Acórdão nº 0447403 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis decidiu, entre o mais que agora irreleva, o seguinte: No que respeita à responsabilidade penal: a) Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto à prática por cada um dos arguidos B..........., C............. e D............. de um crime de ofensa à integridade física e quanto ao último, ainda de um crime de dano, por que vinham acusados, em consequência do que foram absolvidos; b) Julgar as acusações públicas e particulares deduzidas nos autos contra o arguido E........... procedentes, por provadas, nos moldes demonstrados, em consequência do que foi condenado, como autor material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Cód. Penal, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nos 1 e 2, do Cód. Penal, e de três crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: - 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 2,50 (dois Euros e cinquenta cêntimos), por cada um dos crimes de ofensa à integridade física; - 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à mesma razão diária, por cada um dos crimes de ameaça; - 70 (setenta) dias de multa, à mesma razão diária, por cada um dos crimes de injúria de que foram vítimas o C.......... e o D........., e 60 (sessenta) dias de multa, ainda à taxa de € 2,50 por dia, pelo crime de injúria de que foi vítima o B............ .

Em cúmulo jurídico dessas penas de multa, foi o arguido condenado na pena unitária de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 2,50 (dois Euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 1.000,00 (mil Euros).

No respeitante á responsabilidade cível: a) Julgar inteiramente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados nos autos pelo arguido/demandante E........... e pelo lesado Hospital Distrital de S. João da Madeira contra os arguidos/demandados B............, C........... e D..........., em consequência do que deles foram absolvidos; b) Julgar parcialmente procedentes, por apenas parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos por cada um dos demandantes B........., C.......... e D.......... contra o demandado E..........., em consequência do que, foi absolvido no mais, e condenado a pagar: - ao B........., a quantia global de € 420,00 (quatrocentos e vinte Euros) pelos danos não patrimoniais que este sofreu em consequência das ameaças e das injúrias de que foi vítima, respeitando € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao primeiro crime e € 170,00 (cento e setenta Euros) ao segundo; - ao C..........., a quantia global de € 700,00 (setecentos Euros) pelos danos não patrimoniais que este sofreu em consequência das ameaças, injúrias e ofensa à integridade física de que foi vítima, respeitando € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao primeiro crime, € 170,00 (cento e setenta Euros) ao segundo crime, e € 280,00 (duzentos e oitenta Euros) ao terceiro crime; - ao D..........., a quantia global de € 700,00 (setecentos Euros) pelos danos não patrimoniais que este sofreu em consequência das ameaças, injúrias e ofensa à integridade física de que foi vítima, respeitando € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao primeiro crime, € 170,00 (cento e setenta Euros) ao segundo crime, e € 280,00 (duzentos e oitenta Euros) ao terceiro crime.

Inconformado recorreu o arguido E............. alegando em síntese[Conclusões que o recorrente em patente violação do art.º 412º n.º 1 do Código Processo Penal não apresenta, pois num entorse interpretativo não admissível limita-se a quase repetir e reproduzir em sede de conclusões as precedentes alegações] que a pena pecuniária aplicada é elevada não tendo sido considerada a declaração/confissão do arguido que admitiu ter injuriado os ofendidos; que a pena deveria ter sido declarada suspensa; que a prova foi incorrectamente avaliada nomeadamente desvalorizando a prova produzida pela testemunha F........... em detrimento de outras o que gera a nulidade da sentença; que os arguidos D.......... e C......... deveriam ter sido condenados pelos crimes de que eram acusados; Que os valores indemnizatórios em que foi condenado são exagerados e devem ser reduzidos.

Na 1ª instância o Ministério Público e os assistentes/arguidos pronunciaram-se pela improcedência do recurso.

Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de igual parecer, suscitando, no entanto, como questão prévia a ocorrência das nulidades insanáveis elencadas no art.º 119º n.º 1 al. b) e e) do Código Processo Penal.

Cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal, nada disseram recorrente e recorridos.

Após os vistos realizou-se audiência não tendo sido suscitadas novas questões.

Factos Provados: a) Pelas 16:00 horas do dia 01 de Março de 2002, na via pública, no ............, em ......... - Oliveira de Azeméis, junto à entrada de acesso a uma propriedade pertencente ao arguido E............, em cujo muro de vedação o mesmo se encontrava então a trabalhar, os arguidos B.......... e C........... abordaram-no e o primeiro, invocando a sua qualidade funcional de Presidente da Junta de Freguesia de ........, questionou-o acerca da licença para a execução de tal obra; b) Por causa de tal interpelação, e porque a dada altura interveio também o arguido C..........., com quem, por razões relacionadas com a utilização do caminho público de acesso a essa propriedade e à do arguido C........., o arguido E............ não se dava, este exaltou-se, gerando-se uma discussão entre todos; c) No decurso dessa discussão, e tendo entretanto ali chegado também o arguido D............, o E.......... dirigiu-se àqueles e a este dizendo "Ide-vos foder", "não tenho medo nenhum de vós", "eu passo isto para o nome dos meus filhos e fodo-vos a todos" e chamando-lhes "filhos da puta"; d) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e dirigindo-se desta feita ao C.......... e ao D.........., chamou aos mesmos "cabrões" e "ladrões" e disse-lhes "corto o pescoço a todos" e "eu estoiro-vos a cabeça", dizendo ainda ao C.......... "não vales nada" e "és um bandido"; e) Proferiu tais palavras e expressões por várias vezes, sempre em voz alta e por forma a poder ser ouvido por todos quantos ali se encontravam; f) De seguida voltou-se para a sua esposa, ali também presente, e disse: "Vai lá para dentro com a menina que eu vou buscar a espingarda e resolvo a situação", e fez menção de ir ao seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-NB, que ali se encontrava estacionado, encostado à entrada referida em a), mas em sentido contrário ao do trânsito; g) Em lugar disso, e continuando a insultar os co-arguidos B.........., C.......... e D........., o E.......... agarrou num tubo de ferro que de um lado termina numa ponteira e do outro lado numa pá, e que se encontrava encostado ao muro da sua propriedade, pelo exterior, e com ele agrediu o C............, desferindo-lhe uma pancada nos lábios; h) Acto contínuo agrediu o D............, que agarrara o dito ferro com o propósito de lho retirar das mãos, atingindo-o com as unhas na cara e no olho esquerdo; i) Depois de assim ser desapossado de tal objecto, o E............. contornou pela direita o veículo automóvel referido em f) e, quando estava já a passar pela frente do mesmo, junto ao muro, caiu ao chão; j) Então, o C........ e o D............ agarraram-no e seguraram-no naquela posição até que chegasse a G.N.R., entretanto chamada telefonicamente ao local pelo B...........; l) Pelas...

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