Acórdão nº 0450972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução22 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B................. e C...............

, intentaram em 24.4.1997, pelo Tribunal Judicial de .............. - .. Juízo - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: D............... e E.................

.

Pedindo que, procedendo, se declarasse o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e, consequentemente: - se condenassem os Réus a reconhecer que o caminho referido nesse articulado é comum ao prédio deles e dos Autores; subsidiariamente; - se condenassem os Réus a reconhecer que o caminho materializa uma servidão de passagem sobre o seu prédio a favor do prédio dos Autores; - em qualquer dos casos, - se condenassem os Réus a desimpedir a entrada do caminho junto à estrada e a não impedirem ou estorvarem por qualquer meio ou forma o acesso dos Autores através desse caminho, a partir da estrada de e para o seu prédio; - se condenassem, os Réus a indemnizar os Autores por todos os danos morais a que a sua actuação deu causa, no montante que resultar de liquidação em execução de sentença.

Para tanto e, em síntese, alegaram: - que são donos de determinado prédio rústico, que identificam, prédio esse que resultou da sua autonomização de um outro prédio, em virtude da posse que sobre ele exerceram por um período e em condições que levaram à sua aquisição por usucapião; - os Réus, por seu turno, são comproprietários, na proporção de 1/5, do prédio do qual proveio o prédio de que são donos (os Autores) e estão, já há cerca de sete anos, a possuir uma parcela específica e determinada do prédio original, em cuja parte inferior e junto a uma estrada ali existente, construíram a moradia que constitui a sua residência; - mesmo ao lado da casa onde residem os Réus, tinha início um caminho aberto no prédio que constituía o acesso, a partir da estrada, de e para a parte do prédio situada acima dessa mesma estrada e, nomeadamente, para a parcela que actualmente corresponde ao prédio de que são donos, sendo que é junto ao limite desse prédio que o caminho termina, formando uma espécie de largo; - tal caminho existe há mais de vinte anos e, durante todo esse tempo, foi utilizado como acesso de e para o prédio pelos seus diversos possuidores, Autores incluídos, em condições que permitem a conclusão de que tal caminho pertence aos dois prédios (ao dos Autores e ao outro do qual os Réus são comproprietários), sendo eles seus comproprietários ou consortes, ou, pelo menos, materializa uma servidão de passagem sobre a parcela ocupada pelos Réus a favor do seu prédio; - sucedeu que os Réus, poucos dias depois de adquirirem a sua quota no dito prédio original, taparam o caminho junto à estrada com uma vedação de tijolo e cimento e com portão, situação que os impede (os Autores) de utilizar o caminho, tal como faziam e que lhes provoca danos morais de que deverão ser ressarcidos pelos Réus.

Citados apresentaram os Réus a sua contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que conduziria à sua absolvição da instância.

De facto, e depois de reconhecerem que os Autores são donos do prédio por eles identificado, afirmam que mais não são do que comproprietários do rústico com o qual o prédio dos Autores confina, razão pela qual, desacompanhados dos restantes comproprietários do prédio, não têm eles legitimidade para a acção.

Por impugnação, alegaram em resumo: - construíram a moradia descrita na petição inicial; - o caminho a que se alude neste articulado desenvolvia-se, desde a sua abertura, há cerca de 14 anos, ao longo do rústico de que são comproprietários, terminando numa determinada parcela de terreno; - sendo que a estrada também ali mencionada foi aberta em 1986/87 e asfaltada em 1989, dividindo tal prédio rústico em duas partes, ficando a parcela que hoje é dos Autores a nascente da estrada; - os Autores possuem a parcela de terreno de que hoje são donos desde 1988/89, sendo que, logo a seguir à entrada na posse da mesma, procederam eles à sua vedação, ou seja, construíram um muro em pedra sobreposta com cerca de um metro, muro esse que delimitou a poente e em toda a extensão do seu prédio, do prédio de que são comproprietários (os Réus) e que não permite, pela sua altura e extensão, que do caminho em questão se possa aceder ao rústico dos Autores; - tanto mais que o mesmo não apresenta qualquer abertura ou sinal que permitisse tal acesso a partir do caminho; - de resto, nunca os Autores por aí acederam a fim de atingir o prédio de que são donos e, como tal, é falso o por eles alegado na petição inicial, tanto mais que o acesso ao prédio dos Autores é feito a poente através do antigo caminho público que ligava as povoações de ............... e do ..........., o qual confina directa e imediatamente com o rústico dos Autores, tendo sido sempre por ar que os mesmos acederam e continuam a aceder ao seu prédio.

Concluíram, assim, pela improcedência da acção.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência da excepção dilatória invocada pelos Réus e reafirmaram a sua posição já expressa na petição inicial.

*** A fls. 70 foi proferido despacho, pelo qual foi admitida a intervenção principal, como associados dos Réus, de F............... e mulher G..............., na qualidade de representantes legais de seus filhos menores H................ e I..................

Foi proferido despacho saneador - no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelos Réus - e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida (fls. 89 a 94).

*** Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, sendo que, no seu início, foi apresentada pelos Autores reclamação à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que foi parcialmente atendida pelo despacho de fls. 172.

*** A final foi proferida sentença que: - julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declarou o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio a que se alude no nº3 do elenco de factos provados atrás transcrito: - condenou os Réus a reconhecerem que o caminho materializa uma servidão de passagem sobre o seu prédio, a favor do prédio dos Autores; - condenou os Réus a desimpedirem a entrada do caminho junto à estrada e a não impedirem ou estorvarem por qualquer meio ou forma o acesso dos Autores através desse caminho, a partir da estrada de e para o seu prédio; - absolveu os Réus de tudo o mais que contra os mesmos foi peticionado.

*** Inconformados, recorreram os RR. e, subordinadamente, os AA.

*** Nas alegações que apresentaram os RR. formularam as seguintes conclusões - fls. 231 a 233.

1) Os RR/Apelantes foram condenados a reconhecer que o rústico (art. 253-D) sua pertença se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA/Apelados a qual se materializa num caminho que atravessa o mesmo; 2) Certo é que a causa de pedir no âmbito dos presentes autos era a existência de um caminho que, a partir da estrada, permitia o acesso de e para o prédio pertença dos AA/Apelados através do prédio de que os RR/Apelantes são comproprietários; 3) Não lograram os AA/Apelados provar que o caminho ajuizado constituía o acesso, a partir da estrada, de e para o seu prédio; 4) Sendo a causa de pedir o caminho que, a partir da estrada, atravessa o rústico dos RR/Apelantes e permite o acesso ao prédio dos AA/Apelados, e vice-versa, o M. Juiz "a quo", não se dando como provado tal facto (na parte assinalada), não poderia apreciar a existência de um outro qualquer caminho que aí exista em condições diversas; 5) Cabia ao M. Juiz "a quo" pronunciar-se sobre o facto de não se ter dado como provado que o caminho constituía tal acesso, a partir da estrada, e, consequentemente, que consequências teria o mesmo sobre apreciação do mérito da acção; 6) Ao não apreciar tal matéria o M. Juiz "a quo" não teve em consideração o preceituado, nomeadamente, nos art°s 26°, 471, n°1, alínea c) do Código de Processo Civil e, consequentemente, violou o preceituado no art. 668°, nº1, alínea d) do mesmo diploma legal, o que tudo determina a nulidade da sentença impugnada (omissão de pronúncia); 7) Por outro lado, ao pronunciar-se sobre a existência de um outro caminho (retalhado da falta de prova daquele objecto do litígio) o M. Juiz "a quo" apreciou questão cuja apreciação não lhe foi peticionada e, consequentemente, praticou a nulidade a que aduz o art. 668°, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que tudo determina a nulidade da sentença impugnada (excesso de pronúncia); 8) E, além disso, ao condenar dos RR/Apelantes em objecto diverso do pedido (pedia-se a servidão sobre um caminho com inicio na estrada e, mesmo sem início na estrada, resultou um outro caminho relativamente ao qual os RR/Apelantes não tiveram oportunidade de deduzir contraditório), o M.mo Juiz "a quo" violou o preceituado nos arts. e 661° do Código de Processo Civil; 9) Finalmente, não lograram os AA/Apelados provar a existência de tal caminho que, a partir da estrada, servia o rústico sua pertença após travessia do prédio dos RR/Apelantes e que era a causa fundamento da acção; 10) Sendo certo que cabia...

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