Acórdão nº 0447144 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença que B.......... deduziu contra C.......... e na qual se encontra penhorado um bem imóvel - fracção autónoma - veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar créditos provenientes de contribuição autárquica e D.......... e esposa E.......... vieram reclamar um crédito proveniente de empréstimo concedido à executada e garantido por hipoteca.

A exequente impugnou o crédito reclamado por D.......... e esposa E.......... com fundamento em que não foi convertido em definitivo o registo da hipoteca e alegou a ilegitimidade destes.

Proferida sentença, foram: a) Os reclamantes D.......... e esposa E.......... julgados partes ilegítimas e, nesta parte, absolvidos da instância os reclamados e b) Julgados verificados os restantes créditos, tendo sido graduados em 1.º lugar os derivados da contribuição autárquica e em 2.º lugar o crédito exequendo.

Veio a exequente requerer a aclaração da sentença, no sentido de se determinar se quando nela se mencionou o crédito exequendo se abrangeu também o crédito do Apenso D, pois aí a execução foi sustada ao abrigo do disposto no Art.º 93.º do Cód. Proc. do Trabalho, sendo certo que a penhora da fracção foi efectuada primeiramente no Apenso A., tudo conforme documentos juntos a este apenso por certidão.

Estabelecido o contraditório, foi o pedido de aclaração indeferido com fundamento em que a sentença não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

Inconformada com o assim decidido, veio a exequente interpor recurso de apelação [Cfr. o disposto no Art.º 922.º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, atento o disposto no Art.º 21.º, n.º 1 deste diploma, que restringiu a sua aplicação aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003] [a recorrente classificou-o de agravo, certamente por lapso, mas foi recebido correctamente pelo Tribunal a quo, como apelação] pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que verifique e gradue o seu crédito dado à execução no Apenso D e formula a final as seguintes conclusões: 1. No apenso A destes autos foi penhorado o prédio identificado na douta sentença, tendo-se procedido ao registo da penhora.

  1. Posteriormente, no apenso D, o mesmo prédio foi também penhorado e junta a certidão comprovativa do registo da penhora, foi sustada a execução quanto a esse imóvel nesse Apenso.

  2. No entanto, na douta sentença recorrida, não se graduou o crédito do Apenso D.

  3. Por conseguinte, a douta sentença não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, sendo nula (Art.º 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do Art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho) e violou o Direito e Lei, entre outros os Art.ºs 93.º do Código de Processo do Trabalho e o Art.º 868.º do Código de Processo Civil aplicável por força do Art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho.

Apenas o Ministério Público, no Tribunal a quo, apresentou alegação.

Por sua vez, o Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Admitido o recurso [como apelação], correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do...

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