Acórdão nº 0445535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Digno Magistrado do MP junto do TJ da comarca de ..... (1º Juízo Criminal), veio deduzir acusação, em processo comum, por tribunal singular, contra o arguido B.........., com os sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 2, do CP, na redacção anterior à lei nº 98/2001, de 25/08 e actualmente previsto no nº 3 do art. 275º, do CP (Assento do STJ nº 2/98, de 4/11/98, publicado no DR, 1ª série A, de 17/12/98.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, por via da qual foi decidido absolver o arguido do crime de que vinha acusado, não integrando os factos, também, um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/06.

Mais foi decidido declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 109º, do CP, a arma e os projécteis apreendidos e examinados nos autos (fls. 43), ordenando a sua destruição.

X Inconformado com a decisão absolutória, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - Transcreve a acusação (bem como a materialidade de facto constante da sentença adiante transcrita).

2 - Na sentença recorrida de 14/06/04, o arguido foi absolvido por se ter considerado que, atendendo ao sentido da jurisprudência agora fixado pelo Acórdão nº 1/2002 e o facto de existir uma impossibilidade prática do cumprimento da exigência do art. 6º da Lei nº 22/97, de 22/06, ou seja, de registar ou manifestar uma arma com aquelas características, a acusação deduzida pelo MP, a fls. 57 a 59, contra o referido arguido, era improcedente, porquanto os facto dados como assentes não são constitutivos de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 3, do CP, nem de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 22/06.

3 - Porém, embora entendamos que tal sentença não é de impugnar na parte em que considera que os factos não integram a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº 3, do C. Penal, tais factos integram, no entanto, a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º/1, da Lei nº 22/97, de 22/06.

4 - O Mertº Juiz "a quo", ao absolver o arguido, teve que fazer uma interpretação restritiva do art. 6º/1, da Lei nº 22/97, de 22/06, decidindo que o referido tipo legal apenas se aplicava à detenção de armas originariamente de defesa e não àquelas que apresentem características de armas de defesa, por via da adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gases ou de alarme.

5 - A perigosidade que é inerente a estas últimas armas é igual ou superior à de uma arma originariamente de defesa, dado que dispara projécteis iguais e com igual capacidade letal, a que acresce o fato de se ter transformado em arma de defesa devido a adaptação efectuada por pessoa não habilitada ao fabrico de armas, e cuja falta de qualidade na transformação pode por em perigo, não só a vida e integridade física de terceiros, mas também a própria vida ou integridade física de quem as possui, por não oferecer condições de segurança quanto ao seu uso.

6 - Por outro lado, o bem jurídico em causa no tipo legal em apreço e que consistirá no controle por parte do Estado, através da PSP, do contingente de armas em circulação, por forma a que se saiba que armas existem e que pessoas as detêm, está igualmente violado num e noutro caso.

7 - Além disso, se uma arma com tais características não pode, à partida, ser manifestada ou registada, face ao disposto no art. 38º pars. 2º e 3º do Regulamento respeitante ao Fabrico, Importação, Comércio, Detenção, Manifesto Uso e Porte de Armas e suas Munições, aprovado pelo DL nº 37.313, de 21/02/49, daí resulta que quem as detém ou adquire já transformadas está necessariamente ciente dessa circunstância e, por isso, pretende, ainda com mais intensidade, escapar ao controle da posse de tal arma por parte da entidade a quem compete legalmente esse mesmo controle e que é a PSP.

Neste contexto, a impossibilidade prática de registar ou manifestar a arma em questão torna a conduta do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT