Acórdão nº 0451610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., B............. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............, concluindo pela condenação desta a: a)ver resolvido o contrato de arrendamento habitacional relativo ao prédio identificado no art. 1 da petição inicial; b)deixá-lo livre e desembaraçado de pessoas e coisas; c)pagar ao Autor as rendas vencidas desde Janeiro de 2000, no valor de 16.400$00 e as vincendas até efectivo despejo.

Devidamente citada, em 4 de Junho de 2003, a Ré não contestou.

A Ré juntou aos autos, a fls. 16, cópia do "requerimento de concessão do apoio judiciário" por si apresentado nos Serviços do CRSS.

A fls. 22, foi junta cópia da decisão do Centro Distrital do .......... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, data de 23/09/03, que deferiu o pedido de "dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo" e de "pagamento de honorários a patrono escolhido".

Seguiu-se a prolação da sentença, datada de 23/10/2003, pela qual, se julgou a acção procedente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado no art. 1 da petição inicial, condenando-se a Ré a deixá-lo livre de pessoas e coisas e, ainda, a pagar ao Autor as rendas vencidas desde Janeiro de 2000, no valor de 16.400$00 e as vincendas até efectivo despejo. Custas pela Ré.

A fls. 30, foi junto ofício da Delegação de .......... da Ordem dos Advogados, datado de 27/10/2003, no qual, se informa que, na sequência da notificação recebida do CRSS, com data de 22-10-2003, a mesma Delegação nomeia como Patrono do Requerente o Senhor Dr. D........... . Mais informando que, na mesma data, seguiu a notificação para o Senhor Advogado.

Foi, então, a fls. 31, proferido o seguinte despacho: "Fls. 30: Repare-se que o pedido de fls. 16 não envolvia a nomeação de patrono, mas apenas a dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento de honorários a patrono escolhido pelo Requerente.

Desta forma, o Tribunal proferiu condenação de preceito, porquanto aquele pedido, nos termos da lei, não interrompeu o prazo de contestação (cfr. art. 25, n.º 4 da lei n.º 30-E/00, de 20/12 e ainda o seu n.º 1".

Inconformada, a Ré interpôs deste despacho recurso de agravo, concluindo: 1.O despacho de fls. 31 viola o disposto nas normas legais constantes dos arts. 25 e 27 da lei 30-E/2000, de 20.12, em conjugação com as dos arts. 276, n.º 1 al. d), 283...

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