Acórdão nº 0447403 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis decidiu, entre o mais que agora irreleva, o seguinte: No que respeita à responsabilidade penal: a) Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto à prática por cada um dos arguidos B..........., C............. e D............. de um crime de ofensa à integridade física e quanto ao último, ainda de um crime de dano, por que vinham acusados, em consequência do que foram absolvidos; b) Julgar as acusações públicas e particulares deduzidas nos autos contra o arguido E........... procedentes, por provadas, nos moldes demonstrados, em consequência do que foi condenado, como autor material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Cód. Penal, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nos 1 e 2, do Cód. Penal, e de três crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas seguintes penas: - 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 2,50 (dois Euros e cinquenta cêntimos), por cada um dos crimes de ofensa à integridade física; - 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à mesma razão diária, por cada um dos crimes de ameaça; - 70 (setenta) dias de multa, à mesma razão diária, por cada um dos crimes de injúria de que foram vítimas o C.......... e o D........., e 60 (sessenta) dias de multa, ainda à taxa de € 2,50 por dia, pelo crime de injúria de que foi vítima o B............ .
Em cúmulo jurídico dessas penas de multa, foi o arguido condenado na pena unitária de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 2,50 (dois Euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 1.000,00 (mil Euros).
No respeitante á responsabilidade cível: a) Julgar inteiramente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados nos autos pelo arguido/demandante E........... e pelo lesado Hospital Distrital de S. João da Madeira contra os arguidos/demandados B............, C........... e D..........., em consequência do que deles foram absolvidos; b) Julgar parcialmente procedentes, por apenas parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos por cada um dos demandantes B........., C.......... e D.......... contra o demandado E..........., em consequência do que, foi absolvido no mais, e condenado a pagar: - ao B........., a quantia global de € 420,00 (quatrocentos e vinte Euros) pelos danos não patrimoniais que este sofreu em consequência das ameaças e das injúrias de que foi vítima, respeitando € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao primeiro crime e € 170,00 (cento e setenta Euros) ao segundo; - ao C..........., a quantia global de € 700,00 (setecentos Euros) pelos danos não patrimoniais que este sofreu em consequência das ameaças, injúrias e ofensa à integridade física de que foi vítima, respeitando € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao primeiro crime, € 170,00 (cento e setenta Euros) ao segundo crime, e € 280,00 (duzentos e oitenta Euros) ao terceiro crime; - ao D..........., a quantia global de € 700,00 (setecentos Euros) pelos danos não patrimoniais que este sofreu em consequência das ameaças, injúrias e ofensa à integridade física de que foi vítima, respeitando € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) ao primeiro crime, € 170,00 (cento e setenta Euros) ao segundo crime, e € 280,00 (duzentos e oitenta Euros) ao terceiro crime.
Inconformado recorreu o arguido E............. alegando em síntese[Conclusões que o recorrente em patente violação do art.º 412º n.º 1 do Código Processo Penal não apresenta, pois num entorse interpretativo não admissível limita-se a quase repetir e reproduzir em sede de conclusões as precedentes alegações] que a pena pecuniária aplicada é elevada não tendo sido considerada a declaração/confissão do arguido que admitiu ter injuriado os ofendidos; que a pena deveria ter sido declarada suspensa; que a prova foi incorrectamente avaliada nomeadamente desvalorizando a prova produzida pela testemunha F........... em detrimento de outras o que gera a nulidade da sentença; que os arguidos D.......... e C......... deveriam ter sido condenados pelos crimes de que eram acusados; Que os valores indemnizatórios em que foi condenado são exagerados e devem ser reduzidos.
Na 1ª instância o Ministério Público e os assistentes/arguidos pronunciaram-se pela improcedência do recurso.
Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de igual parecer, suscitando, no entanto, como questão prévia a ocorrência das nulidades insanáveis elencadas no art.º 119º n.º 1 al. b) e e) do Código Processo Penal.
Cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal, nada disseram recorrente e recorridos.
Após os vistos realizou-se audiência não tendo sido suscitadas novas questões.
Factos Provados: a) Pelas 16:00 horas do dia 01 de Março de 2002, na via pública, no ............, em ......... - Oliveira de Azeméis, junto à entrada de acesso a uma propriedade pertencente ao arguido E............, em cujo muro de vedação o mesmo se encontrava então a trabalhar, os arguidos B.......... e C........... abordaram-no e o primeiro, invocando a sua qualidade funcional de Presidente da Junta de Freguesia de ........, questionou-o acerca da licença para a execução de tal obra; b) Por causa de tal interpelação, e porque a dada altura interveio também o arguido C..........., com quem, por razões relacionadas com a utilização do caminho público de acesso a essa propriedade e à do arguido C........., o arguido E............ não se dava, este exaltou-se, gerando-se uma discussão entre todos; c) No decurso dessa discussão, e tendo entretanto ali chegado também o arguido D............, o E.......... dirigiu-se àqueles e a este dizendo "Ide-vos foder", "não tenho medo nenhum de vós", "eu passo isto para o nome dos meus filhos e fodo-vos a todos" e chamando-lhes "filhos da puta"; d) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e dirigindo-se desta feita ao C.......... e ao D.........., chamou aos mesmos "cabrões" e "ladrões" e disse-lhes "corto o pescoço a todos" e "eu estoiro-vos a cabeça", dizendo ainda ao C.......... "não vales nada" e "és um bandido"; e) Proferiu tais palavras e expressões por várias vezes, sempre em voz alta e por forma a poder ser ouvido por todos quantos ali se encontravam; f) De seguida voltou-se para a sua esposa, ali também presente, e disse: "Vai lá para dentro com a menina que eu vou buscar a espingarda e resolvo a situação", e fez menção de ir ao seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-NB, que ali se encontrava estacionado, encostado à entrada referida em a), mas em sentido contrário ao do trânsito; g) Em lugar disso, e continuando a insultar os co-arguidos B.........., C.......... e D........., o E.......... agarrou num tubo de ferro que de um lado termina numa ponteira e do outro lado numa pá, e que se encontrava encostado ao muro da sua propriedade, pelo exterior, e com ele agrediu o C............, desferindo-lhe uma pancada nos lábios; h) Acto contínuo agrediu o D............, que agarrara o dito ferro com o propósito de lho retirar das mãos, atingindo-o com as unhas na cara e no olho esquerdo; i) Depois de assim ser desapossado de tal objecto, o E............. contornou pela direita o veículo automóvel referido em f) e, quando estava já a passar pela frente do mesmo, junto ao muro, caiu ao chão; j) Então, o C........ e o D............ agarraram-no e seguraram-no naquela posição até que chegasse a G.N.R., entretanto chamada telefonicamente ao local pelo B...........; l) Pelas...
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