Acórdão nº 0450327 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS LOPES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., S.A. vem interpor recurso de Apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, deduzidos pela Embargante ora Apelante; concluindo: CONCLUSÕES: 1. Porque, tendo em conta a sua génese, os juros sobre a indemnização líquida arbitrada aos exequentes em sede de acção declarativa constituem juros moratórios; 2. Porque, nos termos do disposto no Código do IRS, aprovado pelo DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, entretanto revisto pelo DL n.º 198/01 de 3 de Julho, "o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre os rendimentos de capitais - art.º 1°"; 3. E no art.º 6º n.º 1 al. g) (hoje art.º 5°) consideram-se rendimentos de capital, além do mais, os juros ou quaisquer outros acréscimos de crédito pecuniário resultantes de mora no seu pagamento; 4. A Embargante, ora recorrente, estava legalmente obrigada à retenção na fonte do imposto devido sobre os juros a pagar aos Embargados, nos termos precisos do que dispunha nos art.ºs 6° n.º 1 al. g), 91° n.º 1 e 94° n.º 1 do C. do IRS, e pela taxa de 15% aí imposta - actualmente art.ºs 5° n.º 2 al. g) e 101° n.º 1 do mesmo diploma, com a revisão introduzida através do DL n.º 198/01 de 03 de Julho; 5. Porque tendo procedido a essa retenção, como fez, a Embargante nada deve aos Embargados, já que cumpriu a sua obrigação, entregando ao Estado o montante que reteve a título de IRS, e àqueles o montante a que tinham direito; 6. Ao decidir de forma diversa a, aliás, douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos art.ºs 805° e 806° do Código Civil e art.ºs 1° e 6° n.º 1 al. g) do Código do IRS, versão originária.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso e julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.
Os Apelados não contra alegaram.
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: - por sentença transitada em julgado a Ré, ora Executada, foi, além do mais, condenada a pagar aos AA, ora Exequentes, uma indemnização líquida, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - em Julho de 2001 a Executada pagou à Exequente a parte líquida da indemnização, no montante de 6.656.000$00; - mas sobre o montante de juros de mora que se haviam vencido sobre aquela quantia, no valor de 6.856.518$00, a Executada deduziu a quantia de 1.038.528$00 a título de IRS.
Fundamentos e Decisão.
Dispõe o art.º 1° do DL n.º 442-A/88 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO