Acórdão nº 0452315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B...............

, e; C...............

, instauraram em, 8.10.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. - actualmente .. Vara Mista - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: D............ e F..............

.

Alegando em síntese que: - as rés procederam, abusivamente, ao levantamento de importâncias, pertencentes à herança aberta por óbito de E.............., de que todas são interessadas, e que as fizeram suas.

Em consequência, pedem que as Rés sejam condenadas a: 1. Reconhecer que a propriedade dos dinheiros depositados nas contas referidas no artigo 7º da petição inicial - 8.636.896$40 - de que eram contitulares, pertencia exclusivamente à sua primeira titular E.............

  1. Restituir à herança aberta por óbito de E.............. as importâncias por si levantadas posteriormente à morte da primeira titular, no montante global de 8.636.896$40, acrescido dos juros dos depósitos a prazo aplicáveis pelas instituições de crédito que, se não tivesse ocorrido tal levantamento, os depósitos teriam vencido, desde as datas dos levantamento até á sua adjudicação em inventário.

    Contestaram as Rés, invocando sucintamente que: - as contas em que figuram as Rés são de sua exclusiva propriedade; - para compensar as Rés pelo carinho e apoio que lhe prestaram, a E........... constituiu a favor delas os referidos depósitos bancários, onde ao longo dos anos as Rés foram depositando quantias em dinheiro próprias, dispondo desses depósitos segundo o seu livre arbítrio.

    Concluíram pela improcedência da acção.

    As Autoras replicaram, impugnando a factualidade alegada na contestação, concluindo como na petição inicial.

    Foi proferido o despacho saneador e elaborados os Factos Assentes e a Base Instrutória, que não sofreram quaisquer reclamações.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, após o que se respondeu à matéria da base instrutória, conforme despacho de fls. 95 e 96, sem reclamações.

    Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção, da qual foi interposta recurso por parte das Rés.

    Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto ordenou-se a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

    Na sequência de tal Acórdão ordenou-se o aditamento à Base Instrutória de vários quesitos, que não sofreram quaisquer reclamações.

    Realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, após o que se respondeu aos quesitos aditados, conforme despacho de fls. 308 e 309, sem reclamações.

    *** A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés dos pedidos.

    *** Inconformadas recorreram as AA.

    que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. Em 2 de Fevereiro de 1988, a 1ª Ré, então cabeça-de-casal do inventário facultativo aberto por óbito de E.............., prestou declarações, perante o M.mo Juiz do processo e registadas em acta, tendo sido consignado: a) "que desde a falecida E.......... ficou impedida de sair de casa, e a pedido desta, que existe uma conta colectiva em nome das duas"; e b) "A tia deixou os 2.400 contos para dividir pelas irmãs. Tal pedido foi feito à cabeça de casal logo que aquela ficou doente e um tempo antes da sua morte.

    A mesma referia-se expressamente aos 2.400 contos e que os mesmos só seriam distribuídos à sua morte, por não se saber se com a sua doença iria precisar deles, intenção que mantinha aos restantes depósitos com titularidade".

    1.1. A constituição de depósito bancário plural solidário, destina-se a permitir que qualquer dos contitulares possa, por si só, movimentar e gerir a respectiva conta.

    1.2. No caso, as contas bancárias da falecida (octogenária doente e acamada) foram contituladas justamente para que as RR. as pudessem movimentar em função das necessidades da sua doença - o que nada tem a ver com "doação".

    1.3. Na constituição de depósito bancário plural solidário o dinheiro é entregue ao banco depositário e não ao continuar da conta.

    1.4. A constituição de depósito bancário plural solidário não se confunde com a doação ao co-titular, nem - muito longe disso - a presume.

    1.5. As RR., contitulares dos depósitos bancários em causa na presente acção, arrogaram-se a propriedade dos dinheiros depositados, afirmando serem próprios e não da falecida, os dinheiros depositados.

    1.6. Provado ficou, porém, que os dinheiros depositados eram, afinal, da exclusiva propriedade da falecida E................

    1.7. O "animus domini" (o de quem se arroga ser o titular do direito sobre o bem) é incompatível com o "animus donandi" (o de quem reconhece que o seu direito advém de uma liberalidade de terceiro).

    1.8. Sem má-fé processual, ou abuso de direito, não é possível pretender-se, em simultâneo, que um bem lhe pertence por direito próprio e que lhe foi doado pelo seu efectivo proprietário!… 2. Como é evidente, um bem doado, não tem que ser partilhado.

    2.1. Porém, as Rés impuseram aos herdeiros assinar uma "Declaração" (em papel selado), onde se diz: "Nós, abaixo assinados, interessados na partilha de bens deixados por óbito de E............, acordamos todos em partilhar o dinheiro existente, reconhecendo ser esse o total e único que à falecida pertencia. Declaramos ainda ter recebido a parte a que temos legalmente direito, pela forma seguinte": 2.2. Tal documento é, por si, demonstrativo da intenção das RR., de formalizarem a apropriação, que sabiam indevida; 2.3. Porquanto, mesmo que tivesse havido doação verbal - o que se não concede e tão só para exposição se refere - sabiam que se destinava a produzir efeitos apenas após a morte da "doadora" e que, na falta de escrito, não tinha qualquer validade.

    2.4. Por isso, ocultaram dos herdeiros a existência dos depósitos tentando convencê-los que com a divisão de 2.400 contos, ficava feita a partilha extrajudicial de todo o acervo da herança, "a que legalmente tinham direito".

    2.5. Voluntária e intencionalmente omitiram qualquer referência à existência dos depósitos - à pretensa doação - ao testamento - e à casa que a cabeça-de-casal simulou vender, já após a morte da inventariada… 2.6. A ilação que há que necessariamente retirar é que o teor deste documento, nunca impugnado, está em manifesta oposição à resposta dada ao quesito 10º da base instrutória.

    2.7. Resposta essa dada com base em testemunhos parciais, descredibilizados, e sem que se justifique a referida contradição.

    2.8. A sentença em apreço não teve em consideração a prova documental produzida, ignorando-a, sem qualquer tipo de justificação.

    2.9. Não teve em atenção as declarações comprovadamente prestadas no inventário, prestadas nos termos referidos em 1, nem o documento referido em 2.1.

    2.10. Mas também não teve em atenção que a inventariada fez testamento e não se referiu aos depósitos bancários, nem às Rés.

    2.11. E que, pouco tempo antes da morte, outorgou procuração a favor da 1ª Ré onde expressamente lhe conferia poderes para movimentar todas as contas bancárias (dela mandante).

    2.12. Dos autos ressalta que além dos depósitos...

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