Acórdão nº 0446733 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença em que é executada B.......... e em que foi penhorado um bem imóvel - fracção autónoma - em 2003, veio: a) O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar o crédito de € 513,56, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2001, inscrito para cobrança nesse ano; b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar um crédito por contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros moratórios, no montante global de € 11.865,99 (€ 7.355,20, a título de capital, mais € 4.510,79, relativos a juros de mora); c) O Banco X.......... reclamar créditos no montante global de € 107.631,28, sendo € 24.246,39 de juros de mora vencidos, acrescido de juros vincendos, à taxa anual de 11,544%.

Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que: I - Julgou verificado o crédito derivado da contribuição autárquica, com fundamento no privilégio imobiliário especial, os créditos e juros reclamados pelo Banco X.........., com base em duas hipotecas, o crédito exequendo relativo a salários em atraso, com base no privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com base no privilégio imobiliário geral, no montante de € 7.355,20, relativo a contribuições e juros de mora vencidos, mas apenas nos últimos dois anos e II - Procedeu à respectiva graduação pela seguinte forma: 1.º - O crédito reclamado identificado na al. a); 2.º - Os créditos reclamados identificados na al. c); 3.º - O crédito exequendo e 4.º - O crédito reclamado identificado na al. b), pelo valor de € 7.355,20, relativo ao capital e juros de mora vencidos nos últimos dois anos.

Inconformado com o assim decidido, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de apelação [Cfr. o disposto no Art.º 922.º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, atento o disposto no Art.º 21.º, n.º 1 deste diploma, que restringiu a sua aplicação aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003] [a recorrente classificou-o de agravo, certamente por lapso, mas foi recebido correctamente pelo Tribunal a quo, como apelação] pedindo o provimento do recurso, com a graduação de parte do seu crédito antes do reclamado pelo Banco X.......... sendo a parte restante a seguir, e formula a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo procedeu à graduação dos diversos créditos reclamados em conjugação com o crédito exequendo da seguinte forma: Pagas as custas da execução que sairão precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. o Art.º 455.º do Código de Processo Civil), será pago: 1.º- O crédito reclamado identificado na al. a); 2.º- Os créditos identificados na al. c); 3.º- O crédito exequendo; 4.º- O crédito reclamado identificado na al. b). pelo valor de € 7.335,20, relativo ao capital e juros de mora vencidos nos últimos dois anos.

  1. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal graduação, porquanto as hipotecas voluntárias constituídas pelo Banco X.........., foram graduadas em 2.º lugar.

  2. A hipoteca legal e voluntária confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparados, pertencente ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  3. Ora, o legislador ao consagrar na lei substantiva (Código Civil) o regime do privilégio creditório, pretende dotar quem dos mesmos beneficiasse de alguma preferência ou privilégio, tentando sempre articular os referidos privilégios com outras categorias de garantias reais.

  4. A executada não procede aos descontos para a Segurança Social na qualidade de trabalhador independente desde Maio de 1994 a Fevereiro de 1999, Junho de 2002 a Novembro de 2003 e, acolhendo a opinião do Tribunal a quo, basta apenas que o Banco X.......... em 1999, isto é, 5 anos depois, venha constituir uma ou várias hipotecas voluntárias, para que este mesmo crédito seja garantido e primeiramente graduado, em detrimento de quase todo o crédito, constituído pelo IGFSS.

  5. Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, in Diário da República, n.º 239, I-A Série, de 16/10/2002, págs. 6777 a 6780, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito democrático, consagrado no Art.º. 2.º da Constituição da República, das normas constantes do Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e do Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio...

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