Acórdão nº 0447397 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, o denunciante B.........., inconformado com o despacho de 21OUT04 do Mmº Juiz "a quo", que lhe indeferiu a sua constituição como assistente, e em consequência por falta de legitimidade o pedido de abertura de instrução, com o fundamento, em síntese, que os factos em causa seriam em abstracto, susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsidade de depoimento ou de declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359º, do CP, por parte do denunciado D.........., e pelo crime de falso de testemunho, p. e p., pelo art. 360º, do CP, por parte dos denunciados C.........., D.......... e E.........., pelo que tratando-se de crimes contra a realização da justiça e tendo em conta o interesse tutelado pelo preceito em causa, não é admissível a constituição do requerente como assistente, veio o denunciante B.........., dele interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1º - Entende o recorrente, no seu modesto entendimento, que a lei, no caso sub judice, lhe reconhece-se legitimidade para se constituir assistente e requer e abertura da abertura da instrução.

  1. - A Justiça tem o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, nela se alicerçando a crescente afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas.

  2. - Nos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico não se dilui na própria noção de realização da Justiça, antes se concretiza no valor que esta, para a sua prossecução, visa salvaguardar, e o valor que esta visa salvaguardar é, no caso sub judice, o interesse particular, ou seja, o interesse do denunciante com o cometimento de tais crimes.

  3. - O interesse directo e especialmente protegido nos crimes de falsidade de declarações e falsidade de testemunho - arts. 359º e 360º CP, respectivamente - é o interesse do Estado em garantir credibilidade e confiança que devem merecer tais declarações ou testemunhos, em prol da segurança do comércio jurídico e à realização da justiça. Porém, tal interesse não é exclusivo! 5º - Directamente ligado à prática dos crimes sub judice está a salvaguarda dos direitos e interesses do denunciante, que ficou ofendido e prejudicado na sua esfera patrimonial e não patrimonial com tais declarações e testemunhos.

  4. - Tais declarações e testemunhos versaram, directamente, sobre matéria que pertence à esfera moral e patrimonial do denunciante, que, assim, se viu ofendido, lesado, prejudicado com tais declarações e testemunhos, totalmente contrários à realidade, realidade esta que o Tribunal a quo não quis confirmar, apesar de todos os meios de prova facultados pelo denunciante na fase de Inquérito e que não lograram ser atendidos, baseando o Tribunal a sua convicção, a sua "verdade dos factos", em tais declarações e testemunhos.

  5. - Entende o denunciante, modestamente, que os denunciados não depuseram ou testemunharam, respectivamente, naquela audiência de julgamento, com verdade.

  6. - E como a realidade dos factos é totalmente contrária à por eles afirmada em sede de julgamento, motivou o denunciante a deles participar, em prol da descoberta da verdade e da boa administração e realização da Justiça, uma vez que a Justiça não está ser realizada nem em prol do Estado, nem em prol do particular, ora recorrente, ofendido e lesado com tais declarações e testemunhos.

  7. - As declarações e testemunhos feitos naquela audiência pelos denunciados, respectivamente, motivaram o Tribunal a tomar decisão e basear a sua convicção em factos contrários à verdade, desta forma impedindo a realização da Justiça pública (Estado) e impedindo a salvaguarda dos direitos e interesses do particular, directamente ofendido com tais declarações e testemunhos.

  8. - Ficou o denunciante, com a prática de tais comportamentos ilícitos por parte dos denunciados, directamente e severamente prejudicado na sua esfera moral e patrimonial, ou seja, no seu direito ao bom nome, reputação, imagem, e propriedade e ficou directamente ofendido e lesado enquanto cidadão, titular de direitos e garantias constitucionalmente consagrados, pois foi condenado por um crime que não cometeu.

  9. - Tudo porque os denunciados prestaram declarações e testemunhos falsos sobre factos que versam directamente e particularmente sobre a esfera patrimonial e moral do denunciante, pelo que, estando em causa a tutela dos direitos fundamentais do mesmo, têm de ser considerados como também queridos especialmente e imediatamente protegidos com a incriminação daqueles artigos (359º e 360º CP). Neste sentido, mutatis mutandis, Ac. STJ, de 23/05/02 - Proc. nº 976/02-5 e Ac. STJ, de 16/01/2003, Proc. 02P609, in 12º - Considera o recorrente, no seu modesto entendimento, que o mesmo, no caso sub judice, é igualmente titular do interesse imediato protegido pela incriminação, e como tal ofendido particular a par do Estado.

  10. - A este propósito refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2a ed. 1, 235 e ss., "ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o objecto imediato é que pode ter por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT