Acórdão nº 0444030 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
RELATÓRIO.
1.1. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi o arguido B.........., julgado em processo sumário em 28JAN04 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, do CP, tendo sido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de e €2, num total de € 140, 00 bem como na sanção acessória do direito de conduzir por um período de 5 meses, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do CP, e nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 Ucs, ,acrescida de demais custas do processo.
1.2. Em 02FEV04 requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, custas e honorários ao seu defensor nomeado e demais encargos do processo.
1.3. Por despacho de proferido em 19FEV04 o Mmº Juiz "a quo" indeferiu in limine, o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido, com o fundamento de que «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, e se é certo que quando foi requerido o apoio ainda não tinha transitado em julgado, é também certo que o prazo para esse fim se encontra ultrapassado sem que tenha sido exercido o direito de recurso, encontrando-se o processo findo» 1.4. Inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso o arguido que motivou, concluindo, nos seguintes termos: «
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Foi o arguido julgado em processo sumário e condenado a uma pena de , multa, nas custas do processo e nos honorários ao seu defensor oficioso.
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Após a audiência e leitura de sentença, antes da mesma transitar em julgado, o arguido requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e do pagamento dos honorários defensor oficioso.
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A audiência e leitura de sentença realizaram-se a 28 de Janeiro de 2004; d) O arguido requereu o benefício de apoio judiciário a 02 de Fevereiro de 2004.
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No despacho ora recorrido decidiu a Meritíssima juiz do tribunal à quo indeferir ao arguido o benefício de apoio judiciário com base na Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro; f) O tribunal entendeu, que o apoio judiciário existe para possibilitar o acesso aos tribunais pelos cidadãos, a fim de exercerem os seus direitos mas, como já tinha sido proferida sentença, julgou improcedente o pedido; g) Ora, atento ao disposto no artigo 17° n.2, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro: "O pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer, estado da causa".
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Assim, o pedido de apoio judiciário feito antes do trânsito em julgado é tempestivo e, in casu, o arguido tem legitimidade para o requerer; i) Pelo que o tribunal não devia "julgar improcedente o pedido de apoio judiciário" pois o processo, no momento em que o pedido é formulado, não se encontrava findo.
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Aliás, mesmo após o trânsito em julgado, não se esgotam os direitos do arguido a apreciar...
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