Acórdão nº 0451322 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............. deduziu embargos de executado, por apenso à execução ordinária nº.../.., para pagamento de quantia certa, que, na comarca de ........., contra si instaurou, em 04.12.00, C.............
Para além de sustentar a incompetência, em razão do território, daquele Tribunal para os termos da execução, por ser competente, a tal título, a comarca de ............., deduziu as excepções peremptórias da prescrição da obrigação cambiária incorporada no título dado à execução, bem como do verificado pagamento da respectiva quantia, determinando a procedência de qualquer delas a extinção da sobredita execução.
Na respectiva contestação, o exequente - embargado pugnou pela improcedência de todas as mencionadas excepções, impugnando a correspondente e relevante factualidade alegada pelo embargante - executado, a que aditou a invocação de factos consubstanciadores de interrupção da prescrição, estando esta sujeita ao prazo ordinário previsto no CC (arts. 309º e segs.), uma vez que, conforme alegado no requerimento inicial da execução, ao aceitar a letra dada à execução, o executado se confessou devedor, para com o respectivo sacador, da quantia de Esc. 1.000.000$00.
Da decisão que julgou procedente a deduzida excepção da incompetência, em razão do território, da comarca de ............, em favor da de ............., foi interposto recurso de agravo, pelo exequente, vindo aquele a obter provimento, por douto acórdão deste Tribunal de Relação, de 14.01.02.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a ser proferido (em 12.09.03) despacho saneador que, julgando procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição da obrigação cambiária e tendo por inexistente a imprescindível causa de pedir, julgou nulo todo o processado, com a inerente extinção da respectiva execução.
Inconformado, apelou o embargado, visando a revogação da decisão recorrida (com a sua inerente absolvição, consequente da improcedência dos embargos) e a condenação do embargante em multa e indemnização ao embargado, por litigância de má fé.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes e relevantes conclusões:/1ª - Por douto acórdão proferido nessa Relação, foi determinado que a acção executiva tramitasse pela comarca de .........., vedando ao embargante a possibilidade de invocar quaisquer excepções, seja de que natureza forem, por estarmos no domínio das relações mediatas; 2ª - Decorridos quase dois anos, veio o M.mo Juiz "a quo" proferir a sentença recorrida, julgando a obrigação cartular extinta, por prescrita, e absolvendo o executado da instância executiva, com o fundamento de que faltaria a causa de pedir e na consequente ineptidão da p.i.; 3ª - Considerou, para tanto, que o termo a quo da respectiva contagem se iniciara, em 30.09.95, julgando prescrita a obrigação cartular nesses precisos termos, sem conhecer das questões relacionadas com a excepção da interrupção alegada pelo exequente, na contestação dos embargos; 4ª - A verdade é que se impunha o prosseguimento da instância executiva, ainda que a obrigação cartular tivesse prescrito, face à causalidade de que se reveste a respectiva relação subjacente, materializada na carta junta à contestação dos embargos, a assumir foros de confissão da dívida, com força probatória plena. Desatendeu-se, pois, aos arts. 358º, nº2 e 458º, nº1, do CC; 5ª - Além disso, a referida carta - associada à promessa assumida na letra em causa, de pagar ao exequente a importância...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO