Acórdão nº 0447158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida no processo n.º ../01.2TAVNG do .. juízo criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia.

  1. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 782 dos autos.

  2. Ao recurso respondeu o arguido B.........., no sentido de lhe ser negado provimento.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer, pese embora as deficiências da sentença que apontou, de que o recurso, tendo em conta o seu objecto, não merece provimento.

  4. Por impedimento do primitivo relator, foi o processo redistribuído.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada resposta.

  6. No exame preliminar a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por ter sido apresentado fora de prazo, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida.

    II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

  7. Com relevância para a decisão da questão prévia suscitada, extraem-se dos autos os seguintes elementos: - A sentença de que foi interposto o recurso foi lida, publicamente, em audiência, no dia 21 de Julho de 2004 e foi depositada na secretaria no dia seguinte, 22 de Julho de 2004 (fls. 743 e 745); - O recurso deu entrada no tribunal, por fax, no dia 4 de Outubro de 2004 (fls. 748); - Nem em requerimento autónomo nem no requerimento de interposição do recurso o Ministério Público alegou justo impedimento ou fez qualquer menção a pretender utilizar o prazo do artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).

  8. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP).

    Aplicando-se às contagens dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil (artigo 104.º do CPP) - o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais (artigo 144.º do CPC) -, o último dia para a interposição do recurso era, no caso, o dia 29 de Setembro de 2004.

    Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2, do CPP).

    Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 107.º, n.º 5, do CPP).

    ...

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