Acórdão nº 0446951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: No âmbito do processo de inquérito que, com o n.º .../04.0GBVFR-A, corre termos nos serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira, a queixosa B.......... requereu a constituição de assistente, pretensão que foi indeferida por despacho de 13 de Julho de 2004 do Juiz de Instrução Criminal, por "tal direito já estar precludido" quanto ao crime de natureza particular, não admitindo também a constituição de assistente relativamente ao crime de natureza semi-pública por entender que o respectivo incidente deve ser processado em separado.

Com tal indeferimento não se conformou o MP, que recorreu do mencionado despacho, pedindo que seja substituído por outro que defira a requerida constituição de assistente, para o que formula as seguintes conclusões da respectiva motivação de recurso: «1.ª Suscitam-se no presente recurso duas questões: A da tempestividade do requerimento de constituição de assistente formulado em 11 de Junho de 2004 pela ofendida B.........., quanto ao crime particular; e a da tramitação em separado da constituição de assistente por ela requerida no Inquérito, quanto ao denunciado crime semi-público.

  1. Na participação inicial, a ofendida B.......... denunciou contra os arguidos factos passíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C. Penal, de natureza semi-pública (n.º 2), em concurso real com o crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do C. Penal, de natureza particular (art. 188.º, n.º 1, do mesmo Código) e requereu a sua constituição como assistente no Inquérito em 11 de Junho de 2004.

  2. Quanto ao referido crime semi-público, é manifesto que a ofendida requereu tempestivamente a sua constituição como assistente, atento o preceituado no art. 68.º n.º 3, al. a), do C.P.P.

  3. Em 2 de Março de 2004, a ofendida B.......... foi notificada pelo soldado C.........., em exercício de funções no Posto da GNR de Santa Maria da Feira, de que deveria requerer a sua constituição como assistente no prazo de oito dias, sob pena de arquivamento dos autos quanto aos crimes de natureza particular, por falta de legitimidade do Ministério Público para promoção do processo, e advertida de que tal dependia de constituição de Advogado e pagamento da taxa de justiça, ou de requerimento de nomeação de patrono, devendo, para o efeito, fazer prova da sua insuficiência económica.

  4. Mas já não consta dessa notificação nem dos autos que a mesma tenha sido advertida de que, no segundo caso, deveria juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário nessa modalidade, para efeitos de interrupção do prazo em curso - para requerer a constituição como assistente - nos termos do art. 25.º, nº 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

  5. Nessa medida, tal notificação foi irregular, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do C.P.Penal, determinando a invalidade dos actos que possa afectar, sendo tal irregularidade de conhecimento oficioso (n.º 2).

  6. Logo no dia 5 de Março de 2004 a ofendida B.......... requereu ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono, e de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do Processo, e juntou aos autos cópia desse requerimento no dia 12 de Março de 2004, através de requerimento datado e assinado de 5 de Março de 2004- fls. 7 a 10.

  7. Ainda que se sufrague a tese de que é peremptório o prazo de oito dias para requerer a constituição de assistente em relação a crimes particulares, uma vez que foi irregular a referida advertência da ofendida, no caso "sub judice" temos de concluir que tal prazo se interrompeu no dia 05 de Março de 2004, com a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos Serviços de Aveiro da Segurança Social (designadamente na modalidade de nomeação de patrono), reiniciando-se no dia 02/06/2004, com a notificação da Dr.ª D.........., Advogada oficiosa nomeada à requerente - conforme dispõe o art. 25.º, n.º 5, al. a), da citada Lei 30-E/2000.

  8. No dia 11/06/2004 aquela ilustre Advogada, na qualidade de patrona oficiosa da ofendida B.........., requereu ao "Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria da Feira" a admissão da ofendida como assistente nos autos, juntando cópia da carta da sua nomeação, pela Ordem dos Advogados - Delegação de Santa Maria da Feira, datada de 01/06/2004.

  9. Fê-lo, portanto, dentro do prazo de oito dias referido no art. 68.º, n.º 2, do C. Penal - já que o último dia desse prazo (10 de Junho) foi feriado nacional, transferindo-se o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte.

  10. , Ainda que assim não se entendesse, e sem prescindir, sempre o M.mo Juiz "a quo" deveria lançar mão do mecanismo previsto no art. 145.º, n.º 6, do C.P .C, "ex-vi" do art. 4.º do CPP - ordenando a notificação da requerente para efectuar o pagamento da multa aí prevista, antes de se decidir pela preclusão do direito daquela se constituir como assistente quanto ao crime de natureza particular - violando também o disposto neste preceito legal.

  11. Por outro lado, está longe de ser pacífica a tese seguida pelo douto despacho recorrido, de que é peremptório o referido prazo de 8 dias, previsto no art. 68.º, n.º 4, do C.P.P - sendo também defensável a tese de que a ofendida B.......... estava em tempo para requerer a sua constituição de assistente quanto ao crime particular, em virtude de ainda não ter decorrido o prazo de 6 meses previsto no art. 115.º, n.º 1, do C.P.P. para apresentar nova queixa pelos mesmos factos - cfr. v. g., o Ac. da RP, de 13.02.2002, in www.dgsi.pt, e Acs. da RL, de 09.03.94, in CJ., Ano XIX, tomo 2, pág. 142, e de 16.11.94, in CJ, Ano XIX, tomo 5, pág.151.

  12. Pelo exposto, e porque se verificam também os demais pressupostos legais, deveria a ofendida B.......... ser admitida a intervir no Inquérito como assistente, mesmo quanto ao crime de natureza particular - sendo manifesto que também o deveria ser quanto ao denunciado crime de ameaça, de natureza semi-pública.

  13. Ao indeferir a referida constituição como assistente quanto ao crime particular, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts 68.º, n.ºs 2, 3, al. a), e 4, do C.P.P., e ainda, por errada interpretação, o disposto no art. 25.º, n.ºs 4 e 5, al. a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

  14. Por outro lado, ao arrepio da jurisprudência - designadamente desta comarca, até Março de 2004 - o Mmo Juiz "a quo" entendeu que, em caso de crime semi-público, mesmo em concurso com crime de natureza particular, a constituição de assistente requerida pela ofendida no Inquérito deve ser tramitada em separado.

  15. Salvo o devido respeito, no caso "sub judice", nada...

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