Acórdão nº 0451786 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do porto: 1. Relatório: No ......º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº .............../2001, foram instaurados uns autos de acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, por A......................... contra B..............................., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.762.825$00, acrescida de juros moratórios vencidos, calculados com base na taxa legal de 12% ao ano, o que se liquida à data em Esc.37.462$00 e dos que se vencerem.

Fundamenta o seu pedido em que: - Dedica-se à comercialização e venda de artigo de vestuário; - No exercício da sua actividade, a solicitação da Ré, forneceu-lhe, para a sua actividade, as mercadorias no valor global de Esc.762.825$00, constantes das facturas nº 73, 74, 94, 114, 124 e 125, datadas, respectivamente de 8.5.01, 10.5.01, 6.6.01, 17.6.01, 22.6.01 e 23.6.01, nos valores de 368.456$00, 35.486$00, 172.481$00, 12.402$00, 22.794$00 e 151.206$00; - Foi acordado com a Ré que aquelas facturas seriam pagas a 30 (trinta) dias, após a sua emissão; - A Ré, até à propositura da acção, não procedeu ao pagamento das mencionadas facturas, apesar das diversas solicitações por si dirigidas àquela.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, a Ré alega, em essência e síntese que: - As mercadorias referidas pela A. foram entregues a si, mas não nas datas indicadas nas referidas facturas, mas sim em fins do mês de Maio e princípios do mês de Junho de 2001; - Todos os artigos constantes daquelas facturas haviam sido escolhidas por catálogo ou por amostra, no mês de Maio e Junho de 2001; - Tais artigos destinavam-se à colecção de Verão e da marca ‘For us'; - O inverno de 2001 foi muito longo e rigoroso e na data da entrega das mercadorias ainda era inverno, não se vendendo qualquer artigo de verão, pelo que a mercadoria ficou encaixotada na sede da Ré; - Tendo A. e Ré acordado que as facturas seriam pagas no mês de Julho, data em que previam que se iniciasse efectivamente o verão, e a Ré ia começar a vender os produtos que comprara ao A.; - Em meados de Junho de 2001, depois de conferida a quantidade dos artigos entregues, por acordo com o A., a Ré emitiu, preencheu e entregou ao A., para pagamento das facturas, os cheques nº 478.0703295, de 5.7.01, no valor de Esc.201.971$00, nº 476.0703296, de 13.7.01, no valor de Esc.201.971$00, nº 472.0703320, de 18.7.01, no valor de Esc.22.700$00, nº 470.0703321, de 18.7.01, no valor de Esc.12.402$00, nº 474.0703297, de 20.7.01, no valor de Esc.151.208$00, nº 471.0703312, de 28.7.01, no valor de Esc.172.481$00; - Nos primeiros dias do mês de Julho, quando a Ré foi fazer as montras de Verão, colocando os produtos do A. em exposição, verificou que os mesmos não eram da marca ‘For us', sendo parte da marca ‘Escod & Cº' e outras que a Ré desconhece e não foi a encomendada; - Na grande maioria dos artigos a marca estava falsificada, concretamente tinha sido cortada grosseiramente a etiqueta da marca original, que se desconhece qual seja, e colocada, por cima desta, e grosseiramente a etiqueta da marca ‘For us'; - Tal substituição ou falsificação da marca dos artigos foi feita de forma tão grosseira que a Ré suspeitou e suspeita que o comércio de tais artigos não seja legal, por furtados ou serem de marca registada; - O mesmo pensaram três clientes da Ré que, tendo intenção de adquirir artigos, mudaram de intenção ao verem as etiquetas; - Perante a gravidade desta situação, pois os clientes desconfiavam da origem dos artigos, a Ré de imediato denunciou esta situação ao A., por escrito e telefonicamente, no mesmo dia em que tirou os artigos dos caixotes para colocar na montra em exposição; - A Ré solicitou ao A. que se deslocasse à sua sede para constatar os defeitos nos artigos vendidos, o que este não fez, tendo-lhe aquela comunicado para proceder ao levantamento de toda a mercadoria, e o que não fez até à presente data; - A Ré ordenou à instituição bancária sacada o cancelamento dos cheques que entregou ao A. para pagamento das facturas juntas com a petição inicial.

Conclui pela improcedência da acção.

*O A. apresentou resposta em que impugnou tudo o que veio de ser alegado pela Ré, em sede de contestação, reafirmando o por si alegado em sede de petição inicial e, bem assim, pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em quantia não inferior a Esc.250.000$00.

Conclui como na petição inicial.

*Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a ‘matéria de facto assente' e organizou a ‘base instrutória', sem que houvesse qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão quanto à matéria de facto controvertida, decisão esta que não foi objecto de qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença em que se decidiu da seguinte forma: "...

Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.804,96 (três mil oitocentos e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e, bem assim, os juros moratórios vencidos desde 30/09/2001, que perfazem até à data da entrada da petição inicial em juízo o montante de € 62,55 (sessenta e dois euros, cinquenta e cinco cêntimos), e os vencidos desde esta data até efectivo e integral pagamento, no mais sendo absolvida.

...".

*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente provou os factos alegados na sua douta contestação, ou seja, a quantidade das peças defeituosas entregues pelo autor relativamente às etiquetas e a comunicação atempada dos defeitos.

Portanto, 2ª - Do conjunto das provas produzidas em audiência, outra deveria ter sido a resposta dada aos quesitos 11,12, 18, 26, 27, 28 e 29 da Base Instrutória, atento o disposto no artº 712º nº 1 do Código de Processo Civil.

Com efeito, 3ª - A recorrente encomendou por catálogo, conforme ficou provado na alínea H) da fundamentação de facto peças da marca ‘For us'.

  1. - Acontece que, a mercadoria entregue pelo autor à recorrente tinha etiquetas ‘forjadas' em mais de metade da encomenda, bem como peças de roupa de outra marca ‘Escod & Co.' na restante parte da encomenda que não a encomendada pela recorrente.

  2. - A recorrente após constatar os defeitos denunciou atempadamente ao autor, comunicando-lhe que queria devolver a mercadoria, resolvendo o contrato existente entre ambos, porque perdeu toda a confiança na qualidade daquela mercadoria, bem como, da sua origem.

  3. - A prova testemunhal foi suficiente para demonstrar todos os factos alegados pela recorrente na sua douta contestação, sendo alterada a resposta aos quesitos 11, 12, 18, 26, 27, 28 e 29 da base instrutória, nomeadamente, os depoimentos de C.......................... e de D.................................

De facto, 7ª - A testemunha C............ referiu (depoimento gravado na cassete 1, lado B final voltas 1144 a 0000 / auto-reverse, contagem decrescente / e cassete 2, Lado A, Voltas 0012 a 1153): ...; 8ª - A testemunha D................ [ depoimento gravado na cassete 2, Lado A, Voltas 1154 a 1750 e Lado B, Voltas 1749 a 0943 (auto-reverse, contagem decrescente)] referiu: ...; 9ª - Portanto, ficou provado através da prova testemunhal, que os defeitos com a etiqueta não se apresentavam somente em 10 peças. mas sim, em cerca de 80, 100 peças; 10ª - A recorrente também provou que o resto das peças de vestuário da encomenda era da marca ‘Escod & Co.' conforme o depoimento das mesmas testemunhas, bem como, a alínea V) da fundamentação de facto e não da marca que foi encomendada; 11ª - A encomenda feita pela recorrente era da marca ‘For US' conforme depoimento das testemunhas e também conforme alínea J) da fundamentação de facto; 12ª - A recorrente comunicou ao autor que procedesse ao levantamento da mercadoria conforme alínea AA) da fundamentação de facto, resolvendo assim o contrato existente entre ambos; 13ª - Conforme resultou provado pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos nos retro artigos 7º e 8º a recorrente telefonou ao autor mal teve conhecimento dos defeitos (descritos nos retro artigos 9º e 10º); 14ª - Denunciou assim os defeitos dentro do prazo legal - artigo 916º do C.C.; 15ª - Estamos assim perante uma venda de coisa defeituosa - artº 913º do C.C.; 16ª - A recorrente tem o direito de exigir a reparação ou a substituição da coisa - artigo 914º do C.C. e não é o vendedor que pode impor ao comprador aquela reparação ou substituição, como aconteceu ‘in casu'; 17ª - Mas a recorrente comunicou ao autor para levantar toda a mercadoria, significando que não queria a reparação nem a substituição das peças, porque perdeu o interesse naquela encomenda; 18ª - A denúncia feita pela recorrente foi atempada e não caducou conforme referido na douta sentença ‘ad quo', salvo o devido respeito por opinião em contrário; 19ª - A recorrente por via telefónica disse logo ao autor que a marca encomendada não foi aquela; 20ª - Além do mais, a testemunha E............... (depoimento gravado na cassete I, Lado A, Voltas 0027 a 2007, quando perguntada pela douta mandatária do autor: ...; 21ª - Pelo que mesmo a considerar-se que a recorrente não denunciou atempadamente o fornecimento de marcas diferentes das encomendadas, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, ocorreu uma...

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