Acórdão nº 0443498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do T. J. de Moimenta da Beira, acusou, em processo comum e perante tribunal singular: B.........., nascido a 07-04-1956, na freguesia de ....., concelho de Castro Daire, filho de C.........., portador do Bilhete de Identidade n.º 00...., emitido em 20/03/2000, pelo AI de Viseu, residente na Rua ....., ....., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção o ilegal de arma de defesa, previsto e punido, pelo artigo 6.º n.º 1, do DL 22/97, de 27 de Junho, na versão dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

*O arguido não apresentou contestação.

*Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta.

*Subsequentemente, foi proferida SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO: III.- DISPOSITIVO Em face do exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1. Decide-se absolver o arguido B.........., como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma de fogo de caça, p. e p. pelo art. 6º do DL 22/97 de 27/06.

  1. Mais se decide condenar o arguido B.........., como autor material de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 46 § 1, 2 e 4 do DL 37313 de 22.01.1949 na coima no valor de € 374,10 (trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) 3. Mais se condena o arguido nas custas do processo e fixa-se a taxa de justiça no mínimo, condenando-se, ainda, o arguido em procuradoria mínima e em 1% (um) de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/10 (cfr. arts. 513 e 514º do Cód. de Proc. Penal e arts. 74º, nº 2, 82º, 85º, nº 1, al. b) e 95º do Cód. das Custas Judiciais).

  2. Fixam-se honorários ao defensor oficioso no montante de 11 UR,s a adiantar pelos CGT, e a suportar pelo arguido, nos termos da Portaria 150/2002 de 19/02.

*Notifique o arguido para no prazo de 60 dias proceder ao registo da arma em seu nome e para demonstrar nos autos a obtenção da licença a que se refere o artº 46 § 1 do DL 37313 de 21.02.1949, a fim de lhe ser devolvida a arma de fogo de caça apreendida nos autos, sob pena de o não fazendo a arma ser declarada perdida a favor do Estado...".

*Inconformada com o decidido, a Digna Procuradora Adjunta veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A douta sentença proferida nos autos, ao absolver o arguido do crime que lhe era imputado - detenção ilegal de arma de caça - fez, em nosso entender, uma apreciação errada da prova, conforme dispõe o art. 410º n.º 2, al. c), do CPP e, consequentemente, violou o art. 6º n.º 1, do DL n.º 22/97, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08.

São pressupostos de tal ilícito (além da culpa e da ilicitude) e no que aqui importa, a detenção de arma de fogo de caça (caçadeira) não manifestada ou registada ou sem a necessária licença.

Da matéria assente consta que o arguido não era titular de manifesto ou registo da arma em seu nome nem da respectiva licença de uso e porte e/ou autorização para detenção em casa, preenchendo assim os elementos do tipo.

2 - O arguido, com a sua conduta e atentos os factos dados como assentes, violou o em jurídico tutelado no tipo fundamental que consiste na necessidade do Estado tem de saber o número de armas em circulação, respectivas características, onde se encontram e na posse de quem.

Tal interesse resulta da perigosidade inerente a tais instrumentos e, consequentemente, da necessidade que o Estado tem de avaliar designadamente a idoneidade, idade, etc., de quem requer a respectiva licença de uso e porte de arma ou autorização para detenção na residência.

3 - Existe contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme decorre do art. 410º n.º 2, al. c), do CPP, porquanto da matéria assente consta que "o arguido sabia que carecia de autorização da autoridade policial para deter a arma em causa"; "O arguido é empreiteiro", e, da matéria de facto não provada consta que: "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia da obrigação de obtenção de licença de uso e porte de arma..." e "O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente".

4 - Da sentença nada consta que permita concluir que o arguido foi coagido ou de algum modo determinado a não diligenciar pelo manifesto ou registo da arma e/ou...

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