Acórdão nº 0447397 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, o denunciante B.........., inconformado com o despacho de 21OUT04 do Mmº Juiz "a quo", que lhe indeferiu a sua constituição como assistente, e em consequência por falta de legitimidade o pedido de abertura de instrução, com o fundamento, em síntese, que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsidade de depoimento ou de declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP, por parte do denunciado D.........., e pelo crime de falso de testemunho, p. e p., pelo art. 360º, do CP, por parte dos denunciados C.........., D.......... e E.........., pelo que tratando-se de crimes contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não é admissível a constituição do requerente como assistente, veio o denunciante B.........., dele interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1º - Entende o recorrente, no seu modesto entendimento, que a lei, no caso sub judice, lhe reconhece-se legitimidade para se constituir assistente e requer e abertura da abertura da instrução.
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- A Justiça tem o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, nela se alicerçando a crescente afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas.
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- Nos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico não se dilui na própria noção de realização da Justiça, antes se concretiza no valor que esta, para a sua prossecução, visa salvaguardar, e o valor que esta visa salvaguardar é, no caso sub judice, o interesse particular, ou seja, o interesse do denunciante com o cometimento de tais crimes.
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- O interesse directo e especialmente protegido nos crimes de falsidade de declarações e falsidade de testemunho - arts. 359º e 360º CP, respectivamente - é o interesse do Estado em garantir credibilidade e confiança que devem merecer tais declarações ou testemunhos, em prol da segurança do comércio jurídico e à realização da justiça. Porém, tal interesse não é exclusivo! 5º - Directamente ligado à prática dos crimes sub judice está a salvaguarda dos direitos e interesses do denunciante, que ficou ofendido e prejudicado na sua esfera patrimonial e não patrimonial com tais declarações e testemunhos.
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- Tais declarações e testemunhos versaram, directamente, sobre matéria que pertence à esfera moral e patrimonial do denunciante, que, assim, se viu ofendido, lesado, prejudicado com tais declarações e testemunhos, totalmente contrários à realidade, realidade esta que o Tribunal a quo não quis confirmar, apesar de todos os meios de prova facultados pelo denunciante na fase de Inquérito e que não lograram ser atendidos, baseando o Tribunal a sua convicção, a sua "verdade dos factos", em tais declarações e testemunhos.
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- Entende o denunciante, modestamente, que os denunciados não depuseram ou testemunharam, respectivamente, naquela audiência de julgamento, com verdade.
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- E como a realidade dos factos é totalmente contrária à por eles afirmada em sede de julgamento, motivou o denunciante a deles participar, em prol da descoberta da verdade e da boa administração e realização da Justiça, uma vez que a Justiça não está ser realizada nem em prol do Estado, nem em prol do particular, ora recorrente, ofendido e lesado com tais declarações e testemunhos.
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- As declarações e testemunhos feitos naquela audiência pelos denunciados, respectivamente, motivaram o Tribunal a tomar decisão e basear a sua convicção em factos contrários à verdade, desta forma impedindo a realização da Justiça pública (Estado) e impedindo a salvaguarda dos direitos e interesses do particular, directamente ofendido com tais declarações e testemunhos.
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- Ficou o denunciante, com a prática de tais comportamentos ilícitos por parte dos denunciados, directamente e severamente prejudicado na sua esfera moral e patrimonial, ou seja, no seu direito ao bom nome, reputação, imagem, e propriedade e ficou directamente ofendido e lesado enquanto cidadão, titular de direitos e garantias constitucionalmente consagrados, pois foi condenado por um crime que não cometeu.
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- Tudo porque os denunciados prestaram declarações e testemunhos falsos sobre factos que versam directamente e particularmente sobre a esfera patrimonial e moral do denunciante, pelo que, estando em causa a tutela dos direitos fundamentais do mesmo, têm de ser considerados como também queridos especialmente e imediatamente protegidos com a incriminação daqueles artigos (359º e 360º CP). Neste sentido, mutatis mutandis, Ac. STJ, de 23/05/02 - Proc. nº 976/02-5 e Ac. STJ, de 16/01/2003, Proc. 02P609, in 12º - Considera o recorrente, no seu modesto entendimento, que o mesmo, no caso sub judice, é igualmente titular do interesse imediato protegido pela incriminação, e como tal ofendido particular a par do Estado.
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- A este propósito refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2a ed. 1, 235 e ss., "ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o objecto imediato é que pode ter por...
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