Acórdão nº 0451786 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No ......º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº .............../2001, foram instaurados uns autos de acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, por A......................... contra B..............................., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.762.825$00, acrescida de juros moratórios vencidos, calculados com base na taxa legal de 12% ao ano, o que se liquida à data em Esc.37.462$00 e dos que se vencerem.
Fundamenta o seu pedido em que: - Dedica-se à comercialização e venda de artigo de vestuário; - No exercício da sua actividade, a solicitação da Ré, forneceu-lhe, para a sua actividade, as mercadorias no valor global de Esc.762.825$00, constantes das facturas nº 73, 74, 94, 114, 124 e 125, datadas, respectivamente de 8.5.01, 10.5.01, 6.6.01, 17.6.01, 22.6.01 e 23.6.01, nos valores de 368.456$00, 35.486$00, 172.481$00, 12.402$00, 22.794$00 e 151.206$00; - Foi acordado com a Ré que aquelas facturas seriam pagas a 30 (trinta) dias, após a sua emissão; - A Ré, até à propositura da acção, não procedeu ao pagamento das mencionadas facturas, apesar das diversas solicitações por si dirigidas àquela.
Conclui pela procedência da acção.
*Na sua contestação, a Ré alega, em essência e síntese que: - As mercadorias referidas pela A. foram entregues a si, mas não nas datas indicadas nas referidas facturas, mas sim em fins do mês de Maio e princípios do mês de Junho de 2001; - Todos os artigos constantes daquelas facturas haviam sido escolhidas por catálogo ou por amostra, no mês de Maio e Junho de 2001; - Tais artigos destinavam-se à colecção de Verão e da marca ‘For us'; - O inverno de 2001 foi muito longo e rigoroso e na data da entrega das mercadorias ainda era inverno, não se vendendo qualquer artigo de verão, pelo que a mercadoria ficou encaixotada na sede da Ré; - Tendo A. e Ré acordado que as facturas seriam pagas no mês de Julho, data em que previam que se iniciasse efectivamente o verão, e a Ré ia começar a vender os produtos que comprara ao A.; - Em meados de Junho de 2001, depois de conferida a quantidade dos artigos entregues, por acordo com o A., a Ré emitiu, preencheu e entregou ao A., para pagamento das facturas, os cheques nº 478.0703295, de 5.7.01, no valor de Esc.201.971$00, nº 476.0703296, de 13.7.01, no valor de Esc.201.971$00, nº 472.0703320, de 18.7.01, no valor de Esc.22.700$00, nº 470.0703321, de 18.7.01, no valor de Esc.12.402$00, nº 474.0703297, de 20.7.01, no valor de Esc.151.208$00, nº 471.0703312, de 28.7.01, no valor de Esc.172.481$00; - Nos primeiros dias do mês de Julho, quando a Ré foi fazer as montras de Verão, colocando os produtos do A. em exposição, verificou que os mesmos não eram da marca ‘For us', sendo parte da marca ‘Escod & Cº' e outras que a Ré desconhece e não foi a encomendada; - Na grande maioria dos artigos a marca estava falsificada, concretamente tinha sido cortada grosseiramente a etiqueta da marca original, que se desconhece qual seja, e colocada, por cima desta, e grosseiramente a etiqueta da marca ‘For us'; - Tal substituição ou falsificação da marca dos artigos foi feita de forma tão grosseira que a Ré suspeitou e suspeita que o comércio de tais artigos não seja legal, por furtados ou serem de marca registada; - O mesmo pensaram três clientes da Ré que, tendo intenção de adquirir artigos, mudaram de intenção ao verem as etiquetas; - Perante a gravidade desta situação, pois os clientes desconfiavam da origem dos artigos, a Ré de imediato denunciou esta situação ao A., por escrito e telefonicamente, no mesmo dia em que tirou os artigos dos caixotes para colocar na montra em exposição; - A Ré solicitou ao A. que se deslocasse à sua sede para constatar os defeitos nos artigos vendidos, o que este não fez, tendo-lhe aquela comunicado para proceder ao levantamento de toda a mercadoria, e o que não fez até à presente data; - A Ré ordenou à instituição bancária sacada o cancelamento dos cheques que entregou ao A. para pagamento das facturas juntas com a petição inicial.
Conclui pela improcedência da acção.
*O A. apresentou resposta em que impugnou tudo o que veio de ser alegado pela Ré, em sede de contestação, reafirmando o por si alegado em sede de petição inicial e, bem assim, pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em quantia não inferior a Esc.250.000$00.
Conclui como na petição inicial.
*Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a ‘matéria de facto assente' e organizou a ‘base instrutória', sem que houvesse qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão quanto à matéria de facto controvertida, decisão esta que não foi objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se decidiu da seguinte forma: "...
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.804,96 (três mil oitocentos e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e, bem assim, os juros moratórios vencidos desde 30/09/2001, que perfazem até à data da entrada da petição inicial em juízo o montante de € 62,55 (sessenta e dois euros, cinquenta e cinco cêntimos), e os vencidos desde esta data até efectivo e integral pagamento, no mais sendo absolvida.
...".
*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente provou os factos alegados na sua douta contestação, ou seja, a quantidade das peças defeituosas entregues pelo autor relativamente às etiquetas e a comunicação atempada dos defeitos.
Portanto, 2ª - Do conjunto das provas produzidas em audiência, outra deveria ter sido a resposta dada aos quesitos 11,12, 18, 26, 27, 28 e 29 da Base Instrutória, atento o disposto no artº 712º nº 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito, 3ª - A recorrente encomendou por catálogo, conforme ficou provado na alínea H) da fundamentação de facto peças da marca ‘For us'.
-
- Acontece que, a mercadoria entregue pelo autor à recorrente tinha etiquetas ‘forjadas' em mais de metade da encomenda, bem como peças de roupa de outra marca ‘Escod & Co.' na restante parte da encomenda que não a encomendada pela recorrente.
-
- A recorrente após constatar os defeitos denunciou atempadamente ao autor, comunicando-lhe que queria devolver a mercadoria, resolvendo o contrato existente entre ambos, porque perdeu toda a confiança na qualidade daquela mercadoria, bem como, da sua origem.
-
- A prova testemunhal foi suficiente para demonstrar todos os factos alegados pela recorrente na sua douta contestação, sendo alterada a resposta aos quesitos 11, 12, 18, 26, 27, 28 e 29 da base instrutória, nomeadamente, os depoimentos de C.......................... e de D.................................
De facto, 7ª - A testemunha C............ referiu (depoimento gravado na cassete 1, lado B final voltas 1144 a 0000 / auto-reverse, contagem decrescente / e cassete 2, Lado A, Voltas 0012 a 1153): ...; 8ª - A testemunha D................ [ depoimento gravado na cassete 2, Lado A, Voltas 1154 a 1750 e Lado B, Voltas 1749 a 0943 (auto-reverse, contagem decrescente)] referiu: ...; 9ª - Portanto, ficou provado através da prova testemunhal, que os defeitos com a etiqueta não se apresentavam somente em 10 peças. mas sim, em cerca de 80, 100 peças; 10ª - A recorrente também provou que o resto das peças de vestuário da encomenda era da marca ‘Escod & Co.' conforme o depoimento das mesmas testemunhas, bem como, a alínea V) da fundamentação de facto e não da marca que foi encomendada; 11ª - A encomenda feita pela recorrente era da marca ‘For US' conforme depoimento das testemunhas e também conforme alínea J) da fundamentação de facto; 12ª - A recorrente comunicou ao autor que procedesse ao levantamento da mercadoria conforme alínea AA) da fundamentação de facto, resolvendo assim o contrato existente entre ambos; 13ª - Conforme resultou provado pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos nos retro artigos 7º e 8º a recorrente telefonou ao autor mal teve conhecimento dos defeitos (descritos nos retro artigos 9º e 10º); 14ª - Denunciou assim os defeitos dentro do prazo legal - artigo 916º do C.C.; 15ª - Estamos assim perante uma venda de coisa defeituosa - artº 913º do C.C.; 16ª - A recorrente tem o direito de exigir a reparação ou a substituição da coisa - artigo 914º do C.C. e não é o vendedor que pode impor ao comprador aquela reparação ou substituição, como aconteceu ‘in casu'; 17ª - Mas a recorrente comunicou ao autor para levantar toda a mercadoria, significando que não queria a reparação nem a substituição das peças, porque perdeu o interesse naquela encomenda; 18ª - A denúncia feita pela recorrente foi atempada e não caducou conforme referido na douta sentença ‘ad quo', salvo o devido respeito por opinião em contrário; 19ª - A recorrente por via telefónica disse logo ao autor que a marca encomendada não foi aquela; 20ª - Além do mais, a testemunha E............... (depoimento gravado na cassete I, Lado A, Voltas 0027 a 2007, quando perguntada pela douta mandatária do autor: ...; 21ª - Pelo que mesmo a considerar-se que a recorrente não denunciou atempadamente o fornecimento de marcas diferentes das encomendadas, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, ocorreu uma...
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