Acórdão nº 0451610 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., B............. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............, concluindo pela condenação desta a: a)ver resolvido o contrato de arrendamento habitacional relativo ao prédio identificado no art. 1 da petição inicial; b)deixá-lo livre e desembaraçado de pessoas e coisas; c)pagar ao Autor as rendas vencidas desde Janeiro de 2000, no valor de 16.400$00 e as vincendas até efectivo despejo.
Devidamente citada, em 4 de Junho de 2003, a Ré não contestou.
A Ré juntou aos autos, a fls. 16, cópia do "requerimento de concessão do apoio judiciário" por si apresentado nos Serviços do CRSS.
A fls. 22, foi junta cópia da decisão do Centro Distrital do .......... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, data de 23/09/03, que deferiu o pedido de "dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo" e de "pagamento de honorários a patrono escolhido".
Seguiu-se a prolação da sentença, datada de 23/10/2003, pela qual, se julgou a acção procedente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado no art. 1 da petição inicial, condenando-se a Ré a deixá-lo livre de pessoas e coisas e, ainda, a pagar ao Autor as rendas vencidas desde Janeiro de 2000, no valor de 16.400$00 e as vincendas até efectivo despejo. Custas pela Ré.
A fls. 30, foi junto ofício da Delegação de .......... da Ordem dos Advogados, datado de 27/10/2003, no qual, se informa que, na sequência da notificação recebida do CRSS, com data de 22-10-2003, a mesma Delegação nomeia como Patrono do Requerente o Senhor Dr. D........... . Mais informando que, na mesma data, seguiu a notificação para o Senhor Advogado.
Foi, então, a fls. 31, proferido o seguinte despacho: "Fls. 30: Repare-se que o pedido de fls. 16 não envolvia a nomeação de patrono, mas apenas a dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento de honorários a patrono escolhido pelo Requerente.
Desta forma, o Tribunal proferiu condenação de preceito, porquanto aquele pedido, nos termos da lei, não interrompeu o prazo de contestação (cfr. art. 25, n.º 4 da lei n.º 30-E/00, de 20/12 e ainda o seu n.º 1".
Inconformada, a Ré interpôs deste despacho recurso de agravo, concluindo: 1.O despacho de fls. 31 viola o disposto nas normas legais constantes dos arts. 25 e 27 da lei 30-E/2000, de 20.12, em conjugação com as dos arts. 276, n.º 1 al. d), 283...
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