Acórdão nº 0446733 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença em que é executada B.......... e em que foi penhorado um bem imóvel - fracção autónoma - em 2003, veio: a) O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar o crédito de € 513,56, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2001, inscrito para cobrança nesse ano; b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar um crédito por contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros moratórios, no montante global de € 11.865,99 (€ 7.355,20, a título de capital, mais € 4.510,79, relativos a juros de mora); c) O Banco X.......... reclamar créditos no montante global de € 107.631,28, sendo € 24.246,39 de juros de mora vencidos, acrescido de juros vincendos, à taxa anual de 11,544%.
Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que: I - Julgou verificado o crédito derivado da contribuição autárquica, com fundamento no privilégio imobiliário especial, os créditos e juros reclamados pelo Banco X.........., com base em duas hipotecas, o crédito exequendo relativo a salários em atraso, com base no privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com base no privilégio imobiliário geral, no montante de € 7.355,20, relativo a contribuições e juros de mora vencidos, mas apenas nos últimos dois anos e II - Procedeu à respectiva graduação pela seguinte forma: 1.º - O crédito reclamado identificado na al. a); 2.º - Os créditos reclamados identificados na al. c); 3.º - O crédito exequendo e 4.º - O crédito reclamado identificado na al. b), pelo valor de € 7.355,20, relativo ao capital e juros de mora vencidos nos últimos dois anos.
Inconformado com o assim decidido, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de apelação [Cfr. o disposto no Art.º 922.º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, atento o disposto no Art.º 21.º, n.º 1 deste diploma, que restringiu a sua aplicação aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003] [a recorrente classificou-o de agravo, certamente por lapso, mas foi recebido correctamente pelo Tribunal a quo, como apelação] pedindo o provimento do recurso, com a graduação de parte do seu crédito antes do reclamado pelo Banco X.......... sendo a parte restante a seguir, e formula a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo procedeu à graduação dos diversos créditos reclamados em conjugação com o crédito exequendo da seguinte forma: Pagas as custas da execução que sairão precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. o Art.º 455.º do Código de Processo Civil), será pago: 1.º- O crédito reclamado identificado na al. a); 2.º- Os créditos identificados na al. c); 3.º- O crédito exequendo; 4.º- O crédito reclamado identificado na al. b). pelo valor de € 7.335,20, relativo ao capital e juros de mora vencidos nos últimos dois anos.
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Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal graduação, porquanto as hipotecas voluntárias constituídas pelo Banco X.........., foram graduadas em 2.º lugar.
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A hipoteca legal e voluntária confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparados, pertencente ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
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Ora, o legislador ao consagrar na lei substantiva (Código Civil) o regime do privilégio creditório, pretende dotar quem dos mesmos beneficiasse de alguma preferência ou privilégio, tentando sempre articular os referidos privilégios com outras categorias de garantias reais.
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A executada não procede aos descontos para a Segurança Social na qualidade de trabalhador independente desde Maio de 1994 a Fevereiro de 1999, Junho de 2002 a Novembro de 2003 e, acolhendo a opinião do Tribunal a quo, basta apenas que o Banco X.......... em 1999, isto é, 5 anos depois, venha constituir uma ou várias hipotecas voluntárias, para que este mesmo crédito seja garantido e primeiramente graduado, em detrimento de quase todo o crédito, constituído pelo IGFSS.
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Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, in Diário da República, n.º 239, I-A Série, de 16/10/2002, págs. 6777 a 6780, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito democrático, consagrado no Art.º. 2.º da Constituição da República, das normas constantes do Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e do Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio...
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