Acórdão nº 0451322 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B............. deduziu embargos de executado, por apenso à execução ordinária nº.../.., para pagamento de quantia certa, que, na comarca de ........., contra si instaurou, em 04.12.00, C.............

Para além de sustentar a incompetência, em razão do território, daquele Tribunal para os termos da execução, por ser competente, a tal título, a comarca de ............., deduziu as excepções peremptórias da prescrição da obrigação cambiária incorporada no título dado à execução, bem como do verificado pagamento da respectiva quantia, determinando a procedência de qualquer delas a extinção da sobredita execução.

Na respectiva contestação, o exequente - embargado pugnou pela improcedência de todas as mencionadas excepções, impugnando a correspondente e relevante factualidade alegada pelo embargante - executado, a que aditou a invocação de factos consubstanciadores de interrupção da prescrição, estando esta sujeita ao prazo ordinário previsto no CC (arts. 309º e segs.), uma vez que, conforme alegado no requerimento inicial da execução, ao aceitar a letra dada à execução, o executado se confessou devedor, para com o respectivo sacador, da quantia de Esc. 1.000.000$00.

Da decisão que julgou procedente a deduzida excepção da incompetência, em razão do território, da comarca de ............, em favor da de ............., foi interposto recurso de agravo, pelo exequente, vindo aquele a obter provimento, por douto acórdão deste Tribunal de Relação, de 14.01.02.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a ser proferido (em 12.09.03) despacho saneador que, julgando procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição da obrigação cambiária e tendo por inexistente a imprescindível causa de pedir, julgou nulo todo o processado, com a inerente extinção da respectiva execução.

Inconformado, apelou o embargado, visando a revogação da decisão recorrida (com a sua inerente absolvição, consequente da improcedência dos embargos) e a condenação do embargante em multa e indemnização ao embargado, por litigância de má fé.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes e relevantes conclusões:/1ª - Por douto acórdão proferido nessa Relação, foi determinado que a acção executiva tramitasse pela comarca de .........., vedando ao embargante a possibilidade de invocar quaisquer excepções, seja de que natureza forem, por estarmos no domínio das relações mediatas; 2ª - Decorridos quase dois anos, veio o M.mo Juiz "a quo" proferir a sentença recorrida, julgando a obrigação cartular extinta, por prescrita, e absolvendo o executado da instância executiva, com o fundamento de que faltaria a causa de pedir e na consequente ineptidão da p.i.; 3ª - Considerou, para tanto, que o termo a quo da respectiva contagem se iniciara, em 30.09.95, julgando prescrita a obrigação cartular nesses precisos termos, sem conhecer das questões relacionadas com a excepção da interrupção alegada pelo exequente, na contestação dos embargos; 4ª - A verdade é que se impunha o prosseguimento da instância executiva, ainda que a obrigação cartular tivesse prescrito, face à causalidade de que se reveste a respectiva relação subjacente, materializada na carta junta à contestação dos embargos, a assumir foros de confissão da dívida, com força probatória plena. Desatendeu-se, pois, aos arts. 358º, nº2 e 458º, nº1, do CC; 5ª - Além disso, a referida carta - associada à promessa assumida na letra em causa, de pagar ao exequente a importância...

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