Acórdão nº 0443315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público junto do T. J. da comarca de S. João da Madeira (1º Juízo), deduziu acusação, para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, contra: B.........., filho de C.......... e de D.........., nascido a 1.9.1953, em Santa Maria da Feira, casado, comerciante, residente na Rua ....., nº ..., ....., Santa Maria da Feira; E.........., filho de F.......... e de G.........., nascido a 29.5.52, em ....., Santa Maria da Feira, casado, canalizador, residente na Rua ....., nº ...., S. João de Vêr; e H.........., filha de I.......... e de J.........., nascida a 6.6.1960, em ....., Santa Maria da Feira, casada, doméstica, residente na Rua ....., nº ..., ....., Santa Maria da Feira, a quem imputa a prática em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla relativo a seguros tentado, previstos e puníveis pelos artigos 255º, 256º, nº1 al. b) e 219º nº1 alínea a) e nº 3, 22º a 25º, 73º e 74º do Código Penal.
A fls. 71 veio a ofendida Companhia de Seguros X.........., deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 250,00, acrescida de juros legais de mora, desde a citação.
Alega, em síntese, que devido aos factos descritos na acusação, suportou despesas com a averiguação do sinistro.
Os arguidos B.......... e H.......... apresentaram contestação e rol de testemunhas.
Alegam em síntese serem falsos os factos de que vêm acusados, ter o acidente ocorrido pela foram descrita na declaração amigável que teria sido assinada em branco pela arguida.
O arguido E.......... não apresentou contestação, nem rol de testemunhas.
Porque o arguido B.......... prestou termo de identidade e residência e se encontrava notificado, iniciou-se a audiência de julgamento na sua ausência. No decurso da mesma, e após se julgar injustificada a sua falta, determinou-se a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência, tendo após o arguido estado presente às sessões subsequentes.
Também no decurso da audiência e conforme despacho de fls. 483, veio a concluir-se por uma alteração substancial dos factos, face ao valor do prejuízo em causa apurado.
Comunicada tal alteração, tendo-se em conta que inicialmente tinha sido utilizada pelo Ministério Público, a faculdade prevista pelo artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, concordaram os arguidos com a continuação do julgamento pelos novos factos e pelo Ministério Público foi requerido também o prosseguimento da audiência de julgamento por todos os factos, manifestando de novo o entendimento que em concreto aos arguidos, em sede de condenação, não deverá ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos. Pelo exposto, decidiu-se pelo prosseguimento da audiência nos termos dos artigo 359º, nº 2 do Código de Processo Penal (fls. 484).
Mantém-se inalterados os pressupostos processuais fixados a fls. 300, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa.
X Efectuada a audiência de julgamento, foi exarada SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO: DECISÃO Assim, face ao exposto e na procedência por provada da acusação:
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Condeno os arguidos B.........., E.......... e H.........., pela prática, cada um, em co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, e pela prática na forma tentada, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º e 218º, nº2 alínea a) e 202º alínea b) do Código Penal, na pena também cada um de ano e meio de prisão, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de dois anos.
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Condeno os arguidos no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo, fixando no mínimo a procuradoria, e ainda a pagar a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável a arrecadar pelo Cofre Geral dos Tribunais, por força do disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, sem prejuízo de lhes vir a ser concedido o apoio judiciário requerido.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nos termos supra referidos, julgo o pedido de indemnização civil provado e procedente pelo que: condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de 250 €, com juros de mora à taxa legal desde a data da sua notificação do pedido de indemnização civil.
Custas pelos demandados, sem prejuízo de lhes vir a ser concedido o apoio judiciário requerido.
Boletins à D.S.I.C.
Notifique e Deposite.
Extraia-se certidão das actas de audiência e da presente Sentença e remeta-se a mesma aos Serviços do Ministério Público com vista a averiguar se as testemunhas: K......... e L.......... terão faltado à verdade quando afirmaram ter visto o arguido E.......... no local e hora do acidente, altura na qual este se encontrava em consulta no Hospital, face aos documentos juntos aos autos - informação do Hospital e dos Bombeiros quanto à alta do Hospital - 14.25 e chamada telefónica aos Bombeiros - 14.29.
M.......... quando negou ter falado com o Averiguador da Seguradora, tendo este referido precisamente que uma das pessoas que lhe contou que o arguido B.......... se acidentara sozinho foi a "dona do café"; e quando afirmou nada saber sobre como acorrera o acidente por nada ter perguntado; N.......... e O.......... sabiam realmente que no dia tinham estado com a testemunha K.......... ou somente tal vieram declarar por a arguida H.......... lhe ter dito que era essa a razão pela qual eram chamados a tribunal para depor.
Da declaração de fls. 395, datada de 8.5.2003, para que se possa averiguar em que circunstâncias foi emitida (mais de quatro meses após a consulta) face à contradição com o que resulta com o Episódio do Serviço de Urgência de fls. 439, designadamente a razão pela qual o funcionário não discriminou estar-se a referir à alta médica, quando ao paciente tinha sido depois administrada injecção pela que a hora de saída nunca seria a da alta médica.
Conforme determinado a fls. 401 dever-se-á extrair certidão do relatório do Instituto de Medicina Legal junto a fls. 396 e 397, das actas de audiência, dos dois atestados médicos e remeter-se a mesma aos Serviços do Ministério Público neste tribunal, uma vez que face àquele relatório são postos em causa os dois atestados, sobretudo o segundo.
Revi e compus - art. 94º, nº 2 do C.P.P.
X Inconformados, os arguidos B.........., E.......... e H.......... vieram interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Na sentença deram-se como Provados os seguintes factos: "...Em total união e sintonia consertada de esforços, voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta, com o propósito de enriquecerem indevidamente à custa do ilegítimo empobrecimento da Companhia Seguradora, através do embuste que lhe armaram e de pôr em crise a fé pública e a genuinidade dos documentos: No dia 26.12.01, na Rua ....., ....., Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente com o veículo automóvel matrícula ..-..-BQ, segurado pela apólice nº 001.., da Companhia de Seguros X...........
Esse acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra parede aí existente.
Logo todos os arguidos, por forma a conseguirem que a Companhia de Seguros assumisse e pagasse os custos do tratamento e da indemnização resultante dos ferimentos sofridos pelo primeiro arguido, apresentaram a declaração amigável de fls. 11, subscrita pela terceira arguida, nos escritórios da Companhia de Seguros citada em S. João da Madeira.
Nessa declaração, inveridicamente, e como o bem sabiam, colocaram o segundo arguido como condutor do citado veículo, dizendo que inadvertidamente o tinha deixado descair, colhendo o primeiro arguido, e causando-lhe assim as lesões resultantes daquele esmagamento.
Os arguidos não revelaram qualquer arrependimento pelos seus actos.
O arguido B.......... ficou entalado contra a parede, tendo necessidade de urgente socorro no Hospital de S. Sebastião, na cidade da Feira, onde foi internado...".
2 - Só que é abundante a prova em sentido contrário ao definido pelo Juiz "quo". O Tribunal deu como assente que o acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra a parede aí existente. Ora, nenhuma TESTEMUNHA em sede de julgamento, incluindo principalmente as arroladas pela acusação, o afirma como tendo visto esta versão do sucedido. Neste sentido, os depoimentos de: testemunha P.........., in cassete nº 1, lado A, de 6/05/03; testemunha Q.........., in cassete n.º 1, lado A e B, de 6/05/03 e testemunha R.........., in cassete 6, lado A, de 5/06/03.
3 - Pelo contrário, abundante prova testemunhal demonstrou o contrário, ou seja, que foi quando o co-arguido E.......... dirigia a manobra do veículo seguro na demandante Companhia de Seguros X.........., de matrícula ..-..-BQ que o arguido B.......... ficou entalado contra a parede.
4 - O arguido E.......... o confirma (cassete 7, lado A, de 12/06/03), contraditando os argumentos da testemunha Q.......... e dando uma justificação sobre o relatório dos autos, identificado na sentença como "Auto de Declarações"(folha 13, 2º parágrafo), segundo o qual não sabia o que estava a escrever quando o conteúdo estava a ser ditado pelo averiguador, o qual se intitulou de pertencente à Polícia Judiciária. Ainda neste sentido os depoimentos de: testemunha M.......... (cassete 2, lado A, de 27/05/03) ; testemunha K.......... (cassete 1, lado B, de 6/05/03); O........... (cassete 3, lado B, de 27/05/03); L.......... (cassete 4, lado A, de 27/05/03).
5 - Objectivamente, é de colocar liminarmente em crise a conclusão do Tribunal em condenar os...
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