Acórdão nº 0444045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos B.........., actualmente preso em Espanha; C.........., D.........., actualmente detido no E. P. de Coimbra; E.........., actualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira; F.........., actualmente preso preventivamente no E. P. do Porto; G.........., actualmente detido no E P do Porto; H.........., actualmente detido no E. P. do Porto; I.........., actualmente detido no E. P. de Paços de Ferreira; J.........., actualmente detido no E. P. do Porto; K.........., actualmente detido no E. P. do Porto; L.........., M.........., actualmente detido no E.P. do Porto; N.........., actualmente detido no E.P. do Porto; O.........., actualmente detido no E.P. do Porto; P.........., actualmente detido no E.P. do Porto; Q.........., R.........., imputando-lhes, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, nº 1, do CP; 8 (oito) crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, n. 2, alínea b) do CP (um dos quais pelos factos dos artigos 98.º e 99.º supra); 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 23º e 210º, n.º 2, alínea b) do CP; 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alíneas a) e h) do CP (pelos factos dos arts. 13.º a 16.º, 29.º a 31.º, 70.º a 74.º, 113.º a 115.º, 119.º a 122.º, 125.º a 129.º, 159.º a 162.º, 182.º a 185.º); 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º 204.º, n.º 1 al. h) e nº 2 al. a) do CP (pelos factos dos arts. 77.º a 80.º e 189.º a 191º); 1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203.º e 204.º nº1, al. h) do CP, (pelo facto do art. 57º); 11 (onze) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, nº 3, do CP (sete pelas matrículas dos veículos, factos dos artigos 56.º, 59º a 60º, 72º a 76º e 94º, 101º, 118º, 125º, 132º; três pelos documentos, art. 181º, e um pelo número de chassis, art. 188.º); 1 (um) crime de detenção de armas, na forma continuada, p. e p. pelo art. 275°, nº1, do CP; o arguido I..........: um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº1, do D.L. n.º 15/83, de 22/01 (nomeadamente pelos factos dos artigos 154.º a 156.º); um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262.º, nº 1, do CP (artigos 157.º e 158.º) o arguido J..........: um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CP.

1.2. Os Arguidos C.......... e E.........., notificados da pronúncia, vieram em 20AGO02 (fls. 5.694 e 5.695), arguir a nulidade da decisão instrutória, porque pronunciou os arguidos por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público comprometendo os legítimos direitos dos arguidos, destruindo a possibilidade de verem a sua vida processual resolvida de forma mais coerente e definitiva através de um único processo, a saber este mesmo.

Por despacho de 28AGO02 (fls. 5.707 a 5.709) foi indeferida a arguida nulidade, quer quanto ao requerimento dos arguidos C.......... e E.........., quer quanto ao arguido M.........., que suscitara também tal nulidade a fls. 5.682 a 5.685.

Notificados de tal despacho os arguidos C.......... e E.......... vieram em 02SET02 arguir a irregularidade deste último despacho de 28AGO02, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 97º, nº4 do CPP e 205º, da CRP (fls. 5.718).

Por despacho de 03SET02 (fls. 5.720 a 5.721) a Mmª JIC indeferiu ao requerido, por não se verificar a irregularidade apontada 1.3. Notificados deste despacho os arguidos C.......... e E.........., inconformados com o despacho de 28AGO02, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que pronunciou os arguidos, por factos que, na argumentação da defesa, constituem urna alteração substancial dos descritos na acusação, e ainda pelo indeferimento das arguições anteriores e atempadas ("Questões Prévias") referentes às insuficiência do inquérito e da instrução, da prova resultante dos interrogatórios iniciais dos arguidos C.......... e E.........., das fotografias juntas aos autos e dos reconhecimentos efectuados na sede da Polícia Judiciária, dele interpuseram recurso, nos termos do artº. 399º do CPP, que motivaram concluindo nos seguintes termos: A. Sofre o douto despacho em crise de irregularidade, por não fundamentação legal B. Mantendo errónea posição ao reiterar o indeferimento da arguição de nulidade por insuficiência do inquérito.

  1. Bem como da nulidade por insuficiência da instrução.

  2. Dando como válida a prova resultante dos interrogatórios dos arguidos sindicada porque obtida através de tortura e maus tratos.

  3. Apreciando erradamente a arguição de não validade da prova fotográfica junta aos autos.

  4. E dando como válidos os reconhecimentos efectuados na sede da PJ apesar da arguição atempada das irregularidade, nulidade e inexistência.

  5. Reiterando a validade de um despacho de pronúncia nulo porque alterou os factos da acusação, amputando-os globalmente e alterando assim a factualidade nela inclusa.

  6. Ou transformando-os, sem o poder fazer.

    1. Decidindo mal, as questões prévias levantadas pela defesa, nomeadamente aquela relativa a uma separação processual quanto ao arguido B.........., no decurso da instrução, a qual terá como consequência inevitável a prolação de duas decisões instrutórias sobre os mesmos factos.

  7. E prejudicando o estado psicológico e a defesa dos arguidos, sujeitando-os a novas diligências e quiçá novos processos, pelos mesmos factos.

  8. Feriu assim o douto despacho na letra e no espírito os seguintes artigos: 97º, nº 4, 113º, nº 2, 120º, nº 2, al. d), 126º, 147º, 297º, nº 3, 303º e 309º do CPP; artº. 6º da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro; arts. 25º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; e 210º nº 3 do Código Penal.

    Termos em que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, repondo a legalidade, reformule a qualificação jurídica e, pelos factos constantes da acusação, nos termos expostos».

    Na 1ª Instância houve resposta do MºPº pugnando pela manutenção do despacho recorrido (fls. 5.826 a 5.833).

    O Mmº Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida.

    1.4. Designado dia para a audiência, finda a produção da prova, o Tribunal procedeu à comunicação de algumas alterações não substanciais de factos e consequentes alterações de qualificações jurídicas, nos termos do artigo 358º, n.º 1 do C.P.P., com estrita observância do formalismo legal, por força da qual a integração jurídico-formal dos factos constantes do despacho de pronúncia passou a firmar-se nos seguintes termos, quanto aos arguidos a seguir mencionados: Relativamente ao arguido J.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP. e a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP, mas a autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP. e um crime de falsificação de documentos do art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP.

    Relativamente ao arguido B.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP., mas a autoria de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP.

    Relativamente ao arguido N.........., além do mais, não a co-autoria de três crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, mas uma cumplicidade no crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CP, praticado pelo arguido J...........

    Relativamente ao arguido M.........., além do mais, não a co-autoria de onze crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3 do CP, mas antes dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CP.

    Uma vez que não se apurou o valor do veículo Ford Focus, cujo crime é imputado ao arguido L.........., a subtracção do mesmo veículo integra não um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º e 204º n.º 1 al. h) e n.º 2 al. a) do CP, mas antes um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do CP.

    Relativamente às armas e sua detenção, uma vez que não consta da Pronúncia que tenham sido adquiridas em momentos distintos nem tal resultou da discussão da causa em audiência, a detenção das mesmas integra não um crime continuado de detenção de armas, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1 do CP., mas antes um crime de detenção de armas do art. 275º, n.º 1 do CP.

    1.3.

    Por acórdão proferido em 13ABR04, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido B.........., e foram os arguidos condenados: Arguido B.........., pela co-autoria de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, Banco X.......... de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 1 al. a) e e) e n.º 2 al. a) e f) e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no S.......... de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al. b) e 204º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso...

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