Acórdão nº 0443498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do T. J. de Moimenta da Beira, acusou, em processo comum e perante tribunal singular: B.........., nascido a 07-04-1956, na freguesia de ....., concelho de Castro Daire, filho de C.........., portador do Bilhete de Identidade n.º 00...., emitido em 20/03/2000, pelo AI de Viseu, residente na Rua ....., ....., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção o ilegal de arma de defesa, previsto e punido, pelo artigo 6.º n.º 1, do DL 22/97, de 27 de Junho, na versão dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.
*O arguido não apresentou contestação.
*Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta.
*Subsequentemente, foi proferida SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO: III.- DISPOSITIVO Em face do exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1. Decide-se absolver o arguido B.........., como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma de fogo de caça, p. e p. pelo art. 6º do DL 22/97 de 27/06.
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Mais se decide condenar o arguido B.........., como autor material de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 46 § 1, 2 e 4 do DL 37313 de 22.01.1949 na coima no valor de € 374,10 (trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) 3. Mais se condena o arguido nas custas do processo e fixa-se a taxa de justiça no mínimo, condenando-se, ainda, o arguido em procuradoria mínima e em 1% (um) de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/10 (cfr. arts. 513 e 514º do Cód. de Proc. Penal e arts. 74º, nº 2, 82º, 85º, nº 1, al. b) e 95º do Cód. das Custas Judiciais).
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Fixam-se honorários ao defensor oficioso no montante de 11 UR,s a adiantar pelos CGT, e a suportar pelo arguido, nos termos da Portaria 150/2002 de 19/02.
*Notifique o arguido para no prazo de 60 dias proceder ao registo da arma em seu nome e para demonstrar nos autos a obtenção da licença a que se refere o artº 46 § 1 do DL 37313 de 21.02.1949, a fim de lhe ser devolvida a arma de fogo de caça apreendida nos autos, sob pena de o não fazendo a arma ser declarada perdida a favor do Estado...".
*Inconformada com o decidido, a Digna Procuradora Adjunta veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A douta sentença proferida nos autos, ao absolver o arguido do crime que lhe era imputado - detenção ilegal de arma de caça - fez, em nosso entender, uma apreciação errada da prova, conforme dispõe o art. 410º n.º 2, al. c), do CPP e, consequentemente, violou o art. 6º n.º 1, do DL n.º 22/97, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08.
São pressupostos de tal ilícito (além da culpa e da ilicitude) e no que aqui importa, a detenção de arma de fogo de caça (caçadeira) não manifestada ou registada ou sem a necessária licença.
Da matéria assente consta que o arguido não era titular de manifesto ou registo da arma em seu nome nem da respectiva licença de uso e porte e/ou autorização para detenção em casa, preenchendo assim os elementos do tipo.
2 - O arguido, com a sua conduta e atentos os factos dados como assentes, violou o em jurídico tutelado no tipo fundamental que consiste na necessidade do Estado tem de saber o número de armas em circulação, respectivas características, onde se encontram e na posse de quem.
Tal interesse resulta da perigosidade inerente a tais instrumentos e, consequentemente, da necessidade que o Estado tem de avaliar designadamente a idoneidade, idade, etc., de quem requer a respectiva licença de uso e porte de arma ou autorização para detenção na residência.
3 - Existe contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme decorre do art. 410º n.º 2, al. c), do CPP, porquanto da matéria assente consta que "o arguido sabia que carecia de autorização da autoridade policial para deter a arma em causa"; "O arguido é empreiteiro", e, da matéria de facto não provada consta que: "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia da obrigação de obtenção de licença de uso e porte de arma..." e "O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente".
4 - Da sentença nada consta que permita concluir que o arguido foi coagido ou de algum modo determinado a não diligenciar pelo manifesto ou registo da arma e/ou...
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