Acórdão nº 0443880 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. B................. (proc. n.º .....1/03.0TTVFR); 2. C............. (proc. n.º ....2/03.8TTVFR); 3. D............ (proc. n.º .......3/03.6TTVFR); 4. E........... (proc. n.º .......4/03.4TTVFR) e 5. F............ (proc. n.º ......5/03.8TTVFR), instauraram acções, que mais tarde foram apensadas, emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra G........, Ld.ª, alegando que trabalharam para a R., a quem comunicaram a rescisão do contrato de trabalho, invocando a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, pelo facto de se encontrarem retribuições em atraso, tendo formulado os seguintes pedidos: a) - A declaração de procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, enquanto resultante de uma situação de "retribuições em atraso" e b) - A condenação da R. no pagamento de uma indemnização de acordo com a antiguidade de cada um deles, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestou a R., sustentando a inexistência de justa causa para as rescisões dos contratos e que, conhecendo os AA. as dificuldades que a R. atravessava, e sendo a parte das retribuições não pagas de diminuto montante, aqueles agiram com abuso do direito.

Os AA. responderam mantendo, no essencial, o alegado nas petições iniciais.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foram as acções julgadas parcialmente procedentes e, em consequência, declarado que cada um dos AA. rescindiu com justa causa o respectivo contrato de trabalho e a R. condenada a pagar aos AA. as indemnizações de antiguidade, nos seguintes montantes: a) B............ - € 16.308,00; b) C............ - € 6.981,00; c) D............ - € 14.732,00; d) E............ - € 6.981,00 e e) F............. - € 18.795,00, acrescidas dos respectivos juros de mora.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Para que o trabalhador possa accionar o mecanismo dos salários em atraso previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, não é necessário que tenha a totalidade da retribuição em atraso.

  1. Mas não é também a falta de pagamento de qualquer parcela de retribuição que atribui ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com fundamento em salários em atraso.

  2. No caso dos autos e tendo em conta as circunstâncias e as condições específicas que determinaram a existência do atraso do pagamento de uma parte pouco significativa dos salários não pode concluir-se que existia uma situação de salários em atraso.

  3. A Lei n.º 17/86 não define o conceito de justa causa pelo que tal conceito é aquele que vem referido no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para o despedimento promovido pela entidade empregadora.

  4. Para que exista justa causa, necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: um objectivo constituído por um comportamento culposo traduzido na violação grave dos deveres profissionais ou contratuais por parte do trabalhador ou do empregador; outro, objectivo traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral.

  5. Ora, prescindindo a lei, no caso de salários em atraso, do elemento subjectivo (culpa) não prescindiu do elemento objectivo, ou seja, da prova de que a violação dos deveres contratuais foi de tal modo grave que impossibilitou a manutenção da relação laboral.

  6. No caso dos autos, a parte do salário não paga (50%) não foi muito significativa e, sobretudo, os AA. não aguardaram pelo prazo normal de pagamento, pelo que nestas circunstâncias não poderá considerar-se que se tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral.

  7. A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data dos despedimentos, grave crise económico-financeira.

  8. Durante os vários meses que precederam a data dos despedimentos, a R. vinha pagando os salários com atrasos.

  9. A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia.

  10. A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo data posterior.

  11. Este facto era do conhecimento dos AA.

  12. Perante estas circunstâncias de facto, nomeadamente a não totalidade da retribuição em falta mas sobretudo o facto de os AA. terem aguardado apenas um curto lapso de tempo (4 dias a maioria, 6 dias, 2 trabalhadores) para rescindir o contrato bem sabendo que, normalmente, a R. pagava com atrasos superiores, forçoso é concluir que os AA. excederam os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito.

  13. Os...

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