Acórdão nº 0450327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., S.A. vem interpor recurso de Apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, deduzidos pela Embargante ora Apelante; concluindo: CONCLUSÕES: 1. Porque, tendo em conta a sua génese, os juros sobre a indemnização líquida arbitrada aos exequentes em sede de acção declarativa constituem juros moratórios; 2. Porque, nos termos do disposto no Código do IRS, aprovado pelo DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, entretanto revisto pelo DL n.º 198/01 de 3 de Julho, "o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre os rendimentos de capitais - art.º 1°"; 3. E no art.º 6º n.º 1 al. g) (hoje art.º 5°) consideram-se rendimentos de capital, além do mais, os juros ou quaisquer outros acréscimos de crédito pecuniário resultantes de mora no seu pagamento; 4. A Embargante, ora recorrente, estava legalmente obrigada à retenção na fonte do imposto devido sobre os juros a pagar aos Embargados, nos termos precisos do que dispunha nos art.ºs 6° n.º 1 al. g), 91° n.º 1 e 94° n.º 1 do C. do IRS, e pela taxa de 15% aí imposta - actualmente art.ºs 5° n.º 2 al. g) e 101° n.º 1 do mesmo diploma, com a revisão introduzida através do DL n.º 198/01 de 03 de Julho; 5. Porque tendo procedido a essa retenção, como fez, a Embargante nada deve aos Embargados, já que cumpriu a sua obrigação, entregando ao Estado o montante que reteve a título de IRS, e àqueles o montante a que tinham direito; 6. Ao decidir de forma diversa a, aliás, douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos art.ºs 805° e 806° do Código Civil e art.ºs 1° e 6° n.º 1 al. g) do Código do IRS, versão originária.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso e julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.

Os Apelados não contra alegaram.

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: - por sentença transitada em julgado a Ré, ora Executada, foi, além do mais, condenada a pagar aos AA, ora Exequentes, uma indemnização líquida, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - em Julho de 2001 a Executada pagou à Exequente a parte líquida da indemnização, no montante de 6.656.000$00; - mas sobre o montante de juros de mora que se haviam vencido sobre aquela quantia, no valor de 6.856.518$00, a Executada deduziu a quantia de 1.038.528$00 a título de IRS.

Fundamentos e Decisão.

Dispõe o art.º 1° do DL n.º 442-A/88 de...

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