do segundo crime de Exploração Ilícita de Jogo, determinando, a final, a pena única de 6 (seis) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 100 dias de multa, perfazendo 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

(os segundos) 1.3.10. As declarações prestadas em audiência foram documentadas. Todavia, da gravação efectuada resultam graves deficiências e cortes, bem assim foi omitida a gravação de parte importante dos depoimentos ouvidos em audiência de julgamento, designadamente, dos depoimentos das testemunhas.

1.3.11. Sendo certo que, tais depoimentos fundamentaram a convicção do Tribunal, afectando a bondade e o valor da decisão sob recurso, que se pretende impugnar quanto à matéria de facto.

1.3.12. Pelo que foi cometida uma irregularidade (artigos 120º, n.º 2, alínea d) e 123º, n.º 2, ambos do CPP), cuja verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos arguidos e tem influência no exame e decisão da causa mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto.

1.3.13. O que afecta o valor do julgamento, levando à anulação do mesmo. Sem prescindir, 1.3.14. Verifica-se insuficiência da matéria de facto dada como provada, comprometendo uma decisão condenatória segura contra os arguidos pelos crimes de exploração Ilícita de jogo.

1.3.15. Desde logo porque os arguidos em declarações afirmaram o seu desconhecimento da ilicitude dos jogos dos autos, não conseguiram precisar o modo de desenvolvimento dos mesmos, declararam que nunca pagaram prémios e negaram a existência de qualquer código de acesso aos jogos.

1.3.16. As testemunhas não esclareceram quanto à existência dos jogos que as máquinas desenvolviam e se estes estavam funcionais, como também, não conseguiram concretizar o funcionamento de tais jogos, melhor dizendo, não confirmaram o teor dos relatórios periciais, o que resulta em carência de prova ou insuficiência de matéria de facto para que se declarasse, com segurança, pela exploração ilícita de jogo.

1.3.17. Acresce que, o tribunal não valorou convenientemente a prova oferecida e incorreu em erro notório na apreciação da prova, nomeadamente, quanto à análise da prova documental (fls. 106 a 108, inclusive, e de fls. 110 a 112, inclusive e o teor da acta de fls. 139 e 140 e respectiva certidão de registo comercial), referente à informação prestada pela segurança social e à acta de designação do arguido D.......... como "mandatário" da sociedade X...........

1.3.18. Com efeito, o Tribunal a quo em oposição com o documento da Segurança Social condenou o arguido C.......... porque considerou que este desempenhava funções de encarregado do salão de jogos, sendo certo que, resultou provado nos autos (pelas declarações dos arguidos) que este nunca foi funcionário daquele estabelecimento, onde apenas prestava ajuda.

1.3.19. Por outro lado, pela acta da sociedade X.........., resulta que o arguido D.......... nunca foi designando sócio-gerente daquela sociedade, como interpretou erroneamente o Tribunal recorrido, mas sim mandatário da sociedade a quem foram atribuídos poderes para a prática de certos actos.

1.3.20. Face às datas da referida acta e da fiscalização (próximas), parece incongruente condenar o arguido D.......... como responsável pela colocação da máquina dos autos, quando foi afirmado pelo proprietário do estabelecimento que todas as máquinas já se encontravam naquele local quando este assumiu a exploração do mesmo e não se colheram elementos suficientes que determinassem a sua responsabilidade.

1.3.21. Ademais, a prova foi erroneamente apreciada quanto à qualificação da ilicitude das máquinas desenvolverem jogos de fortuna ou azar, pois que, trata-se, tão somente, de jogos de diversão, não resultando provada qualquer culpa dos arguidos, mas sim a falta de consciências da ilicitude por parte daqueles.

1.3.22. A sentença sob recurso violou os artigos 108º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89 e os artigos 120º; 123º; 340º e 410º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP.

Terminaram pedindo a anulação do julgamento por preterição das garantias de defesa dos recorrentes atendendo, para o efeito, às deficiências graves constantes na documentação da audiência, nomeadamente à falta de documentação de vários depoimentos ouvidos em audiência que fundaram a decisão proferida.

Ou, se assim não se entender, sopesadas as conclusões acabadas de exarar, se revogue a sentença ora recorrida, substituindo-se por Acórdão que determine a absolvição dos recorrentes pela prática dos crimes em que foram condenados.

Mais requereram que se ordene a transcrição das declarações dos arguidos e dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, uma vez que tal se...

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