Acórdão nº 0444030 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi o arguido B.........., julgado em processo sumário em 28JAN04 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, do CP, tendo sido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de e €2, num total de € 140, 00 bem como na sanção acessória do direito de conduzir por um período de 5 meses, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do CP, e nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 Ucs, ,acrescida de demais custas do processo.

1.2. Em 02FEV04 requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, custas e honorários ao seu defensor nomeado e demais encargos do processo.

1.3. Por despacho de proferido em 19FEV04 o Mmº Juiz "a quo" indeferiu in limine, o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido, com o fundamento de que «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, e se é certo que quando foi requerido o apoio ainda não tinha transitado em julgado, é também certo que o prazo para esse fim se encontra ultrapassado sem que tenha sido exercido o direito de recurso, encontrando-se o processo findo» 1.4. Inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso o arguido que motivou, concluindo, nos seguintes termos: «

  1. Foi o arguido julgado em processo sumário e condenado a uma pena de , multa, nas custas do processo e nos honorários ao seu defensor oficioso.

  2. Após a audiência e leitura de sentença, antes da mesma transitar em julgado, o arguido requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e do pagamento dos honorários defensor oficioso.

  3. A audiência e leitura de sentença realizaram-se a 28 de Janeiro de 2004; d) O arguido requereu o benefício de apoio judiciário a 02 de Fevereiro de 2004.

  4. No despacho ora recorrido decidiu a Meritíssima juiz do tribunal à quo indeferir ao arguido o benefício de apoio judiciário com base na Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro; f) O tribunal entendeu, que o apoio judiciário existe para possibilitar o acesso aos tribunais pelos cidadãos, a fim de exercerem os seus direitos mas, como já tinha sido proferida sentença, julgou improcedente o pedido; g) Ora, atento ao disposto no artigo 17° n.2, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro: "O pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer, estado da causa".

  5. Assim, o pedido de apoio judiciário feito antes do trânsito em julgado é tempestivo e, in casu, o arguido tem legitimidade para o requerer; i) Pelo que o tribunal não devia "julgar improcedente o pedido de apoio judiciário" pois o processo, no momento em que o pedido é formulado, não se encontrava findo.

  6. Aliás, mesmo após o trânsito em julgado, não se esgotam os direitos do arguido a apreciar...

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