Acórdão nº 0446321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No 2.º Juízo Criminal do Porto, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram submetidos a julgamento B................. e "C............... S.A.", pronunciados, o primeiro, da prática de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. nos art.ºs 27.º-B e 24.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15/01, na redacção do DL 394/93, de 24/11, e DL n.º 140/95, de 14/06, a 2.ª arguida, da prática do mesmo crime, em face do disposto no art.ºs 7.º, 9.º, n.º 2 e 11.º do R.J.I.F.N.A.

Realizado o mesmo, veio a julgar-se totalmente procedente, por provada, a pronúncia formulada, e consequentemente, condenou-se: - O arguido B..............., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.ºs 107.º e 105.º da Lei n.º 15/2001 de 05/06, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 30 (trinta) euros, o que perfaz a multa total de €.6000,00 (seis mil euros), ou subsidiariamente, na pena de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.

- A arguida "C..............., S.A.", como autora de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. nos art.ºs 27-B e 24.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, e DL n.º 140/95, de 14/06, face ao disposto nos art.ºs 7.º, 9.º, n.º 2 e 11.º do R.J.I.F.N.A., na pena de € 7.000,00 (sete mil euros) de multa.

I - 2.) Inconformados com o assim decidido, recorreram ambos os arguidos, que ao terminarem a sua motivação constante de fls. 450 e segts, produziram as seguintes conclusões: 1.ª - Os recorrentes não se conformam com a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que condenou o arguido B.............. na pena de 200 dias de multa à razão diária de 30 euros, num total de 6.000,00 Euros, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º, no 1, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho - Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e a sociedade C........... na pena de multa 7.000,00 €.

  1. - O recorrente apesar de todas as dificuldades, no interesse dos trabalhadores e do Estado, evitou paralisar a empresa e foi pagando, através de capitais próprios, os salários aos trabalhadores e outras despesas básicas.

  2. - O art. 17º do C.P. dispõe que "Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável".

  3. - Esta norma integra um princípio geral do Direito Penal e como tal, deverá ser aplicada às infracções fiscais, as quais, embora tratadas autonomamente face ao direito Penal comum, devem subordinar-se aos seus princípios gerais.

  4. - Assim, face ao quadro fáctico contextualizante das infracções imputadas ao recorrente, deve-se concluir pela incensurabilidade da sua conduta.

  5. - O recorrente nos últimos 3 anos pagou ao Estado mais de 900.000,00 € (180.000 contos) de impostos e contribuições em dívida, estando a negociar com o mesmo Estado que originou o seu descalabro económico, um Plano Extrajudicial de Conciliação (DL 315/98, de 20/10), de forma a pagar todos os débitos do ACE - Cfr. docs. juntos aos autos pelo arguido.

    7.º - As empresas do ACE onde se entrega a sociedade recorrente, cumpriram outras obrigações fiscais e parafiscais.

  6. - Os recorrentes têm a seu favor o princípio do n.º 1 do art. 17.º do Código Penal que resultando da matéria de facto dada como provada, funciona aqui como causa de exclusão da sua culpabilidade.

  7. - O recorrente agiu sem culpa por não ter consciência da ilicitude do facto, não podendo ser-lhe censurado qualquer erro, porquanto o mesmo não agiu com a intenção de cometer qualquer ilícito, mas sim com o propósito de salvar a empresa, salvaguardar os interesses dos seus trabalhadores e até os interesses do Estado, ao qual pagou quanto (até pessoalmente) e quando pôde.

  8. - Ao decidir de modo contrário, ocorreu manifesto erro na apreciação da prova e no enquadramento jurídico de factos apurados, violando (por omissão de aplicação) o art. 17.º do CP.

  9. - No processo não foi feita prova que existiam disponibilidades financeiras na empresa que permitissem a apropriação (mesmo que contabilística) das prestações da SS, após o pagamento do salário aos trabalhadores, sendo reconhecida a depauperada situação financeira da "C.........." e do grupo de empresas de que a mesma faz parte integrante.

  10. - Não ficou provado "que o arguido tenha integrado as quantias no respectivo património pessoal" - Cfr. factos não provados.

  11. - Tal falta de prova, deveria ter conduzido à absolvição dos recorrentes, com base no princípio "in dubio pro reo", tudo porque não lhes cabia fazer prova da inexistência da verificação de todos os elementos integradores do tipo legal, mas sim ao MP e ao Assistente carrear para o processo prova suficiente para que o julgador verificasse o preenchimento de todos os elementos constituintes do tipo leal incriminador.

  12. - Foram violados os art.ºs 27-B e 24, n.º 1, do DL 20-A/90 (RJIFNA), de 15/1, com a redacção do DL 394/93, de 24/11 e DL 140/95, de 14/6 e os actuais art.ºs 107º e 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

  13. - O art. 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias instituído pelo Lei 15/2001, 5 de Junho, que no art. 2.º al. b) revoga o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não aduaneiras (excepto o seu artº 58º), sob a epígrafe "Dispensa e atenuação especial da pena", dispondo que a pena pode ser dispensada se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: - A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; - A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos; - À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

  14. - Nos termos do n.º 2 do mesmo espartilho a pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final.

  15. - Os recorrentes preenchem na íntegra os requisitos legais para que sejam dispensados de pena, tendo sido violado, por omissão de aplicação, o art. 22.º do RJIFNA.

  16. - Não procedendo, o n.º 2 do art. 22.º do RGIT dispõe que "A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado" - Tal comando jurídico foi absolutamente ignorado pelo Mmº Juiz "a quo".

  17. - Se, de facto, não for concedida aos recorrentes a isenção da pena, pelo menos, tem a mesma que ser especialmente atenuada, nos termos do art. 72º do Código Penal.

  18. - Assim, no quantum da multa fixada deveria ter-se em consideração o disposto no art. 73º do CP, ou seja, a redução em um terço do limite máximo da pena de multa (de 360 dias), que se fixaria em 240 dias, sendo assim excessivo os 200 dias de multa fixados.

  19. - Outro lapso indescritível na sentença ora em crise: O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, circunstância que tem, forçosamente, que ser tida em conta.

  20. - Sem prescindir, face à assente factologia, são clara e patentemente desajustadas quer a multa em que foi condenada a sociedade - 7.000 euros - quer a multa imposta ao arguido, - 6.000 Euros - tudo num total de 13.000,00 Euros/2.600 contos! 23.ª - O valor não entregue à Segurança Social é de cerca de 4.000 Euros/800 contos, valor e respectivos juros de mora que, como se alegou e conforme resulta do processo, se encontram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT