Acórdão nº 0446934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 7.347,39, sendo € 5.519,75 de diferenças salariais e a restante relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, para além de juros de mora.

Alega, para tanto, que embora desempenhe as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de secção, a R. nunca lha atribuiu, classificando-a como operadora ajudante de 2.º ano, nem lhe pagou a retribuição correspondente, pelo que reclama o pagamento das respectivas diferenças salariais, para além dos outros créditos acima referidos.

A R. contestou, por impugnação, alegando que a A. não desempenha as funções de chefe de secção, pelo que não tem direito às diferenças salariais que reclama e, por excepção, alegando que os restantes créditos reclamados estão pagos, concluindo deste modo pela sua absolvição do pedido.

Realizado o julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu condenar a R. a pagar à A. a quantia de €6.167,54, relativa a diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal e, quanto ao mais, absolver a R. do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No ponto 16.º da sentença recorrida, deu-se como provado que, a partir de 09.11.2000, a Autora, na secção da padaria da Ré da loja desta da Rua ....., no Porto, organizava e dirigia todo o trabalho da secção, fazia o levantamento dos produtos em falta, fazia o registo das quebras dos produtos, geria os stocks, quer dos produtos quer do pão, conforme ia vendendo ia comprando esses produtos, elaborava os horários e o mapa de férias do pessoal da secção para apreciação do gerente.

  1. A testemunha D.........., supervisor das secções de padaria da Ré e E.........., gerente da loja onde laborava a Autora, dado o seu relacionamento profissional com as funções dela, eram, das testemunhas ouvidas, as que melhor e mais aprofundadamente conheciam as funções da Autora.

  2. De acordo com o depoimento delas, a Autora não organizava nem dirigia o trabalho da unidade de padaria da Ré em que se integrava, não geria na mesma os stocks de produtos ou de pão, nem elaborava os mapas de horários dos trabalhadores daquela unidade e, muito menos, mapas de férias.

  3. Antes pelo contrário, de acordo com os mesmos depoimentos, a Autora exercia funções em tudo idênticas às das restantes trabalhadoras da unidade, elaborando, para além delas, apenas propostas de horários de trabalho, mas não dos mapas de férias, destinados a ser submetidos à apreciação e decisão da gerente de loja que, essa, sim, coordenava e dirigia a referida unidade.

  4. E a Autora não geria stocks, até porque estes, na secção, eram diminutos, limitando-se às massas de congelados para cozer pão, que pudessem sobrar de um dia para o outro, por não terem sido utilizados na véspera e eram geridos pela gerente de loja.

  5. De acordo com os mesmos depoimentos, a Autora, tal como as restantes trabalhadoras da unidade, apontava as unidades congeladas que iam sendo cozidas e as quebras, quando se encontrava ao fecho da loja. Essas tarefas não pressupunham qualquer gestão de stocks, mas meros apontamentos, para dar a conhecer à gerência da loja, as quantidades entradas e cozidas e esta poder tomar as decisões necessárias, quanto às encomendas a efectuar para o dia seguinte.

  6. No seguimento dos mesmos depoimentos, a unidade de padaria da loja da Ré da Rua ..... do Porto, a partir do momento em que deixou de fabricar pão e passou a ter como funcionários, a Autora e mais duas outras trabalhadoras, sendo uma em tempo parcial e a ser apenas um terminal de cozedura de pão previamente preparado fora daquela loja, deixou de ter a dimensão necessária para ser considerada uma autêntica secção e necessitar, consequentemente, da gestão autónoma de um chefe de secção, passando a ser gerida directamente, pela gerente da loja.

  7. Assim, a Autora não só não organizava nem geria aquela unidade, como, muito menos, poderia organizar e gerir uma secção da Ré.

  8. Autênticas secções de padaria existiam nas lojas de maior dimensão da Ré, onde se procedia ao fabrico integral de pão, tal como a da Rua ..... no Porto, que eram geridas e organizadas, autonomamente, por um autêntico chefe de secção, que geria os stocks dos produtos necessários à confecção do pão e determinava autonomamente os horários, as folgas, férias e dispensas dos respectivos trabalhadores.

  9. As três outras testemunhas ouvidas no processo, embora tivessem indicado que a Autora chefiava uma secção de padaria, trabalhavam noutros sectores da loja onde aquela prestava serviço e revelaram desconhecer, em concreto e com a mínima ou a necessária profundidade, as funções dela e das restantes funcionárias que com ela trabalhavam na mesma unidade e não indicaram factos integradores das referidas funções de chefia.

  10. Sendo a prova testemunhal a única relevante recolhida no processo, para determinar as funções da Autora, face à que foi produzida, não podia o Mtmo. Juiz a quo ter dado como provado que a unidade de padaria onde a Autora prestava serviço, a partir do momento em que deixou de transformar pão e se limitou a ser um terminal de cozedura daquele produto, constituía uma autêntica secção para os efeitos de definição da categoria reclamada pela Autora.

  11. Nem, face aos referidos depoimentos, dar como provado que a Autora organizava e dirigia o trabalho daquela unidade, nem que geria os stocks da mesma ou que elaborava horários das suas trabalhadoras e, muito menos, dos mapas de férias.

  12. Antes devia ter concluído que a Autora, com excepção das propostas de horários a serem submetidos à apreciação superior da gerência da loja, que os decidia, exercia as mesmas funções das outras trabalhadoras da unidade, que, como ela, colocavam para cozedura o pão previamente preparado e retiravam-no do forno depois de cozido, atendiam os clientes que se dirigiam à unidade e informavam seguidamente, em impressos, que lhes eram fornecidos para as quantidades de congelados fornecidos para cozer, as quantidades cozidas e as quebras ao fim do dia.

  13. Nos termos do Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, referido na cláusula 16.ª da petição inicial, chefe de secção/operador encarregado, é o trabalhador que, numa unidade comercial, coordena, dirige e controla uma...

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