Acórdão nº 0450201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ............., n.ºs ... a ... e Rua .............. n.ºs ..., ..., ... e ..., ............., intentaram execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra Fernando .............. e Maria ..............., residentes na Rua ............, ........., ............., pedindo que se proceda á penhora de bens a estes pertencentes com fundamento na falta de pagamento das prestações trimestrais devidas ao condomínio desde Fevereiro de 2001 a Julho de 2002, com os respectivos juros legais.

Juntaram, como títulos executivos, as actas das assembleias de condóminos que entenderam como adequadas.

Concluso o processo, o tribunal considerou que em nenhumas delas constava a aprovação do valor em dívida e aqui em causa, não preenchendo os requisitos que considera essenciais, pelo que indeferiu liminarmente a execução, absolvendo os executados da instância.

Inconformado recorre a exequente, recurso recebido como de agravo e efeito suspensivo.

Apresentou alegações.

Sustentou-se o despacho proferido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos o teor das respectivas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, que, no caso concreto, foram: 1 - Veio o presente recurso interposto da sentença, que indeferiu o requerimento executivo, por as actas juntas não preencherem os requisitos para serem títulos executivos.

2 - A expressão "contribuições devidas ao condomínio" pode ser interpretada no sentido de "contribuições em dívida ao condomínio" ou no sentido de "contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio" desde que estejam vencidas.

3 - Uma interpretação não exclui a outra do âmbito das actas como título executivo.

4 - A exclusão de uma das interpretações vai contra a letra da lei e a outra contra o seu espírito.

5 - Entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência.

6 - No caso vertente das actas juntas a acta número dois enquadra-se numa interpretação e a acta número quatro enquadra-se na outra.

7 - Ambas correspondem á deliberação da mesma vontade colectiva, a de obter o pagamento, das quantias necessárias ao normal funcionamento do condomínio.

8 - E apenas divergem por força da deliberação ser tomada em momentos subsequentes.

9 - Pelo que deve prosseguir a presente execução nos termos requeridos.

Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, ser a execução recebida, prosseguindo-se os demais termos até final.

* III - Os factos e o direito Considerou o tribunal a quo que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo tem de nela constar a aprovação do valor em dívida pelo condómino relapso. Como no caso presente...

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