Acórdão nº 0446301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A Ex.ma juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis após o julgamento da matéria de facto, entendeu que se verificava alteração substancial dos factos relativamente à acusação e perante a oposição do arguido, a que os mesmos fossem considerados para efeitos de condenação, declarou extinta a instância e ordenou a remessa de certidões ao Ministério Público para procedimento contra o arguido pela totalidade dos factos.

Inconformado interpôs o assistente o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Porque os factos constantes da acusação por si só consubstanciam uma unidade de resolução criminosa e como tal perfeitamente autonomizáveis.

Porque os factos indiciários que vieram a resultar da produção da prova e que o tribunal ao abrigo do disposto no art.º 359º do Código Processo Penal comunicou à defesa como factos novos, vindo esta a deduzir oposição a que o tribunal deles tivesse em conta para efeitos de condenação, também são autonomizáveis.

Não é razoável, nem aceitável a declaração da extinção da instância quanto aos factos acusados e proceder-se a novo inquérito sobre todos os factos, quer os constantes da acusação, quer os novos.

Nem a circunstância de os factos constantes da acusação, conjuntamente com os factos novos, conhecidos em julgamento, conduzirem à eventual prática de um crime de dano qualificado na forma continuada, justifica que se declare extinta a instância.

Devia o tribunal ter prosseguido o julgamento e proferido sentença quanto aos factos constantes da acusação, quer no que se refere ao crime de dano qualificado quer no que se refere ao crime de dano simples, e extraída certidão dos factos novos que vieram ao conhecimento do tribunal e remetida a mesma ao Ministério Público para inquérito.

Mesmo que se entendesse que, quer os factos da acusação, quer os novos factos deveriam ser julgados em conjunto, nem por isso deveria ser ordenada a extinção da instância antes de ordenada a suspensão do processo e extraída certidão para que o Ministério Público procedesse a inquérito sobre todos os factos. É este, aliás, o entendimento de grande parte da doutrina e jurisprudência (veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 28.1.1993 BMJ 423º 380).

A M.ª juiz "a quo" ao julgar extinta a instância fez uma inadequada aplicação do art.º 359º do Código Processo Penal.

O facto de agora se proceder a julgamento dos factos da acusação e posteriormente se vir a julgar os factos anteriores e posteriores praticados nas mesmas circunstâncias e lugar, mas não de tempo, não importa em caso julgado, desde que o tribunal autonomize concretamente os factos da acusação, dos factos novos que não foram admitidos ao abrigo do art.º 359º do Código Processo Penal por oposição dos arguidos.

Pede que se declare sem efeito o despacho que julgou extinta a instância e seja ordenado que se profira sentença.

Admitido o recurso, o Ministério Público, respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

* O despacho recorrido: Aos arguidos B............., nascido a 18.08.30, filho de pai desconhecido e de C............., natural de ............, Vale de Cambra, casado, reformado e residente no Lugar de ........, ......., Oliveira de Azeméis e D............., nascida a 02.03.39, filha de E.......... e de F........, natural de ......., Oliveira de Azeméis, casada, reformado e residente no Lugar de ........., ......., Oliveira de Azeméis, vêm imputada a prática, em co-autoria, e em concurso real, de um crime de dano simples e de dano qualificado da previsão dos art. 212º e 213º, n.º 1 al. a), pelos seguintes factos: No dia 10 de Dezembro de 2002, entre as 08h00 e as 08h30, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e na sequência de um plano previamente acordado, perfuraram a parede dos anexos da residência da assistente G..........., sita no Lugar da ........., freguesia de ........., área desta comarca, que é contígua ao prédio onde se situa a residência dos arguidos.

Seguidamente, colocaram uma mangueira a...

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