Acórdão nº 0450201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ............., n.ºs ... a ... e Rua .............. n.ºs ..., ..., ... e ..., ............., intentaram execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra Fernando .............. e Maria ..............., residentes na Rua ............, ........., ............., pedindo que se proceda á penhora de bens a estes pertencentes com fundamento na falta de pagamento das prestações trimestrais devidas ao condomínio desde Fevereiro de 2001 a Julho de 2002, com os respectivos juros legais.
Juntaram, como títulos executivos, as actas das assembleias de condóminos que entenderam como adequadas.
Concluso o processo, o tribunal considerou que em nenhumas delas constava a aprovação do valor em dívida e aqui em causa, não preenchendo os requisitos que considera essenciais, pelo que indeferiu liminarmente a execução, absolvendo os executados da instância.
Inconformado recorre a exequente, recurso recebido como de agravo e efeito suspensivo.
Apresentou alegações.
Sustentou-se o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos o teor das respectivas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, que, no caso concreto, foram: 1 - Veio o presente recurso interposto da sentença, que indeferiu o requerimento executivo, por as actas juntas não preencherem os requisitos para serem títulos executivos.
2 - A expressão "contribuições devidas ao condomínio" pode ser interpretada no sentido de "contribuições em dívida ao condomínio" ou no sentido de "contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio" desde que estejam vencidas.
3 - Uma interpretação não exclui a outra do âmbito das actas como título executivo.
4 - A exclusão de uma das interpretações vai contra a letra da lei e a outra contra o seu espírito.
5 - Entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência.
6 - No caso vertente das actas juntas a acta número dois enquadra-se numa interpretação e a acta número quatro enquadra-se na outra.
7 - Ambas correspondem á deliberação da mesma vontade colectiva, a de obter o pagamento, das quantias necessárias ao normal funcionamento do condomínio.
8 - E apenas divergem por força da deliberação ser tomada em momentos subsequentes.
9 - Pelo que deve prosseguir a presente execução nos termos requeridos.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, ser a execução recebida, prosseguindo-se os demais termos até final.
* III - Os factos e o direito Considerou o tribunal a quo que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo tem de nela constar a aprovação do valor em dívida pelo condómino relapso. Como no caso presente...
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