Acórdão nº 0452315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B...............
, e; C...............
, instauraram em, 8.10.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - actualmente .. Vara Mista - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: D............ e F..............
.
Alegando em síntese que: - as rés procederam, abusivamente, ao levantamento de importâncias, pertencentes à herança aberta por óbito de E.............., de que todas são interessadas, e que as fizeram suas.
Em consequência, pedem que as Rés sejam condenadas a: 1. Reconhecer que a propriedade dos dinheiros depositados nas contas referidas no artigo 7º da petição inicial - 8.636.896$40 - de que eram contitulares, pertencia exclusivamente à sua primeira titular E.............
-
Restituir à herança aberta por óbito de E.............. as importâncias por si levantadas posteriormente à morte da primeira titular, no montante global de 8.636.896$40, acrescido dos juros dos depósitos a prazo aplicáveis pelas instituições de crédito que, se não tivesse ocorrido tal levantamento, os depósitos teriam vencido, desde as datas dos levantamento até á sua adjudicação em inventário.
Contestaram as Rés, invocando sucintamente que: - as contas em que figuram as Rés são de sua exclusiva propriedade; - para compensar as Rés pelo carinho e apoio que lhe prestaram, a E........... constituiu a favor delas os referidos depósitos bancários, onde ao longo dos anos as Rés foram depositando quantias em dinheiro próprias, dispondo desses depósitos segundo o seu livre arbítrio.
Concluíram pela improcedência da acção.
As Autoras replicaram, impugnando a factualidade alegada na contestação, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador e elaborados os Factos Assentes e a Base Instrutória, que não sofreram quaisquer reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, após o que se respondeu à matéria da base instrutória, conforme despacho de fls. 95 e 96, sem reclamações.
Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção, da qual foi interposta recurso por parte das Rés.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto ordenou-se a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.
Na sequência de tal Acórdão ordenou-se o aditamento à Base Instrutória de vários quesitos, que não sofreram quaisquer reclamações.
Realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, após o que se respondeu aos quesitos aditados, conforme despacho de fls. 308 e 309, sem reclamações.
*** A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés dos pedidos.
*** Inconformadas recorreram as AA.
que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. Em 2 de Fevereiro de 1988, a 1ª Ré, então cabeça-de-casal do inventário facultativo aberto por óbito de E.............., prestou declarações, perante o M.mo Juiz do processo e registadas em acta, tendo sido consignado: a) "que desde a falecida E.......... ficou impedida de sair de casa, e a pedido desta, que existe uma conta colectiva em nome das duas"; e b) "A tia deixou os 2.400 contos para dividir pelas irmãs. Tal pedido foi feito à cabeça de casal logo que aquela ficou doente e um tempo antes da sua morte.
A mesma referia-se expressamente aos 2.400 contos e que os mesmos só seriam distribuídos à sua morte, por não se saber se com a sua doença iria precisar deles, intenção que mantinha aos restantes depósitos com titularidade".
1.1. A constituição de depósito bancário plural solidário, destina-se a permitir que qualquer dos contitulares possa, por si só, movimentar e gerir a respectiva conta.
1.2. No caso, as contas bancárias da falecida (octogenária doente e acamada) foram contituladas justamente para que as RR. as pudessem movimentar em função das necessidades da sua doença - o que nada tem a ver com "doação".
1.3. Na constituição de depósito bancário plural solidário o dinheiro é entregue ao banco depositário e não ao continuar da conta.
1.4. A constituição de depósito bancário plural solidário não se confunde com a doação ao co-titular, nem - muito longe disso - a presume.
1.5. As RR., contitulares dos depósitos bancários em causa na presente acção, arrogaram-se a propriedade dos dinheiros depositados, afirmando serem próprios e não da falecida, os dinheiros depositados.
1.6. Provado ficou, porém, que os dinheiros depositados eram, afinal, da exclusiva propriedade da falecida E................
1.7. O "animus domini" (o de quem se arroga ser o titular do direito sobre o bem) é incompatível com o "animus donandi" (o de quem reconhece que o seu direito advém de uma liberalidade de terceiro).
1.8. Sem má-fé processual, ou abuso de direito, não é possível pretender-se, em simultâneo, que um bem lhe pertence por direito próprio e que lhe foi doado pelo seu efectivo proprietário!… 2. Como é evidente, um bem doado, não tem que ser partilhado.
2.1. Porém, as Rés impuseram aos herdeiros assinar uma "Declaração" (em papel selado), onde se diz: "Nós, abaixo assinados, interessados na partilha de bens deixados por óbito de E............, acordamos todos em partilhar o dinheiro existente, reconhecendo ser esse o total e único que à falecida pertencia. Declaramos ainda ter recebido a parte a que temos legalmente direito, pela forma seguinte": 2.2. Tal documento é, por si, demonstrativo da intenção das RR., de formalizarem a apropriação, que sabiam indevida; 2.3. Porquanto, mesmo que tivesse havido doação verbal - o que se não concede e tão só para exposição se refere - sabiam que se destinava a produzir efeitos apenas após a morte da "doadora" e que, na falta de escrito, não tinha qualquer validade.
2.4. Por isso, ocultaram dos herdeiros a existência dos depósitos tentando convencê-los que com a divisão de 2.400 contos, ficava feita a partilha extrajudicial de todo o acervo da herança, "a que legalmente tinham direito".
2.5. Voluntária e intencionalmente omitiram qualquer referência à existência dos depósitos - à pretensa doação - ao testamento - e à casa que a cabeça-de-casal simulou vender, já após a morte da inventariada… 2.6. A ilação que há que necessariamente retirar é que o teor deste documento, nunca impugnado, está em manifesta oposição à resposta dada ao quesito 10º da base instrutória.
2.7. Resposta essa dada com base em testemunhos parciais, descredibilizados, e sem que se justifique a referida contradição.
2.8. A sentença em apreço não teve em consideração a prova documental produzida, ignorando-a, sem qualquer tipo de justificação.
2.9. Não teve em atenção as declarações comprovadamente prestadas no inventário, prestadas nos termos referidos em 1, nem o documento referido em 2.1.
2.10. Mas também não teve em atenção que a inventariada fez testamento e não se referiu aos depósitos bancários, nem às Rés.
2.11. E que, pouco tempo antes da morte, outorgou procuração a favor da 1ª Ré onde expressamente lhe conferia poderes para movimentar todas as contas bancárias (dela mandante).
2.12. Dos autos ressalta que além dos depósitos...
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