Acórdão nº 0445027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foram submetidos a julgamento, em processo comum colectivo, B.........., C.........., D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.......... e M.........., todos devidamente identificados nos autos, tendo, a final, sido decidido: 1º Condenar o arguido B.......... como autor de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art.º 262 n.º 1, do Código Penal com referência ao art.º 255 al. d), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; 2º Condenar a arguida C........... como cúmplice de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art.º 262 n.º 1, do Código Penal com referência ao art.º 255 al. d), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 3º Condenar a arguida D.......... como autora de um crime de passagem de moeda em concerto com o falsificador p. e p. pelos artigos 264 n.º 1 e 262º, n.º1, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; 4º Condenar a arguida F.......... como autora de um crime de passagem de moeda em concerto com o falsificador p. e p. pelos artigos 264 n.º 1 e 262º, n.º1, ambos do Código Penal d), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos; 5º Condenar o arguido E.......... como autor de: - Um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; - Um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 5 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 12 meses prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 6º Condenar o arguido G.......... como autor de: - Um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; - Um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 3 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena única de 6 meses prisão, substituída por 180 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros o que perfaz o total de 900,00 euros; 7º Condenar o arguido H.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 750,00 euros; 8º Condenar o arguido I.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 9º Condenar o arguido J.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 10º Condenar a arguida K.......... como autora de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 255º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 750,00 euros; 11º Condenar a arguida L.......... como autora de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 750,00 euros; 12º Condenar o arguido M.......... como autor de um crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1 a), do Código Penal com referência ao artigo 155º, c) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de 450,00 euros; Da decisão interpôs recurso a arguida C.........., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:1ªO mero conhecimento de factos criminosos não é suficiente para que se possa afirmar a cumplicidade sendo também necessário, nomeadamente, que o agente preste auxílio material ou moral à sua prática.

  1. Ao considerarem os Meritíssimos Juízes a quo, baseando-se no conhecimento, pela recorrente, dos factos praticados pelo arguido B.........., que existe cumplicidade na mesma prática, violou-se o disposto no artº 27º do Código Penal, não resultando da prova produzida qualquer facto suficiente para afirmar a existência de favorecimento àquela prática, impondo-se a absolvição da recorrente da prática de um crime de contrafacção de moeda como cúmplice.

  2. Ainda que o mero conhecimento dos factos típicos fosse legalmente suficiente para se poder afirmar a cumplicidade pela sua prática, a conduta da recorrente - mulher do autor daqueles factos - não seria ilícita ao abrigo e nos termos do artº 36º do Código Penal.

***Respondeu o Mº. Pº. defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência.

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto: «II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

  1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA--- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:--- 1) Com a entrada em circulação do euro, pelo menos a partir de Julho do ano de 2002 o arguido B.......... iniciou um processo de fabrico de notas de 50 e 100 euros semelhante às originais com vista a serem colocadas no circuito fiduciário como se notas verdadeiras se tratassem, a fim de dessa forma auferir proventos.--- 2) Naquela época, o arguido B.......... e a sua mulher C.......... não tinham rendimentos suficientes para fazer face às despesas correntes.--- 3) Com tal propósito, o arguido B.......... adquiriu diverso equipamento informático e não informático, nomeadamente, uma fotocopiadora/impressora/scanner, guilhotina, tintas, pincéis, papel e corrector que colocou na sua residência sita na Rua ....., n.º ..., .., ....., em Vila Nova de Gaia onde vivia com as arguidas C.......... e F.........., sua mulher e sua filha, respectivamente.--- 4) Neste local o próprio arguido B.......... passou a reproduzir imitações de notas verdadeiras de 50 e 100 euros mediante a utilização da fotocopiadora/impressora/scaner que lhe proporcionava a obtenção de notas daquele valor através de impressão policromática de jacto de tinta, servindo a guilhotina para as tarefas de corte das notas obtidas através daquele processo.--- 5) A arguida C.......... tinha conhecimento dos factos referidos em 1), 3) e 4) e que as notas falsas reproduzidas pelo arguido B.......... se destinavam a ser colocadas no mercado.

6) Às notas falsificadas pelo arguido B.........., o Centro Nacional de Análise de Notas veio a atribuir o indicativo PTA0100K00003 e PTA0100K00002 para as notas de 100 euros e o indicativo PTA0050K00007 e KPTA0050K00008 para as notas de 50 euros.--- 7) Para colocação no mercado das notas assim reproduzidas o arguido B.......... contava, em regra, com o apoio da arguida D...........--- 8) Em concerto com o arguido B.........., competia a esta arguida a tarefa de angariar "clientes" que estivessem interessados em adquirir aquele tipo de notas ou então colocá-las directamente no circuito fiduciário, sendo que os contactos entre terceiros interessados e o arguido B.......... eram somente efectuados através da D.......... a qual através de contacto telefónico fazia chegar ao conhecimento deste o tipo e quantidade de notas que o "cliente" pretendia adquirir.--- 9) Sendo sempre ela que depois do trabalho estar concluído se deslocava ao escritório que havia sido arrendado para a actividade da venda de alarmes e de apoio à concessão de créditos pela filha daquele, a arguida F.........., sito na Avenida ....., n.º ..., ..., sala .., nesta cidade de Gaia, para receber as notas encomendadas pelo telefone das mãos do arguido B.......... ou então das da filha F.........., que em concerto com o pai e com perfeito conhecimento do fim a que tais notas se destinavam, pelo menos, por duas vezes, as entregou à D...........-- 10) A arguida D.........., que adquiria ao arguido B.......... quantidades de notas em montante nunca inferior a 500 euros, pagava-lhe em dinheiro verdadeiro por cada nota que lhe comprasse, habitualmente, o correspondente a 15 % do seu valor facial que depois transaccionava junto dos "clientes" ao preço de 20 % do seu valor.--- 11) Dois desses "clientes" angariados pela D.......... foram os arguidos J.......... e E.........., sendo que este último quando andava a colocar em circulação as notas adquiridas àquela arguida pelas lojas comerciais por vezes fazia-se deslocar numa carrinha da marca BMW, cor verde, modelo 318 tds, de matrícula ..-..-PT.--- 12) A arguida D.......... também se dedicava a passar as notas que o arguido B.......... imitava pelos estabelecimentos comerciais.--- 13) Uma dessas vezes aconteceu no dia 12 de Agosto de 2002, pelas 11.30 horas, em que, na companhia do aqui arguido H.........., se deslocou no veículo VW Polo, de matrícula XL-..-.., por si conduzido, ao estabelecimento de electrodomésticos de N.........., sito na Avenida ....., em ....., Marco de Canavezes.--- 14) Ali, combinado com a D.........., o H.......... adquiriu uma varinha mágica da marca Moulinex e um ferro de engomar a vapor da marca Morphy Richards pelo valor global de 80 euros, tendo entregue para pagamento uma nota de cem euros que sabia não ser verdadeira e que lhe havia sido entregue para esse efeito pela arguida D.........., tendo recebido de troco 20 euros...

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